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TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065962-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: L C OLIVEIRA & FILHOS LTDA Advogado(s): HERMANN JOSE STABEN GOMES (OAB:BA11969-A) AGRAVADOS: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L C OLIVEIRA & FILHOS LTDA., irresignada com as decisões prolatadas pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da mesma Comarca, nos autos da Ação Ordinária nº 8157632-27.2026.8.05.0001, movida em desfavor de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e CRESAUTO VEÍCULOS S/A, que dispuseram, respectivamente: "Considerando que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69, da LOJ (a parte autora declara ter adquirido o veículo perante a ré para "a finalidade específica e essencial de realizar entrega dos ovos de galinha comercializados pela Autora, atividade-fim da sociedade empresária" (ID. 572581689), não se enquadrando no conceito de consumidora - art. 2º, do CDC - à luz da teoria finalista), determino o encaminhamento do feito a uma das varas de competência cível desta Comarca. P. I." "Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA." Ao arrazoar, teceu breve relato dos fatos, noticiando haver adquirido, a 11/11/2025, junto à Concessionária Ré, o veículo utilitário novo Fiat Scudo Cargo 2.2L DS MT6, placa THH4C04, chassi 9VCVPFC31TA001842, para suporte logístico no transporte de mercadorias, o qual apresentou sucessivas panes elétricas e mecânicas, após apenas 2 (duas) semanas de uso, circunstância que justificou a propositura da lide primeva. Sustentou a necessidade de reforma do pronunciamento que declinou da competência, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o vínculo jurídico firmado com as Suplicadas, com esteio na Teoria Finalista Mitigada, ante a sua inequívoca vulnerabilidade técnica, econômica e informacional. Aduziu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ressaltando o direito potestativo à substituição do produto viciado e o risco à segurança e à continuidade de sua atividade empresarial. Pleiteou fosse atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, com esteio no art. 1.019, I, do Código de Ritos. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. É o relatório. Decido. Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de insurgência cujo manejo encontra respaldo no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, no tocante ao indeferimento da tutela provisória, bem como na tese vinculante fixada pela Corte Cidadã, no Tema nº 988 dos recursos repetitivos, ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão atinente à competência, apenas, em sede de Apelação. Nessa toada, o Tribunal de Cidadania RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido." (STJ, REsp. nº 1.679.909/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 14.11.2017, DJE 01.02.2018). Cediço que o Agravo, via de regra, não é dotado de efeito suspensivo. Entretanto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, poderá o Relator deferir tutela de urgência recursal ou atribuir suspensividade à decisão objurgada, quando preenchidos os requisitos autorizadores da medida, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do referido diploma legal). Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase procedimental, que os argumentos agitados pela Agravante mostram-se relevantes. No caso sub oculi, em sede de cognição sumária, resta evidenciada a flagrante disparidade técnica e econômica entre a Demandante (sociedade empresária de pequeno porte) e a montadora de veículos de atuação global, associada à complexidade técnica dos sistemas mecânicos e eletrônicos do automóvel, circunstâncias que justificam a incidência do CDC, à luz da Teoria Finalista Mitigada, e a atração da competência absoluta da Vara de Relações de Consumo, nos termos do art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da decisão do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da mesma Comarca, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo entre as partes. O agravante busca o prosseguimento da demanda na vara especializada. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside na definição da competência para processar e julgar a ação originária, especialmente se a relação jurídica mantida entre as partes deve ser qualificada como relação de consumo, o que justificaria a permanência da demanda na Vara de Relações de Consumo. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o serviço é utilizado como insumo para a atividade empresarial. Contudo, a Teoria Finalista pode ser mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade da pessoa jurídica. 4. No caso, a agravante não utilizou os serviços bancários como insumo essencial à sua atividade econômica, mas sim como usuária comum, pleiteando reparação por falha na prestação do serviço. 5. A desproporção entre as partes, sendo o agravante uma sociedade empresária limitada e o agravado uma instituição financeira de grande porte, reforça o reconhecimento da vulnerabilidade e confere natureza consumerista à relação jurídica, sendo passível da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. Considerando a análise de mérito realizada no julgamento deste agravo, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A Teoria Finalista pode ser mitigada nos casos em que a pessoa jurídica demonstre vulnerabilidade, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. A competência para processar e julgar ações que envolvam falhas na prestação de serviços bancários, sem relação direta com a atividade econômica da parte demandante, deve ser fixada na Vara de Relações de Consumo. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1856105/RJ; TJ-BA, AI 80006518020208050000; TJ-BA, ED 80163842320198050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044950-06.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ALUMEN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e como Agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e declarar PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID 70262374, nos termos do voto do relator. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044950-06.2024.