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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066007-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARLIANI BORGES PESSOA Advogado(s): ELMANO PORTUGAL NETO (OAB:BA8419-A) AGRAVADO: WAGNER WALTER GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): BEATRIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA74338-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MARLIANI BORGES PESSOA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Partilha nº 8018865-97.2025.8.05.0080, ajuizada em face de WAGNER WALTER GONÇALVES DOS SANTOS. A decisão agravada, de ID 570715512, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que o acervo patrimonial objeto da demanda, avaliado em R$ 2.112.101,50 e composto por imóveis, terrenos, salas empresariais e veículo, evidenciaria capacidade econômica incompatível com o benefício. Em consequência, determinou o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, ou o requerimento de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Após a decisão, a autora apresentou manifestação de ID 574548612, sustentando que o valor nominal dos bens submetidos à partilha não corresponde à sua disponibilidade financeira, requerendo a reconsideração do indeferimento da gratuidade ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo, pedido ainda não apreciado pelo Juízo de origem quando da interposição do recurso. Nas razões recursais de ID 114312867, a agravante sustenta, em síntese, que a gratuidade foi indeferida com fundamento no valor do patrimônio litigioso, sem prévia oportunidade para comprovação de sua situação econômica, em desacordo com o art. 99, § 2º, do CPC e com o Tema 1.178 do STJ. Aduz que os bens são ilíquidos e estão submetidos à partilha. Requer a concessão da gratuidade e, subsidiariamente, o diferimento das custas para o final do processo. Em sede liminar, postula a suspensão de sua exigibilidade e do cancelamento da distribuição, com o regular prosseguimento da demanda. O recurso foi distribuído por livre sorteio a esta Relatoria, no âmbito da Segunda Câmara Cível, conforme Certidão de ID 114333422. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, e tempestivo, encontrando-se devidamente preparado, conforme comprovante de recolhimento de ID 114314372. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão da tutela recursal pressupõe a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da medida. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo o benefício ser indeferido quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, assegurada previamente à parte oportunidade para demonstrar o preenchimento dos respectivos requisitos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, firmou entendimento no sentido de que critérios objetivos não podem fundamentar, de forma exclusiva, o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, devendo o magistrado, diante de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, indicar as razões concretas de sua dúvida e oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. No caso em exame, a decisão agravada indeferiu o benefício com fundamento essencialmente na dimensão econômica do patrimônio relacionado na ação, estimado em R$ 2.112.101,50, sem que se identifique prévia intimação da autora para comprovar sua efetiva situação financeira. De outro lado, os elementos constantes dos autos recomendam cautela quanto à concessão imediata da gratuidade. Com efeito, a petição inicial de ID 505217963 descreve expressivo acervo patrimonial submetido à partilha, composto, entre outros bens, por galpão avaliado em R$ 108.000,00, apartamento em R$ 574.717,83, terreno avaliado em R$ 1.000.000,00, duas salas comerciais e veículo avaliado em R$ 138.206,12. Todavia, trata-se justamente do patrimônio cuja partilha constitui objeto da demanda, não sendo possível extrair de seu valor nominal, ao menos neste exame preliminar, a existência de liquidez ou disponibilidade financeira imediata da agravante. A própria inicial afirma, quanto aos valores mantidos em contas bancárias e investimentos, que seriam titularizados pelo requerido e que a autora não possuiria acesso a tais recursos. Do mesmo modo, os documentos fiscais e financeiros juntados na origem sob os IDs 505217977, 505217982, 505217985 e 505217991 referem-se predominantemente ao requerido, não constituindo demonstração direta da renda ou da liquidez atual da agravante. Nesse contexto, os elementos disponíveis não se mostram suficientes, nesta fase, para a concessão imediata da gratuidade, mas igualmente não evidenciam capacidade financeira atual que justifique condicionar o prosseguimento da demanda ao recolhimento imediato das custas. Mostra-se adequada, portanto, solução intermediária, mediante o diferimento provisório de sua exigibilidade, providência que, além de preservar o acesso à jurisdição, não implica reconhecimento definitivo da alegada insuficiência econômica. A medida, ademais, foi requerida subsidiariamente tanto na origem quanto nas razões recursais, estando compreendida nos limites da devolução. O perigo de dano também se evidencia, diante da determinação de recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição, circunstância capaz de inviabilizar o prosseguimento da ação antes do julgamento do recurso. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão de ID 570715512 quanto à exigência de recolhimento imediato das custas processuais, autorizando, provisoriamente, o seu diferimento e afastando o cancelamento da distribuição por esse fundamento, até o julgamento definitivo deste recurso pelo órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de dar-lhe ciência do conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora