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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066062-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): AGRAVADO: IVANETE SILVA PEREIRA Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249-A), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814-A), DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338-A) DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DE APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. ALEGADA ONEROSIDADE FINANCEIRA AO ERÁRIO MUNICIPAL QUE NÃO CONFIGURA A URGÊNCIA QUALIFICADA EXIGIDA PARA A RECORRIBILIDADE IMEDIATA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DIFERIDA NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 01ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã/BA, nos autos do processo n° 8000232-43.2023.8.05.0101 (ID 568026303), referente à ação ordinária movida por IVANETE SILVA PEREIRA, ora Agravada, na qual postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em razão das atividades exercidas junto à rede municipal de ensino. A decisão agravada revogou pronunciamento anterior (ID 537448061 - processo de origem) que, ao tratar da instrução probatória, havia admitido a possibilidade de aproveitamento de prova pericial produzida em processo paradigma, condicionando-o, contudo, à identidade de local de trabalho e de condições ambientais entre os processos, e ressalvando que, sendo diversos os locais ou as condições laborais, a perícia não poderia ser aproveitada. Em substituição a essa sistemática, o Juízo determinou a realização de perícia técnica individualizada, com nomeação de novo perito e fixação de novos honorários, o que é, pois, objeto do presente recurso. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a ação de origem versa sobre adicional de insalubridade de servidora da rede municipal de ensino, que existem ao menos 23 demandas idênticas perante o mesmo Juízo e que a revogação do aproveitamento da prova pericial emprestada careceu de fundamento jurídico idôneo, baseando-se exclusivamente em dificuldades operacionais com os peritos, em afronta ao art. 372 do CPC e aos princípios da eficiência e economia processual. À luz do Tema 988/STJ, invoca o cabimento do presente agravo pela taxatividade mitigada e requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. A decisão agravada versa sobre a condução da instrução probatória, matéria que não se encontra contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Vejamos: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso em exame, o Juízo de origem, no exercício do poder instrutório que lhe é conferido pelo art. 370 do Código de Processo Civil, determinou a realização de prova pericial técnica individualizada para aferir as condições de insalubridade a que estaria submetida a Agravada em suas atividades laborais. A prova técnica, nas ações que versam sobre adicional de insalubridade de servidor público, constitui, em regra, elemento indispensável à formação do convencimento judicial. Trata-se, portanto, de decisão que se insere na discricionariedade do magistrado na condução da instrução processual, sem que se vislumbre, na espécie, qualquer cerceamento ao direito de defesa ou ao contraditório de quaisquer das partes. A insurgência do Agravante, em verdade, não diz respeito a impedimento de produção de prova, restrição ao contraditório ou negativa de acesso a meio probatório legítimo. Cuida-se, na realidade, de irresignação quanto à escolha do método instrutório pelo Juízo de origem, que optou pela perícia individualizada em detrimento do aproveitamento de prova emprestada. Essa pretensão de substituição do meio de prova eleito pelo Juízo constitui questão atinente à condução da instrução processual, perfeitamente passível de impugnação diferida em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem qualquer risco de inutilidade do julgamento futuro. De fato, a eventual reforma da decisão agravada em sede de apelação não importará prejuízo irremediável ao Agravante. A perícia individualizada, caso venha a ser realizada, produzirá prova técnica sobre as condições concretas de trabalho da Agravada, elemento que, de todo modo, integra a instrução processual e pode ser valorado pelo magistrado na forma do art. 479 do CPC. A circunstância da prova emprestada constituir alternativa menos onerosa ao erário não configura, por si só, a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça para autorizar a recorribilidade imediata. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO 1 .021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art . 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. 3. A multa prevista no § 4º do artigo 1 .021 do CPC não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 2.238.088/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJe 18/12/2025) Ademais, a própria Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8045037-25.2025.8.05.0000 (Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, publicado em 09/10/2025), em caso análogo envolvendo adicional de insalubridade de servidor público municipal, reconheceu que a determinação de realização de perícia técnica constitui medida adequada e inserida no poder instrutório do magistrado, desprovendo o recurso que buscava a dispensa da prova pericial. A ratio decidendi daquele julgado reforça a compreensão de que decisões relativas à produção de prova pericial em ações de adicional de insalubridade inserem-se no âmbito da discricionariedade judicial na condução da instrução, não configurando hipótese de urgência que autorize a interposição de agravo de instrumento pela via da taxatividade mitigada. Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. Registre-se, por oportuno, que a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 8055657-62.2026.8.05.0000, da Colenda Quinta Câmara Cível, suscitada pelo Agravante em suas razões recursais, que deferiu efeito suspensivo em caso análogo após reconhecer o cabimento do recurso pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, não vincula esta Câmara nem altera a conclusão aqui adotada. A divergência entre Órgãos fracionários quanto à configuração da urgência exigida pelo Tema 988/STJ insere-se no âmbito da independência funcional de cada Relator, sendo certo que, no entendimento desta Relatora, a circunstância de eventual reforma da decisão agravada em sede de apelação não importar prejuízo irremediável ao Agravante - porquanto a prova pericial individualizada, caso realizada, integrará regularmente a instrução processual - afasta a urgência qualificada que autorizaria a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Tampouco a alegação de impacto financeiro ao erário municipal, decorrente da multiplicação de honorários periciais em demandas semelhantes, configura a urgência qualificada exigida pelo Tema 988/STJ. O custo inerente à produção de prova técnica constitui desdobramento natural e previsível da atividade instrutória, não se confundindo com o risco de inutilidade do julgamento futuro da questão em sede de apelação. Acresce que o adiantamento dos honorários periciais ostenta natureza provisória, porquanto a atribuição definitiva do encargo somente se dará com o julgamento de mérito da demanda, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, o que afasta a caracterização de prejuízo irreparável ao erário. Admitir que a onerosidade financeira de atos processuais regulares, por si só, autorizasse a interposição de agravo de instrumento pela via da taxatividade mitigada importaria converter toda decisão sobre produção de prova que envolvesse dispêndio ao erário em hipótese de recorribilidade imediata, em manifesta subversão do sistema recursal delineado pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil. Portanto, a hipótese é de não conhecimento do aludido agravo de instrumento, porquanto incabível na espécie. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 988/STJ, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dá-se a esta decisão força de mandado. Salvador, datado e assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora