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8065947-39.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065947-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A) AGRAVADO: VALTER DA SILVA BAHIA Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA (OAB:BA40012-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra a decisão interlocutória de ID 573096097 proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 8138943-32.2026.8.05.0001, ajuizada por Valter da Silva Bahia . O pronunciamento judicial recorrido deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando que a operadora ré, no prazo de dez dias, adeque a assistência domiciliar às prescrições do médico assistente, fornecendo cama hospitalar motorizada elétrica e serviços de enfermagem especializada em estomaterapia para realização das trocas do curativo por pressão negativa (VAC), além de manter o fornecimento de dieta enteral industrializada e demais terapias multidisciplinares, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais, ID.114306471, a agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar de primeiro grau. Argumenta a necessidade de prévia produção antecipada de prova pericial e consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) antes da concessão de medidas dessa natureza. Defende a distinção técnico-jurídica entre assistência domiciliar e internação domiciliar (home care substitutivo), aduzindo que as atividades de higiene e auxílio diário constituem encargo dos familiares ou de cuidadores, sem previsão de cobertura securitária obrigatória pela Lei nº 9.656/1998 ou pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aduz, ademais, a ausência de dever de fornecimento de cama hospitalar elétrica e de alimentação enteral domiciliar, por configurarem insumos de natureza não hospitalar, além de defender a irreversibilidade da medida nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, sucessivamente, a reforma definitiva da tutela concedida. Comprova-se o recolhimento do preparo recursal por meio do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) e respectivo comprovante de pagamento juntados aos autos eletrônicos (IDs 114306474 e 114306473). Distribuído o feito a esta Relatoria (ID 114322827), vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento submete-se à verificação concomitante da probabilidade de provimento recursal e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O exame inicial dos elementos constantes dos autos não evidencia a probabilidade do direito alegado pela operadora recorrente, tampouco o perigo de dano hábil a justificar a suspensão da decisão recorrida. O agravado é pessoa idosa, com 81 anos de idade, acometido por múltiplas comorbidades graves, dentre as quais Doença de Parkinson em estágio avançado, mielofibrose crônica em fase proliferativa, cardiopatia isquêmica com stent coronário e acalasia/megaesôfago com dependência definitiva de gastrostomia (GTT). Constata-se que o recorrido sofreu queda da própria altura, evoluindo com hemotórax volumoso drenado no Hospital Santa Izabel, permanecendo internado em Unidade de Terapia Intensiva e desenvolvendo lesão por pressão (LPP) sacral de grau IV, de natureza cavitária (12 cm de extensão) com exposição óssea e complicação por osteomielite ativa. Os relatórios médicos subscritos por especialistas atestam expressamente a extrema fragilidade clínica e a total dependência funcional do paciente (Katz 0, PPS 30%), a impor cuidados técnicos contínuos. A indicação médica para a utilização de cama hospitalar motorizada elétrica decorre da necessidade imperiosa de ajustes frequentes de decúbito e elevação milimétrica de cabeceira a 30 graus durante as infusões nutricionais pela sonda, providência indispensável para prevenir episódios de broncoaspiração e minimizar as fortes dores provocadas pela mobilização manual na região sacral lesionada. (ID.569207581- na origem) Do mesmo modo, o manejo do sistema de curativo por pressão negativa (VAC) e o desbridamento da ferida sacral grau IV infectada reclamam atuação de enfermeiro especializado em estomaterapia, a fim de evitar infecções sistêmicas e sepse, o que afasta a tese da agravante de que tais procedimentos poderiam ser delegados a cuidadores leigos ou à esposa idosa do segurado, que possui 74 anos e é portadora de marcapasso cardíaco. Ainda que a operadora agravante ostente a natureza de entidade de autogestão, hipótese em que não incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, tal condição não a exime da observância aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e dos ditames da Lei nº 9.656/1998. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a internação domiciliar (home care) consiste em extensão ou substituição do tratamento hospitalar, sendo vedada a negativa de fornecimento dos insumos, equipamentos e terapias especializadas expressamente prescritos pelo médico assistente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2023(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora . De outro lado, a alegação de perigo de dano irreparável sustentada pela operadora recorrente cede passo diante do nítido perigo de dano reverso à saúde e à integridade física do segurado. A suspensão dos efeitos da decisão impugnada acarretaria a imediata interrupção de tratamento curativo de osteomielite e a privação de equipamentos de suporte vital, com perigo concreto de agravamento irreversível do estado de saúde e risco de óbito. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação categórica acerca da prevalência da preservação da vida e do direito à saúde sobre interesses patrimoniais: EMENTA Agravo regimental na suspensão de tutela antecipada. Direitos fundamentais sociais. Direito à saúde. Sistema Único de Saúde. Determinação de bloqueio de valores para manutenção do atendimento público a pacientes do SUS. Não comprovação do risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A decisão agravada não ultrapassou os limites normativos para a suspensão de segurança, isto é, circunscreveu-se à análise dos pressupostos do pedido, quais sejam, juízo mínimo de delibação sobre a natureza constitucional da matéria de fundo e existência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, nos termos do disposto no art. 297 do RISTF. 2. Constatação de periculum in mora inverso, ante a imprescindibilidade da manutenção do atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), sobressaindo-se a necessidade de proteção à saúde, à vida e à dignidade. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STA 791 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019) Destarte, resta ausente a relevância da fundamentação do recurso para a concessão da tutela de urgência recursal, impondo-se a manutenção integral da decisão proferida pelo juízo de origem até o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pela agravante, mantendo incólumes os efeitos da decisão proferida pelo juízo singular. Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício. Publique-se. Salvador, 31 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora

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