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TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 8065968-46.2025.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RÉU: EXECUTADO: T. A. D. S., IARA DE SOUZA ARAUJO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a EXEQUENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. ANNE CATHARINE BORGES SANTIAGO ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO Davi Cândido A. J.
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065968-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) APELADO: T. A. D. S. e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por T. A. D. S., representada por sua genitora IARA DE SOUZA ARAUJO, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Após a prolação de sentença de procedência (ID 547106980) e o desprovimento da apelação cível perante a Quarta Câmara Cível (ID 576663137), operou-se o trânsito em julgado do título executivo judicial (ID 576663145). A parte executada realizou o depósito judicial espontâneo do montante de R$ 15.853,70 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação (IDs 576663141, 576663142, 576663143 e 576663144). Instada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com o valor depositado, outorgou plena quitação do débito e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores na conta bancária informada de titularidade de sua sociedade de advocacia (ID 576673368). Vieram os autos conclusos. A matéria prescinde de maior dilação, encontrando-se o feito plenamente apto para deliberação final. A satisfação integral da obrigação constitui causa legal de extinção da execução, consoante a expressa disposição normativa do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o devedor promoveu o recolhimento voluntário da verba honorária sucumbencial fixada no título judicial transitado em julgado (IDs 576663141 e 576663142), e a parte credora, devidamente assistida por seu patrono, compareceu aos autos concordando expressamente com o valor adimplido e dando plena quitação à obrigação (ID 576673368). Destarte, restando incontroverso o adimplemento integral do débito e inexistindo qualquer controvérsia remanescente entre os litigantes, impõe-se a extinção do processo, com a consequente expedição do competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da sociedade de advogados indicada (artigo 906, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se, de imediato, o respectivo alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária via sistema competente, para levantamento do montante depositado de R$ 15.853,70 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial, em favor de BATISTA NEVES F SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: CNPJ nº 41.751.030/0001-17 Banco Bradesco 237 Agência 3646-3 Conta Corrente nº 73642-2 chave PIX CNPJ 41751030000117 b) custas finais remanescentes, se houver, pela parte executada, na forma da lei; c) preclusa a faculdade recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições
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