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TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066024-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSELI COSTA DE SOUZA Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA (OAB:BA31771-A), FERNANDA BERG (OAB:BA27237-A) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) A2 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSELI COSTA DE SOUZA em face de decisão interlocutória de Id. 570968906, proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde nº 8060457-33.2026.8.05.0001, que indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos ainda não permitem concluir, com a segurança necessária, que o contrato discutido se enquadra como "falso coletivo" ou contrato coletivo atípico apto a justificar, desde logo, a substituição dos reajustes contratualmente aplicados pelos índices da ANS. Para a adequada análise da probabilidade do direito, mostram-se indispensáveis documentos que ainda não constam integralmente dos autos, tais como o contrato coletivo firmado entre a operadora e a empresa estipulante, as cláusulas de reajuste, as memórias de cálculo, o número de vidas vinculadas à apólice em cada período e os elementos atuariais utilizados na composição das mensalidades. No tocante ao perigo de dano, embora se reconheça a condição de pessoa idosa e aposentada da parte autora, bem como o alegado impacto financeiro decorrente da mensalidade atualmente cobrada, verifica-se que os reajustes questionados vêm sendo aplicados ao longo de período considerável, compreendido entre os anos de 2020 e 2026, circunstância que mitiga a urgência contemporânea necessária à concessão da medida liminar. A continuidade do pagamento de valores reputados excessivos pode representar ônus financeiro à parte autora, contudo tal situação não se revela, neste momento, apta a demonstrar risco imediato de dano irreversível, sobretudo porque não há nos autos indicação concreta de iminente suspensão ou cancelamento do plano de saúde, hipótese que caracterizaria o perigo mais gravoso apontado na inicial. Diante desse cenário, entendo que a adequada apreciação da controvérsia exige a instauração do contraditório e o regular desenvolvimento da instrução processual, possibilitando a produção de provas destinadas a esclarecer a evolução das mensalidades e a eventual conformidade dos reajustes com as normas regulatórias aplicáveis. Assim, não se encontram, por ora, preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a apresentação da defesa e eventual produção probatória. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente sobre a contestação e documentos eventualmente acostados. Intimações necessárias. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais (Id. 114315394), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que lhe seja concedido efeito ativo ao recurso e determinada, em caráter liminar, a readequação da mensalidade atualmente cobrada pela agravada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ao valor de R$ 5.288,85, segundo os parâmetros de reajuste aplicáveis aos planos individuais e familiares, com emissão das prestações vincendas sobre essa base e preservação da cobertura contratual. Sustenta que é beneficiária do SulAmérica - Plano 205-Especial II há mais de 30 anos, sendo o contrato formalmente classificado como plano coletivo empresarial, embora atualmente conte com apenas 03 beneficiárias ativas. Defende que essa reduzidíssima composição descaracterizaria, em termos materiais, a lógica própria dos contratos coletivos, notadamente o mutualismo, a diluição dos riscos e a existência de efetivo poder negocial, configurando hipótese de denominado "falso coletivo". Argumenta que a caracterização do falso coletivo constitui o núcleo da controvérsia e que a pretensão não consiste em sustentar que todos os reajustes de planos coletivos devam automaticamente observar os índices da ANS aplicáveis aos contratos individuais, mas em reconhecer que, diante das peculiaridades concretas da contratação, o plano deve ser excepcionalmente equiparado aos individuais ou familiares. Pontua, ainda, que os reajustes aplicados pela operadora teriam superado sucessivamente os parâmetros da ANS. Conforme o quadro apresentado no recurso, em especial, o reajuste referente a 2025 teria sido de 15,20%, enquanto o índice indicado para os planos individuais seria de 6,06%, fazendo a mensalidade alcançar R$ 9.407,38. Defende que a decisão agravada teria deslocado indevidamente o foco da controvérsia para a necessidade de aprofundamento técnico-atuarial dos reajustes, quando, segundo sustenta, a tutela provisória poderia ser examinada a partir da circunstância objetiva de o contrato possuir apenas três beneficiárias. Argumenta que a análise definitiva da composição histórica do grupo segurável, das memórias de cálculo e dos critérios atuariais poderia ser realizada durante a instrução processual, sem impedir a apreciação provisória da configuração atual do contrato. Assevera que parte da documentação técnica necessária à apuração dos reajustes estaria sob domínio da própria operadora, razão pela qual não seria razoável exigir da consumidora, para fins de tutela provisória, a apresentação imediata de elementos aos quais não teria acesso. Relaciona tal circunstância ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na origem, em razão de sua alegada hipossuficiência técnica e informacional. Argumenta estar presente a probabilidade do direito, prevista no art. 300 do CPC, em razão da existência de apenas três beneficiárias, da longa duração da relação contratual, da evolução substancial da mensalidade e da orientação jurisprudencial invocada no recurso acerca da possibilidade excepcional de tratamento de contratos coletivos de reduzido número de participantes como planos individuais ou familiares. Sustenta estar igualmente caracterizado o perigo de dano, pois a mensalidade de R$9.407,38 representaria obrigação continuada e, segundo a agravante, poderia comprometer a manutenção do vínculo contratual e a continuidade da assistência à saúde. Aduz que a urgência não decorreria simplesmente da existência dos reajustes desde 2020, mas do efeito econômico acumulado que culminou na mensalidade atualmente exigida. Assevera que a circunstância seria particularmente gravosa em razão de sua idade avançada e da vinculação ao mesmo plano de saúde por mais de três décadas. Defende, ainda, a reversibilidade da medida, uma vez que eventual reconhecimento posterior da regularidade dos reajustes permitiria a apuração das diferenças correspondentes. Requer, assim, a concessão de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para, inaudita altera pars, reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando à agravada a readequação da mensalidade para R$ 5.288,85, utilizando-se esse valor como base para as mensalidades vincendas. Recurso desacompanhado de preparo, sendo a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Permitem os arts. 995, § único, e 1019, I, ambos do Código de Processo Civil/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a concessão de tutela antecipada recursal, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, e considerando, à primeira vista, a legislação pertinente, entendo ausente requisito necessário à pleiteada impressão de suspensividade. Com efeito, em cognição sumária e não exauriente, própria do momento, ainda sem adentrar à questão do risco de dano alegado nas razões do recurso, não observo, in casu, a presença da probabilidade do direito, indispensável à concessão do efeito suspensivo postulado. Quanto aos reajustes anuais, observa-se que a modalidade do plano em questão é coletivo empresarial, pelo que em regra não se submete aos índices da ANS. Inviável neste momento processual submeter todos os reajustes pretéritos do contrato àqueles praticados nos planos individuais. Ainda que apenas sejam três os segurados, necessário se faz conhecer a natureza do contrato, não existindo, a uma primeira vista, indícios concretos de abusividade. Outrossim, a agravante impugna reajustes operados desde o ano de 2020, o que de fato descaracteriza o perigo de dano apto a subsidiar o pleito da tutela de urgência recursal. Neste momento processual, de cognição superficial, mostra-se prudente a decisão combatida, devendo por ora ser mantida. Do exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume por ora, a decisão vergastada em todos os seus termos. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau sobre o inteiro teor desta decisão, encaminhando-lhe cópia, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Facultada a requisição de informações, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados ao presente Agravo de Instrumento, conforme dicção do art. 1.018, §1º, do Diploma Processual. Intime-se o Agravado para responder o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.019, II, do CPC. Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
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