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8066013-19.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066013-19.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: SERGIO CHAGAS RIBEIRO e outros Advogado(s): LUANA EMANUELE SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA74012-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado pela advogada Luana Emanuele Silva de Oliveira (OAB/BA 74.012) em favor de SERGIO CHAGAS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 114314321 do PJe 2º Grau). Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 11 (onze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenações definitivas pela prática de crimes de roubo (art. 157, caput, c/c art. 71, e art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal), no bojo dos autos da Execução Penal nº 2000242-63.2020.8.05.0080, em trâmite no sistema SEEU perante o juízo de origem (ID 114314323 do PJe 2º Grau). Em síntese, a impetrante sustenta que o paciente se encontra recolhido no Conjunto Penal de Feira de Santana desde 26/08/2026, sendo portador de doença falciforme (hemoglobinopatia SS, CID D57.0) desde a infância, além de apresentar transtornos psiquiátricos em investigação (CID F29), o que exigiria tratamento médico contínuo, uso de medicamentos específicos como a hidroxiureia e acompanhamento multidisciplinar (ID 114314321, fls. 2-4, e ID 114314322 do PJe 2º Grau). Informa a impetração que o paciente esteve internado na UPA Estadual entre 20 e 23 de agosto de 2026 e que, em audiência de custódia realizada em 26/08/2026, o juízo impetrado indeferiu, por ora, a substituição da reprimenda por prisão domiciliar humanitária, determinando diligências para averiguar a capacidade de atendimento da unidade prisional (ID 114314321, fls. 3-4, e ID 114314323 do PJe 2º Grau). Alega a existência de constrangimento ilegal por alegada incompatibilidade do cárcere com o estado clínico do paciente e requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com eventual monitoramento eletrônico, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (ID 114314321, fls. 7-9 do PJe 2º Grau). Inicialmente distribuído durante o regime de sobreaviso do Plantão Judiciário de Segundo Grau (ID 114314398 do PJe 2º Grau), a magistrada plantonista deixou de apreciar o pleito de urgência por não vislumbrar risco iminente de perecimento, determinando a regular distribuição ordinária (ID 114318070 do PJe 2º Grau). Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatoria em 28/08/2026, perante a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 114339270 do PJe 2º Grau). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, não prevista de forma expressa em texto legal, sendo admitida pela jurisprudência e pela praxe forense apenas quando restar demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, conjugada com a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável pela demora (periculum in mora). Na hipótese em apreciação, em sede de cognição sumária e perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbram presentes os requisitos cumulativos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. Em que pesem os argumentos lançados pela impetrante e a relevância das condições clínicas noticiadas na peça inicial (ID 114314321 do PJe 2º Grau), os elementos até então coligidos não revelam, de modo inequívoco, a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante a autorizar a intervenção sumária desta instância revisora. Com efeito, verifica-se que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau durante a audiência de custódia (ID 114314323 do PJe 2º Grau / evento 150.1 da Execução Penal originária no SEEU) apreciou fundamentadamente a pretensão e não olvidou o quadro de saúde do sentenciado. Ao revés, a autoridade judiciária de origem adotou expressas e enérgicas cautelas para resguardar a integridade física e a saúde do paciente, determinando: a) a imediata e urgente avaliação médica e psiquiátrica do apenado no estabelecimento prisional (ID 114314323, fl. 5 do PJe 2º Grau); b) a expedição de ofício urgente à Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe de modo circunstanciado sobre a estrutura de atendimento, fornecimento de medicamentos contínuos e capacidade para manejo de crises álgicas (ID 114314323, fl. 5 do PJe 2º Grau); c) a autorização prévia e permanente para que o apenado seja encaminhado a unidades da rede pública de saúde, sob escolta, em situações de urgência ou emergência, bem como para consultas e exames previamente agendados, independentemente de nova ordem judicial (ID 114314323, fl. 6 do PJe 2º Grau). Ademais, extrai-se da documentação médica apresentada que a declaração da UPA Estadual atesta a saída do paciente por evasão voluntária em 23/08/2026 (ID 114314322, fl. 7 do PJe 2º Grau), e os laudos especializados mais detalhados acostados datam originariamente do ano de 2023 (ID 114314322, fls. 9-15 do PJe 2º Grau), de modo que a verificação sobre a atual incapacidade do sistema penitenciário de prestar assistência à saúde demanda o aporte das informações e a manifestação dos órgãos técnicos competentes. Dessarte, colaciona-se decisão que revela a impossibilidade de deferimento da liminar quando ausentes elementos claros para a sua concessão, devendo-se aguardar o trâmite do feito, com informações da autoridade coatora, para uma decisão mais aprofundada, no mérito: "(…) Em que pesem as declarações constantes no writ, não subsistem elementos e razões suficientes para que seja concedido liminarmente o pedido, mesmo porque sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida de excepcionalidade e somente admissível quando, de forma inequívoca, se encontra demonstrada a ilegalidade do ato guerreado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil e impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. No caso em apreciação, nada obstante a argumentação da Impetrante, as alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos. (…) In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. III - Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. (…) (TJ-BA - Habeas Corpus: 80643093920248050000, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/11/2024) Assim, a cautela judicante impõe o aguardo das informações e do parecer da douta Procuradoria de Justiça, reservando-se o exame exauriente da pretensão ao colegiado desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal por ocasião do julgamento de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar, nesta análise perfunctória, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora para que as preste no prazo legal, especialmente quanto ao resultado da avaliação médica determinada no evento 150.1 da execução. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora

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