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8065961-23.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065961-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: KELVIN PRADO SANTOS Advogado(s): ALEF PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA66796-A) AGRAVADO: LIGA DE FUTEBOL DE EUNAPOLIS e outros Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA (OAB:BA14051-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 8065961-23.2026.8.05.0000, interposto por KELVIN PRADO SANTOS, na qualidade de sucessor de Lúcio Mauro Santos Paula, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos do Processo n. 8005232-85.2026.8.05.0079, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a eficácia e os efeitos da sentença proferida na Ação Anulatória n. 8003544-59.2024.8.05.0079, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da eficácia e dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 8003544-59.2024.8.05.0079 (ID 575090721 / ID 570123494), bem como de qualquer ato de execução ou cumprimento provisório ou definitivo dela decorrente, mantendo-se os autores na administração da Liga de Futebol de Eunápolis até ulterior deliberação deste Juízo. Em suas razões recursais de ID n. 114308397, sustenta o agravante, em síntese, que as circunstâncias apontadas na decisão recorrida não autorizariam, em cognição sumária, o reconhecimento da nulidade de toda a relação processual anterior. Argumenta que eventual vício de citação deve ser analisado à luz da finalidade do ato, do comparecimento espontâneo e da existência de efetivo prejuízo, defendendo, ainda, que o falecimento de Lúcio Mauro Santos Paula no curso da demanda não acarretaria automaticamente a nulidade de todos os atos processuais posteriores. Alega, ainda, que a tutela foi deferida antes da formação do contraditório e produziu efeitos relevantes sobre a administração da Liga de Futebol de Eunápolis. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o restabelecimento dos efeitos da sentença proferida no processo n. 8003544-59.2024.8.05.0079. Subsidiariamente, postula a suspensão da determinação que manteve os agravados na administração da entidade e a adoção de solução provisória de administração imparcial. Instado a comprovar sua condição financeira (ID 114425021), o agravante colacionou cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (IDs 114467649 e 114467651), demonstrando vínculo formal como Auxiliar de Monitoramento e remuneração mensal de R$ 1.670,00. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a documentação apresentada em cumprimento à diligência anteriormente determinada, especialmente a renda registrada na CTPS Digital, reputo suficientemente demonstrada, neste momento, a alegada insuficiência de recursos. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, estritamente para o processamento deste recurso. O recurso é cabível, pois interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. A teor do art. 1.019, I, do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de reexame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado definitivo, não vislumbro a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo agravante. A probabilidade do direito alegado não sobressai em grau suficiente para desconstituir, de plano, a cautela adotada pelo magistrado de primeiro grau. Compulsando os elementos pré-constituídos, verifica-se que a decisão agravada está amparada em vícios processuais relevantes, objetivamente demonstrados nos autos. A certidão do Oficial de Justiça de ID 575090722 (autos de origem) evidencia que o mandado de citação da ação originária foi cumprido em endereço diverso da sede estatutária da Liga de Futebol de Eunápolis e recebido por terceiro que, em princípio, não integrava o quadro diretivo da entidade nem possuía poderes de representação de Sandoval Alves Sandes. Além disso, a certidão de óbito de ID 575090720 (autos de origem) comprova que Lúcio Mauro Santos Paula faleceu em 15/11/2025, enquanto a sentença de procedência somente foi proferida em 22/07/2026, mais de oito meses após o óbito, sem a prévia suspensão do processo prevista no art. 313, I, do CPC, em contexto no qual também se discute a extinção do mandato judicial, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. A gravidade de tais circunstâncias ostenta densidade suficiente para respaldar o sobrestamento provisório determinado na origem, mostrando-se prudente aguardar a instrução probatória e a angularização da querela nullitatis sob o crivo do contraditório substancial. Outrossim, não se evidencia perigo de dano iminente ao agravante. A decisão recorrida apenas preservou, provisoriamente, a situação administrativa da entidade e suspendeu os efeitos executórios da sentença anterior, diante das relevantes alegações de nulidade processual. A medida é reversível e, neste momento, a substituição da atual gestão por interventor judicial mostra-se prematura, além de poder gerar instabilidade desnecessária na administração da associação. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo incólumes os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência da presente decisão. Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para apresentarem contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem pertinente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2026. MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

  2. Intimação

    TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065961-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: KELVIN PRADO SANTOS Advogado(s): ALEF PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA66796-A) AGRAVADO: LIGA DE FUTEBOL DE EUNAPOLIS e outros Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA (OAB:BA14051-A) DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por KELVIN PRADO SANTOS, no qual foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, não sendo admissível o indeferimento imediato do benefício sem prévia oportunidade de comprovação, quando houver elementos que recomendem melhor aferição da alegada insuficiência de recursos. No caso, o agravante não instruiu o pedido, até o momento, com documentação idônea suficiente à comprovação objetiva da alegada hipossuficiência econômica. Diante disso, INTIME-SE o agravante KELVIN PRADO SANTOS para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, CTPS, comprovantes de despesas essenciais, ou outros elementos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Salvador, 30 agosto de 2026 Mary Angelica Santos Coelho Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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