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 24/03/2025 ). Outrossim, analisando-se o pedido de tutela provisória, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019 da Lei Adjetiva Civil, verifica-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, constata-se que o veículo zero-quilômetro, adquirido pela Recorrente, foi acometido por reiterados e graves defeitos de funcionamento desde os primeiros dias de uso, tendo sofrido duas panes completas em via pública, que exigiram socorro por guincho, e permanecido retido em oficina autorizada, por período superior a 60 (sessenta) dias, restando configurado o fumus boni iuris. Nesse diapasão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS (N. 8007605-69.2025.8.05.0000 E N. 8005550-48.2025.8.05.0000). VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO. PERMANÊNCIA EM CONCESSIONÁRIA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. PRAZO. PRORROGAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que, nos autos de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência determinando a substituição de veículo zero quilômetro que apresentou defeitos, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada ao valor do bem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a substituição de veículo que apresentou defeitos e permaneceu 92 dias em concessionária para reparo; (ii) averiguar a adequação do prazo para cumprimento da obrigação, fixado em 10 dias; e (iii) a proporcionalidade da multa coercitiva estipulada em R$5.000,00 diários, limitada ao valor do veículo. III. Razões de decidir 3. Ultrapassado o prazo de 30 dias para reparo do vício, consolida-se o direito potestativo do consumidor de escolher entre as alternativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, independentemente da posterior conclusão dos serviços. 4. Na hipótese, incontroversa a espera de mais de 90 (noventa) dias para o conserto, o que indica a probabilidade do direito, pela privação prolongada do uso adequado de automóvel zero quilômetro, utilizado para fins pessoais e profissionais, que somada ao histórico de defeitos graves em sistemas vitais com pouquíssimo tempo, caracteriza o perigo de dano. 5. Por outro lado, o prazo de 10 dias, fixado pelo juízo a quo é exíguo para o cumprimento da obrigação de substituir veículo novo, considerando a complexidade logística envolvida, razão pela qual se estabelece o período de 20 (vinte) dias. 6. Por fim, a multa diária de R$5.000,00 mostra-se adequada para compelir o cumprimento da obrigação e já foi expressamente limitada ao valor do veículo para evitar eventual enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos de instrumento simultâneos parcialmente providos. Recursos internos prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005550-48.2025.8.05.0000 e n. 8007605-69.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e como agravada CAROLINA WANDERLEY LEAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos agravos de instrumento, julgando prejudicados os recursos internos, nos termos do voto do relator. Salvador, . JR20 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005550-48.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 23/07/2025 ); EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011011-40.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO AGRAVADO: JAIRO SANTOS FREITAS Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS MK5 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - VEICULO ADQUIRIDO ZERO-QUILÔMETRO - POUCO TEMPO DE USO - FALHAS NO MOTOR REITERADAS AO TENTAR LIGAR O VEÍCULO - REGISTRO DE INGRESSOS NA CONCESSIONÁRIA PARA REPARO QUE ULTRAPASSAM 30 DIAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A ENTREGA DE VEÍCULO RESERVA ATÉ CONSERTO DEFINITIVO - RAZOABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão guerreada encontra-se devidamente fundamentada de acordo com a prova dos autos e com indicação de legislação que justificam o deferimento da tutela. 2. O veículo adquirido zero-quilômetro apresenta repetidas falhas ao tentar ligar o motor, tendo sido encaminhado a concessionária diversas vezes sem que houvesse solução satisfatória para o problema, o que atrapalha o uso correto do bem adquirido para assegurar o direito de ir e vir qualquer momento, de onde surge a fumaça do bom direito. 3. Para além, tendo sido cumprida a tutela antecipada deferida não perigo na demora de forma superveniente e diante da ausência de provas de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, deve a ordem ser mantida como lançada. 4. A revisão da ordem neste momento processual, após o cumprimento da obrigação de entrega do veículo reserva deporia contra a necessária pacificação social que deve ser defendida pelo Poder Judiciário 5. Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011011-40.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e como apelada JAIRO SANTOS FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8011011-40.2021.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 09/06/2021 ). Noutro giro, patente o periculum in mora, porquanto a indisponibilidade e a manifesta insegurança mecânica do veículo utilitário comprometem diretamente o exercício da atividade Insurgente, além de impor severo risco à segurança do tráfego. Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode haver a sua modificação a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto. Ex positis, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para determinar que as Agravadas procedam, solidariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, à substituição do veículo Fiat Scudo Cargo 2.2L DS MT6, placa THH4C04, chassi 9VCVPFC31TA001842, por outro veículo zero-quilômetro da mesma espécie e características, devidamente regularizado e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como determino o retorno dos fólios à 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, até ulterior deliberação. Intimem-se as Agravadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os fólios conclusos. Imprimo a este decisum força de mandado/certidão/ofício. P.I.C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
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