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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066056-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): AGRAVADO: JAQUELINE GOMES DE SENA LOPES Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338-A), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249-A), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Igaporã contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã. A referida decisão, nos autos da ação originária de cobrança de adicional de insalubridade nº 8000233-28.2023.8.05.0101, revogou pronunciamento anterior que admitira o aproveitamento de laudo pericial produzido em demanda paradigma, determinando a realização de nova perícia técnica de forma individualizada, com a nomeação de novo perito e fixação de novos honorários periciais. Em suas razões recursais (ID 114334950), o Município agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. Argumenta que a postergação da matéria para a apelação tornará inútil o provimento, ante o dispêndio imediato de recursos públicos com honorários e diligências periciais repetitivas. No mérito recursal, o ente público assevera a admissibilidade da prova emprestada (art. 372 do Código de Processo Civil), ressaltando que há ao menos vinte e três demandas análogas em curso na referida comarca, envolvendo servidores em idênticas condições funcionais na rede municipal de ensino. Aduz que o Juízo de primeiro grau revogou o compartilhamento da prova técnica unicamente em virtude de entraves operacionais e administrativos com peritos anteriores, sem apontar qualquer vício técnico no laudo paradigma ou demonstrar peculiaridade fática que justificasse a repetição do ato. Alega, outrossim, que a decisão agravada viola os princípios da eficiência, da economia processual, da proporcionalidade e da proteção ao erário (art. 8º do CPC e arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e obstar a prática de atos voltados à realização de nova perícia individualizada até o julgamento final do agravo. É o relatório. Decido. Difiro a análise de admissibilidade do recurso para o seu julgamento final, após a formação do contraditório, mas conheço-o, em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso quando estiverem presentes, na forma do artigo 300 do mesmo diploma processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se que o pedido de tutela provisória merece ser acolhido. Em regra, as decisões que versam sobre a produção ou o indeferimento de provas não integram o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988), fixou a tese de que o rol legal admite taxatividade mitigada quando configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. Na hipótese vertente, o caso concreto ostenta particularidades relevantes. O Juízo singular já havia autorizado a utilização de prova pericial emprestada do processo nº 8000195-16.2023.8.05.0101, tendo o ente municipal, inclusive, antecipado o pagamento de honorários naqueles moldes. A superveniente revogação daquela sistemática para impor a confecção de perícia individual e nova fixação de honorários, com proposta já ofertada no montante de R$ 2.853,00, impõe gasto financeiro imediato e de difícil reversão ao erário municipal em dezenas de demandas com idêntico objeto. A postergação do reexame dessa questão para a fase recursal de apelação esvaziaria a utilidade do provimento, uma vez consumados os atos periciais e despendidas as verbas públicas que se busca racionalizar. Resta, portanto, configurada a urgência concreta a justificar o conhecimento do presente agravo de instrumento. O art. 372 do Código de Processo Civil positivou expressamente o instituto da prova emprestada ao estabelecer que o magistrado poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor adequado, desde que assegurado o contraditório. A orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça assenta que o aproveitamento da prova técnica colhida em feito análogo não exige a rigorosa identidade subjetiva de partes, bastando que seja garantido o contraditório e a ampla defesa no processo de destino. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a prova emprestada independe de partes idênticas, desde que observado o contraditório: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.772/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Na espécie em exame, o Juízo de primeiro grau havia expressamente reconhecido a conveniência e a economicidade do aproveitamento da perícia técnica para as ações de idêntica matéria. O Município relacionou vinte e três processos em trâmite na comarca que tratam de pedidos semelhantes formulados por servidores em funções correlatas na rede escolar municipal. A decisão agravada revogou a sistemática de aproveitamento probatório fundamentando-se exclusivamente em entraves burocráticos, consubstanciados em "controvérsias operacionais com os peritos designados, acerca do aproveitamento dos honorários" e na falta de aceitação do encargo por alguns peritos. Tais circunstâncias operacionais e administrativas ligadas à remuneração pericial não constituem fundamento jurídico idôneo para afastar a higidez da prova técnica paradigma, nem autorizam a desconsideração sumária da prova emprestada, mormente quando inexiste apontamento de qualquer vício técnico no laudo ou demonstração concreta de distinção nas condições ambientais de labor. Assim, ao impor a realização de perícia individual sem justificar a inaptidão técnica do laudo paradigma ou a inviabilidade de medidas menos gravosas (como a solicitação de esclarecimentos periciais ou complementação pontual), a decisão agravada vulnerou o art. 372 do CPC e os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da razoabilidade (art. 8º do CPC e arts. 20 e 22 da LINDB), restando plenamente caracterizado o fumus boni iuris. O perigo de dano grave ou de difícil reparação decorre do andamento imediato dos atos executivos da perícia individual determinada na origem. Conforme se extrai dos autos, já houve a substituição do perito anterior pelo profissional Sizínio da Silva Martins Neto (ID 568046616), o qual manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.853,00 (ID 573130737), tendo sido expedido ato ordinatório para a manifestação das partes (ID 573130744). A manutenção da eficácia da decisão recorrida ensejará a imediata homologação de novos honorários e a imposição de desembolso financeiro substancial ao erário municipal, gerando dispêndio de recursos e realização de atos processuais complexos que se revelarão inteiramente inócuos e desnecessários na hipótese de provimento do recurso pelo Colegiado. Ademais, a reiteração desse procedimento nas diversas ações congêneres em trâmite na comarca acarretará grave multiplicação de custos e injustificada sobrecarga à prestação jurisdicional. Evidenciados, portanto, ambos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada para suspender a decisão hostilizada. Diante de tais considerações, e sem prejuízo da adoção de conclusão diversa quando do julgamento final em regime de cognição exauriente, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento para sobrestar integralmente os efeitos da decisão de ID 568046616 proferida na ação originária nº 8000233-28.2023.8.05.0101, sustando todos os atos destinados à realização da nova perícia individual e à exigência de novos honorários periciais, até o julgamento definitivo do presente recurso por este Colegiado. Dê-se ciência ao juízo da causa. Intime-se os Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo. Salvador, Bahia, 28 de agosto de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora