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8066025-33.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066025-33.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GUILHERME LIMA PEREIRA Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME LIMA PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8005925-41.2019.8.05.0103, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Na decisão recorrida, o magistrado rejeitou nova impugnação apresentada pelo executado e manteve a penhora sobre o veículo Toyota Yaris, placa RCR7A52, bem como determinou o cumprimento da ordem proferida anteriormente no pronunciamento de ID 564728241. Em suas razões recursais de ID 114315828, o agravante sustenta a impenhorabilidade do automóvel com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, asseverando que o veículo consubstancia instrumento de trabalho essencial para o exercício da atividade de advogado, além de ressaltar a sua condição de pessoa idosa com mais de 80 anos. Subsidiariamente, formula pedidos voltados à aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), ao afastamento da restrição de circulação inserida via sistema RENAJUD, à manutenção apenas da restrição de transferência e à sua nomeação como depositário judicial do bem. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o seu provimento. O preparo recursal foi comprovado nos autos (ID 114321570). É o relatório. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que o processo de referência está erroneamente indicado como sendo o de nº 8005926-26.2019.8.05.0103, quando, em verdade, a decisão recorrida foi proferida nos autos da ação nº 8005925-41.2019.8.05.0103. O recurso não ultrapassa a barreira do juízo de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da manifesta intempestividade decorrente da preclusão temporal e consumativa que recai sobre a matéria agravada. Ao compulsar os autos originários de execução de título extrajudicial (processo nº 8005925-41.2019.8.05.0103), verifica-se que a constrição do veículo Toyota Yaris, placa RCR7A52, a determinação das restrições de transferência e circulação via sistema RENAJUD, a nomeação da instituição financeira exequente como depositária e a expressa rejeição da alegação de impenhorabilidade foram temas originária e formalmente deliberados pelo juízo singular na decisão de ID 564728241 (Pje de primeiro grau), prolatada em 16 de junho de 2026. Com efeito, naquela oportunidade, ao apreciar a petição de ID 554551563 protocolada pelo executado, o magistrado de primeiro grau rejeitou categoricamente a alegação de impenhorabilidade fundamentada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil e deferiu os seguintes comandos executivos (ID 564728241): "Diante do exposto, rejeito as alegações de impenhorabilidade. Por conseguinte, DEFIRO a expedição de mandado de penhora do veículo TOYOTA/YARIS SA PLS15CNT, placa RCR7A52, de propriedade do executado Guilherme Lima Pereira, ficando, desde logo, nomeada a parte exequente, por pessoa por ela indicada, como depositário da coisa. DEFIRO ainda a inclusão das restrições de transferência e circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD." A mencionada decisão de ID 564728241 foi formalmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de junho de 2026, considerada publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de junho de 2026, conforme certificado no sistema informatizado e movimentações processuais. Tratando-se de pronunciamento interlocutório proferido em execução de título extrajudicial, a decisão ostentava recorribilidade imediata mediante agravo de instrumento, nos termos expressos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, correndo o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do mesmo diploma legal. Ocorre que, em vez de interpor tempestivamente o competente recurso de agravo de instrumento contra a decisão de ID 564728241, o ora agravante limitou-se a apresentar, em 23 de junho de 2026, uma petição avulsa de ID 565846672 perante o juízo de origem intitulada "Impugnação à Penhora", por meio da qual repetiu os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente repelidos, anexando documentos para complementar o pleito. Em razão dessa segunda provocação, o magistrado proferiu a decisão de ID 576760690 em 26 de agosto de 2026, explicitando que a questão já se encontrava decidida e que a juntada de novos documentos não afastava a constrição anteriormente determinada, mantendo a ordem executiva e determinando o cumprimento estrito do pronunciamento de ID 564728241. É pacífica e consolidada a orientação de que o mero pedido de reconsideração ou a repetição de pretensão perante o próprio magistrado prolator da decisão, por não ostentar natureza recursal, não possui a eficácia de suspender ou interromper o prazo peremptório para a interposição do recurso próprio. A formulação de simples pedido de reconsideração não reabre nem prorroga prazo legal, de sorte que a insurgência interposta apenas em face do pronunciamento que ratificou a deliberação anterior é manifestamente intempestiva: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento apresentado pelas recorrentes, em sede de cumprimento de sentença, por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de reconsideração formulado perante o juízo de origem tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal para interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais. 4. A ciência da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu em 12/09/2024, encerrando-se o prazo recursal em 10/10/2024; o agravo de instrumento foi protocolado apenas em 26/02/2025, o que caracteriza sua intempestividade. 5. O indeferimento do pedido de reconsideração, por meio de decisão disponibilizada no DJE em 12/02/2025, não reabre o prazo para interposição de agravo de instrumento. 6. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas e cooperação processual não autorizam o conhecimento de recurso intempestivo, sob pena de esvaziamento das normas processuais que garantem a segurança jurídica. 7. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois não se trata de dúvida objetiva sobre a via recursal adequada, mas de não observância do prazo legal para interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração formulado perante o juízo de origem não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas e cooperação processual não autorizam o conhecimento de recurso intempestivo. 3. O princípio da fungibilidade recursal não autoriza o conhecimento de recurso intempestivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.168/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no REsp 2046111/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2023, DJe 24/03/2023; TJDFT, AI 0735417-98.2023.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 31/01/2024, DJe 19/02/2024. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8010621-31.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/07/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de reapreciação dirigido ao mesmo juízo não afasta a preclusão temporal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. ARTS. 1.003 § 5º E 1.015 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em controvérsia surgida na fase executiva, sobre a tempestividade de agravo de instrumento oposto a decisão que deferiu penhora de faturamento e aplicou multa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, por suposta contagem de prazo a partir de intimação diversa e pelo cabimento do agravo de instrumento; (ii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre o cabimento e a dinâmica recursal em decisões proferidas em cumprimento de sentença e execução. 3. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso próprio, de modo que o agravo de instrumento protocolado após o termo final é intempestivo. A decisão atacada apenas ratificou o decisum precedente, sem inaugurar novo prazo recursal. Aplicação dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A requalificação da peça apresentada como impugnação à penhora, em detrimento da natureza de pedido de reconsideração, demanda revolvimento do conjunto fático-processual, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A alegada divergência não se comprova por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de a orientação desta Corte estar em consonância com o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ, AREsp n. 3.045.969/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026) Ademais, no sistema processual brasileiro vigora a regra inserta nos artigos 223, 505 e 507 do Código de Processo Civil, segundo a qual é vedado à parte rediscutir nos autos as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão temporal e consumativa. Uma vez examinada e rejeitada a impenhorabilidade em decisão interlocutória contra a qual não houve a interposição tempestiva do recurso adequado, consuma-se a preclusão, impedindo nova discussão sobre o mesmo capítulo decisório, bem como sobre as medidas constritivas acessórias decorrentes (restrição no RENAJUD e depósito). Nesse sentido: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPENHORABILIDADE. VERBA INDEVIDAMENTE LEVANTADA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO. ART. 507 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento. Discute-se a possibilidade de rediscutir a legitimidade do substabelecido para levantamento de 50% dos honorários de sucumbência e a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se há preclusão consumativa na discussão sobre o direito do substabelecido à parcela dos honorários de sucumbência, bem como a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, à luz do art. 507 do CPC/2015 e do art. 833, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR As decisões que reconheceram o direito do substabelecido à verba honorária foram publicadas e não impugnadas no prazo legal, configurando preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015. Ainda que tempestivo em relação à última decisão reiterativa, o recurso esbarra na impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida e consolidada por ausência de impugnação oportuna. A alegação de impenhorabilidade não procede, pois o valor bloqueado corresponde a montante indevidamente levantado pela agravante, sendo devido ao substabelecido por força do substabelecimento firmado. Trata-se, assim, de valor que não se integra ao patrimônio da agravante, afastando a proteção da natureza alimentar. Ademais, a discussão sobre a impenhorabilidade também está alcançada pela preclusão, pois em seu cerne busca desconstituir o levantamento de 50% da verba honorária, que foi determinada na origem através de decisões contra as quais não houve recurso. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno não conhecido, com fundamento na preclusão consumativa. (TJBA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8038438-07.2024.8.05.0000, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2025) Desse modo, a decisão de ID 576760690 nos autos de origem consistiu em mero pronunciamento integrativo e homologatório de manutenção do ato decisório precedente de ID 564728241, não inaugurando novo prazo recursal nem reabrindo a oportunidade de exame originário da penhora. A contagem do prazo recursal aperfeiçoou-se e exauriu-se em relação à publicação da primeira decisão, proferida em junho de 2026, restando inarredável a intempestividade do agravo de instrumento interposto tão somente em 28 de agosto de 2026. Por conseguinte, resta inviabilizado o exame do mérito recursal, devendo incidir o comando de inadmissibilidade imediata. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da manifesta preclusão da matéria e da consequente intempestividade recursal. Em tempo, determino que a Secretaria da Câmara adote as providências necessárias para a retificação do número do processo de referência, fazendo constar o nº 8005925-41.2019.8.05.0103, conforme esclarecido no início desta decisão. Após o transcurso do prazo recursal, sem insurgência, dê-se baixa, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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