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TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Prédio Anexo II, Sala 214, 3º Andar, Nº 3483-3573/3574/3575 | e-mail: 3camaracivel@tjba.jus.br Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8066072-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR AGRAVADO: B 3 COMERCIO DE CONFECCOES E ARTIGOS DE PRESENTE LTDA Advogado(s) do reclamado: CAIO PAIVA BARRETO DE ARAUJO, BERNARDO CALAZANS LIMA, IAN KEVIN COSTA LOPES Relator(a): Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DE CUSTAS/ATOS PROCESSUAIS Certifico que as custas recolhidas pelo AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., foram direcionadas equivocadamente a outro cartório/distrito, conforme orientação deste Tribunal o preparo e as custas iniciais devem ser recolhidos em favor da Diretoria de Distribuição do 2º Grau - Salvador e após a distribuição do recurso, o recolhimento das custas pendentes devem ser direcionados à Câmara competente. ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, FICA INTIMADO(A) A PARTE RECORRENTE, por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, para regularizar o recolhimento do(s) valor(es) para esta Terceira Câmara Cível, que pode ser feito através de requerimento da transferência junto ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF), no e-mail transferenciadaje@tjba.jus.br, ou ainda, optar pela por proceder novo recolhimento dos valores, desta feita, observando o número correto do processo/recurso, conforme ato descrito no próximo parágrafo, e posteriormente solicitar a restituição dos valores recolhidos equivocadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia. • O DAJE A SER CORRIGIDO ENCONTRA-SE NO ID 114337950. • ATENÇÃO : se o recorrente optar por proceder novo recolhimento dos valores deve observar o número correto do processo/recurso no DAJE : ATRIBUIÇÃO: RECURSOS JUDICIAIS COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE : • https://eselo.tjba.jus.br/# Secretaria da Terceira Câmara Cível, Salvador, 2 de setembro de 2026. ISABELA MARIA BRANDAO BISPO Terceira Câmara Cível - Funcionário(a)
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066072-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929-A) AGRAVADO: B 3 COMERCIO DE CONFECCOES E ARTIGOS DE PRESENTE LTDA Advogado(s): CAIO PAIVA BARRETO DE ARAUJO (OAB:BA76579-A), BERNARDO CALAZANS LIMA (OAB:BA78800-A), IAN KEVIN COSTA LOPES (OAB:BA74210-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos da ação principal nº 8121139-51.2026.8.05.0001, promovida por B 3 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ARTIGOS DE PRESENTE LTDA. ME. Consta da peça recursal de ID 114337948 que o provimento jurisdicional de primeiro grau deferiu o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de proceder à inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, garanta a manutenção da posse do bem objeto do contrato de mútuo com garantia e proceda à exibição de registros de contatos telefônicos havidos entre as partes no dia 09/08/2024, sob pena de incidência de multa cominatória diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões (ID 114337948), sustenta a instituição financeira agravante a regularidade da contratação, defendendo a licitude da exigibilidade dos encargos contratuais pactuados, bem como a caracterização do exercício regular de direito na eventual inscrição do devedor em cadastros restritivos e na busca da garantia em caso de inadimplemento das contraprestações. Aduz a impossibilidade de cumprimento da determinação de exibição de gravações telefônicas sob o argumento de que a autora não declinou número de protocolo. Por fim, insurge-se contra o valor da multa cominatória arbitrada, qualificando-o como excessivo e causador de enriquecimento sem causa, requerendo a sua revogação ou mitigação pecuniária. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e, ao final, pelo provimento do agravo para reformar a decisão vergastada. A guia do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) e o respectivo comprovante de transação bancária foram colacionados aos IDs 114337949 e 114337950. Instrumentos de mandato, substabelecimentos e atos constitutivos aportaram aos IDs 114337951, 114337953, 114337954 e 114337955. A certidão de triagem da Diretoria de Distribuição do 2º Grau repousa no ID 114351648, e o termo de livre distribuição no ID 114356974. É o relatório. Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra assento normativo no artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A concessão da referida medida excepcional pressupõe a demonstração concomitante de dois requisitos legais cogentes: a relevância da fundamentação recursal (fumus boni iuris / probabilidade de provimento do recurso) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria desta fase procedimental, constata-se que a pretensão deduzida pelo agravante não reúne os elementos indispensáveis para a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, observa-se que o provimento liminar de primeiro grau conferiu tutela protetiva em decorrência do questionamento judicial das obrigações decorrentes da relação negocial entabulada entre as partes. Quando o débito e a higidez dos encargos incidentes sobre a avença constituem o próprio mérito da demanda originária, a imposição de abstenção de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e a manutenção provisória do bem na sua posse traduzem medidas assecuratórias destinadas a resguardar a utilidade do processo e a continuidade da atividade empresarial da agravada, sem implicar qualquer desoneração irreversível da obrigação material subjacente. A tese de exercício regular de direito aventada pela casa bancária resta mitigada diante da controvérsia instaurada sobre a exigibilidade das verbas contratuais em sede de tutela provisória de urgência. Com efeito, a vedação aos atos restritivos de crédito e de expropriação possessória visa a obstar a concretização de medidas de coerção patrimonial enquanto pendente a análise do mérito e o acertamento da relação obrigacional pelo órgão jurisdicional competente. No que concerne à obrigação de exibição de registros e áudios de atendimentos telefônicos havidos na data indicada pela demandante, o dever de guarda e disponibilização de informações decorre da sistemática de transparência e deveres anexos de conduta impostos aos agentes que atuam no mercado de crédito. A ausência de fornecimento do número de protocolo pela parte autora não configura óbice instransponível à localização dos registros nos sistemas informatizados da instituição financeira, dotada de superior capacidade técnica e registros operacionais vinculados ao cadastro do cliente e aos seus respectivos dados de qualificação. Ademais, no que tange à fixação das astreintes, verifica-se que o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), balizado pelo teto global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi estabelecido com observância aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, em estrita consonância com o artigo 537 do Código de Processo Civil. A sanção pecuniária não ostenta caráter sancionatório autônomo nem finalidade indenizatória; sua função é precipuamente coercitiva, voltada a compelir a parte ao adimplemento de ordem judicial específica. O teto máximo cominado previne a ocorrência de enriquecimento sem causa, bastando à parte recorrente observar o preceito emanado pelo magistrado de origem para elidir a incidência da penalidade. Por outro lado, resta ausente o requisito do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). O mero cumprimento de ordem de abstenção de inclusão de apontamentos cadastrais e a conservação do estado de posse do bem não consubstanciam lesão irreparável ao patrimônio do banco, mormente porque, na hipótese de eventual improcedência dos pedidos da ação originária, a instituição financeira poderá exercer amplamente as prerrogativas executivas e de cobrança dos valores contratualmente devidos, inclusive com os acréscimos legais e contratuais cabíveis. De igual modo, a imposição de multa cominatória em caso de descumprimento não encerra perigo iminente de prejuízo pecuniário irreversível, na medida em que a exigibilidade de tais valores depende da apuração de eventual recalcitrância e resta condicionada à preclusão das vias cognitivas ou ao curso da fase de cumprimento, sendo plenamente passível de revisão ou readequação caso configurada real desproporção superveniente. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a manutenção da eficácia do pronunciamento atacado até o julgamento colegiado do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se a higidez e a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau até o julgamento de mérito deste recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao MM. Juízo a quo, dispensando-se a prestação de informações adicionais, salvo se houver fato novo relevante a noticiar. Intime-se a parte agravada, por meio de seus advogados devidamente habilitados nos autos, para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de MirandaRelatora
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