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8066092-95.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066092-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A) AGRAVADO: C. R. M. M. e outros Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL (OAB:BA42038-A), RAPHAEL DA SILVA SANTOS (OAB:BA72282-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 8023661-97.2026.8.05.0080, ajuizada por C.R.M.M., menor impúbere, representado por sua genitora, LARISSA MAGALHÃES LIMA. A decisão agravada, de ID 563439447 (autos de origem), deferiu a tutela de urgência para determinar às rés o restabelecimento do contrato de plano de saúde do menor, no prazo de 05 (cinco) dias, nas mesmas condições assistenciais anteriormente vigentes, sem carência, recontagem de prazos, bloqueios sistêmicos ou restrições decorrentes do cancelamento, enquanto houver pagamento regular das mensalidades, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 100.000,00. Inconformada, a Agravante sustenta (id 114347337), em síntese, que atua exclusivamente como administradora de benefícios, não lhe competindo prestar diretamente assistência médico-hospitalar. Alega que o contrato coletivo mantido com a União Médica foi regularmente rescindido, tendo sido indicadas aos beneficiários as alternativas de migração e portabilidade de carências. Defende a inexistência de responsabilidade pelo restabelecimento da assistência e sustenta a irreversibilidade dos efeitos da tutela. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela concedida na origem. É o relatório. Decido. Em exame preliminar, a decisão impugnada versa sobre tutela provisória, sendo cabível o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento do preparo no ID 114347338 e presentes os demais pressupostos formais de admissibilidade, passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Em cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam a presença desses requisitos. Da consulta aos autos originários, eletronicamente disponíveis, verifica-se que o menor estava vinculado ao plano "Adesão Enfermaria - Feira de Santana", mediante contratação coletiva por adesão administrada pela Nacional Saúde, constando declaração emitida pela própria Agravante acerca da quitação das contribuições referentes aos meses de janeiro a maio de 2026. O art. 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 estabelece que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão da cobertura dos planos coletivos por adesão ou empresariais devem constar do instrumento celebrado entre as partes. No caso, a cláusula 7 da proposta de adesão prevê que, em caso de rescisão do contrato coletivo principal, a Nacional Saúde comunicará o beneficiário acerca do fato em prazo não inferior a 30 (trinta) dias. A comunicação dirigida à representante do menor foi encaminhada em 05/06/2026, embora a rescisão tenha sido indicada para produzir efeitos a partir de 03/06/2026. Não se evidencia, portanto, a observância do dever de comunicação previsto no instrumento contratual. A alegação de que a Agravante atua apenas como administradora de benefícios também não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, pois a própria Nacional Saúde afirmou, na contestação apresentada na origem, que, diante das divergências relacionadas aos reajustes promovidos pela União Médica, promoveu a rescisão motivada do contrato. A indicação das alternativas de migração ou portabilidade de carências, por sua vez, não demonstra, por si só, a regularidade da rescisão. Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, a Agravante sustenta a irreversibilidade da tutela ao argumento de que o restabelecimento do contrato sem o pagamento de mensalidade em aberto poderia acarretar prejuízo não passível de posterior ressarcimento. A decisão recorrida, contudo, condicionou expressamente a manutenção da cobertura ao pagamento regular das mensalidades, não havendo demonstração concreta de prejuízo grave decorrente de sua imediata eficácia capaz de justificar a suspensão da medida. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão agravada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, em razão do interesse de incapaz, nos termos dos arts. 178, II, e 1.019, III, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente decisão força de mandado e de ofício. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, de de 2026. Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza substituta de 2º grau Relatora MC03/JG23

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