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8065977-74.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065977-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): DAVID AZULAY (OAB:RJ176637-A) AGRAVADO: CLAUDIO THIAGO PIRES MUNIZ Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR nos autos da ação nº 8156498-62.2026.8.05.0001, movida por CLAUDIO THIAGO PIRES MUNIZ. A decisão recorrida, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária nº 8156498-62.2026.8.05.0001, concedeu a tutela de urgência pleiteada por Claudio Thiago Pires Muniz em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A. O Juízo a quo determinou que a operadora de plano de saúde autorize e forneça o medicamento Temozolomida 100mg, no prazo máximo de 03 (três) dias, estritamente nos termos da prescrição médica para o tratamento de progressão tumoral hipofisária refratária aos tratamentos convencionais, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento. Inconformada, a agravante sustentou a reforma do provimento de origem ao argumento de que a prescrição médica para o tratamento de tumor hipofisário agressivo (PitNET corticotrófico / Doença de Cushing) ostenta caráter estritamente off-label, visto que a referida patologia não consta entre as indicações registradas na bula aprovada pela Anvisa e tampouco preenche os critérios previstos na Diretriz de Utilização Técnica (DUT 64) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Salienta a ausência de comprovação da eficácia científica da terapia para a moléstia do autor à luz da medicina baseada em evidências, ressaltando a inexistência de recomendação favorável por parte da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de órgãos internacionais de avaliação de tecnologia em saúde, descumprindo os pressupostos estampados no artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e os requisitos cumulativos estipulados pelo Supremo Tribunal Federal para a cobertura extraordinária de tratamentos extracontratuais. Argumenta que a exclusão de custeio de tratamentos experimentais ou off-label possui respaldo legal (art. 10, I, da Lei nº 9.656/1998) e regulamentar (RN nº 465/2021 da ANS), sendo imprescindível a preservação dos limites contratuais pactuados e do equilíbrio econômico-financeiro do sistema mutualista de saúde suplementar, a fim de evitar a imposição de obrigação de cobertura ilimitada. Por fim, rechaça a ocorrência de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, invocando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1365 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual a recusa administrativa de cobertura não gera dano moral presumido. Opondo-se ainda à inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança das alegações, pugna pela revogação/indeferimento da tutela de urgência e pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observa-se que o presente agravo preenche as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão pela qual, dele conheço. Preparo devidamente realizado, conforme se verifica no ID 114311334. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Como cediço, a concessão de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995 do CPC, quais sejam: (i) se, da imediata produção de seus efeitos, a decisão vergastada advier risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; (ii) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isto é, o êxito da pretensão suspensiva pressupõe, via de regra, a comprovação, pelo recorrente, da verossimilhança em suas alegações recursais aliada ao periculum in mora que não permita a manutenção do status atual até o exame de mérito do recurso. Dito isso, numa análise sumária da lide, afere-se, ao menos a priori, a ausência de requisitos legais para concessão da medida liminar. No que se refere ao perigo de dano, cumpre pontuar expressamente que a alegação da operadora de saúde assenta-se em prejuízo de ordem estritamente financeira. O eventual dispêndio de recursos para a aquisição e fornecimento do medicamento Temozolomida possui caráter meramente patrimonial, o qual pode ser perfeitamente recomposto ou ressarcido em caso de eventual provimento final em sentido contrário ou de improcedência da demanda na origem. Em contrapartida, o perigo de dano (periculum in mora) milita de forma inequívoca em favor da parte autora. O paciente foi diagnosticado com Doença de Cushing decorrente de tumor hipofisário agressivo (PitNET corticotrófico) e necessita da administração urgente do fármaco prescrito por seu médico assistente. A não concessão ou a suspensão da tutela de urgência colocaria em risco imediato a própria vida e a integridade física do autor, bens jurídicos indisponíveis e de valor inestimável, cuja lesão seria absolutamente irreversível. Nesse sentido, quando confrontados o interesse patrimonial da operadora de plano de saúde e o direito fundamental à vida e à saúde do usuário, sobressai a configuração do perigo de dano inverso em desfavor da parte autora, conforme diretriz jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE. PERICULUM IN MORA INVERSO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8019894-44.2019.8.05.0000, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 16/02/2020) Desse modo, estando configurado o perigo de dano inverso em favor do agravado e sendo o prejuízo da agravante de natureza exclusivamente financeira e passível de futura recomposição, ausentes se mostram os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo postulado. Deve ser ressaltado, por oportuno, que o indeferimento da tutela ora pleiteada, por se tratar de decisão proferida em juízo de cognição sumária, não impede que, em momento oportuno, o juízo de mérito venha a ser firmado em sentido diverso, após a devida análise das contrarrazões da parte agravada e da totalidade das provas constantes dos autos. Diante do exposto, ante a ausência da plausibilidade jurídica das alegações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior deliberação. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau acerca do conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC). Após, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R14-10

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