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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065940-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): ANA TEREZA BASILIO (OAB:RJ74802-A) AGRAVADO: ANA CRISTINA SILVA MATOS Advogado(s): ALESSANDRA ALVES AMARAL (OAB:BA34937-A) RC 04 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SUL AMÉRICA PARANÁ CLÍNICAS SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. contra decisões proferidas pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 8152844-67.2026.8.05.0001 ajuizada por ANA CRISTINA SILVA MATOS. A decisão de id 572648310 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o custeio integral da cirurgia de revisão de artroplastia, com fornecimento da endoprótese e insumos, em rede credenciada, prevendo o custeio da equipe particular caso não disponibilizado profissional qualificado. Posteriormente, a decisão de id 575182677 reconheceu o descumprimento da medida e determinou o bloqueio de R$ 152.430,00, sendo R$ 117.430,00 para aquisição da prótese e insumos e R$ 35.000,00 para a equipe médica particular. Em suas razões, as agravantes suscitam a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia de Seguro Saúde. No mérito, sustentam a ausência dos requisitos da tutela de urgência, por se tratar de procedimento eletivo, e afirmam ter disponibilizado hospitais e profissional da rede credenciada. Alegam inexistir descumprimento da ordem, pois a endoprótese não foi recusada, dependendo sua liberação de solicitação do hospital pelo fluxo administrativo próprio para OPMEs. Defendem, por conseguinte, a inadequação do bloqueio, por ter sido baseado em orçamentos particulares antes da conclusão do procedimento de autorização dos materiais e apesar da disponibilização de profissional credenciado. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar as decisões agravadas e determinar o desbloqueio da quantia constrita. Ao final, pleiteiam a revogação da tutela e o cancelamento do bloqueio ou, subsidiariamente, a limitação do tratamento à rede credenciada, mediante observância do fluxo de solicitação da OPME. Preparo recolhido (id 114305312). 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, dado que tempestivo e municiado com os documentos necessários, estabelecidos no art. 1.007, incs. I e II do CPC. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso previsto no artigo 1019, I do CPC, por não vislumbrar a probabilidade do direito a autorizar o sobrestamento da decisão recorrida. A controvérsia recursal concentra-se no alegado cumprimento da tutela de urgência deferida no id 572648310, especialmente quanto ao fornecimento da endoprótese não convencional modular de polietileno do terço distal do fêmur e proximal da tíbia, necessária à realização da cirurgia prescrita à agravada. Embora a operadora sustente ter adotado as providências necessárias ao cumprimento da ordem, os elementos constantes dos autos não demonstram, até o momento, a efetiva disponibilização do material. As autorizações apresentadas pela agravante, VPPs de ids 573864073 e 574430828, referentes aos hospitais Monte Tabor e São Rafael, não comprovaram a liberação da endoprótese prescrita. Essa circunstância levou o Juízo de origem, na decisão de id 575182677, a reconhecer o descumprimento da tutela e determinar o bloqueio de R$ 152.430,00 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta reais), conforme os orçamentos de ids 573964471 e 573964472. A agravante sustenta que a ausência de individualização da prótese nas autorizações não representa recusa de cobertura, pois, segundo seu fluxo administrativo, compete ao próprio hospital credenciado formular a solicitação da OPME em portal específico, para posterior análise e validação pela operadora. Tal justificativa, contudo, não evidencia o cumprimento da obrigação imposta. A submissão do material indispensável à cirurgia a nova etapa de análise administrativa, sem demonstração de sua efetiva autorização, não permite concluir que o tratamento esteja concretamente assegurado. A questão foi novamente examinada pelo Juízo de origem no despacho de id 577471571, de 28/08/2026. Na ocasião, reconheceu-se que os demais procedimentos já haviam sido autorizados, persistindo o descumprimento quanto à endoprótese, uma vez que a própria operadora, no id 577014168, condicionou sua liberação à solicitação do prestador, por meio de seu portal, para posterior análise e validação. Por essa razão, foi determinada a expedição de alvará no valor de R$ 117.430,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e trinta reais), correspondente à aquisição do material, conforme orçamento de id 573964472. Nesse cenário, não se identifica, por ora, probabilidade de provimento do recurso capaz de justificar a suspensão das decisões agravadas. Também não altera essa conclusão a alegação superveniente da operadora, deduzida na impugnação à penhora de id 577818335, no sentido de que teria comunicado diretamente ao Hospital São Rafael, em 28/08/2026, a autorização integral do procedimento e do material. Conforme se extrai dos elementos até então apresentados, não foi juntada a notificação dirigida ao estabelecimento hospitalar, tampouco comprovante de seu envio ou recebimento, e dessa forma, a afirmação unilateral de cumprimento, desacompanhada de suporte documental, não se mostra suficiente, nesta fase processual, para afastar a medida destinada à efetivação da tutela. Não se desconhece que a agravante indicou profissional integrante de sua rede e sustentou ter adotado providências para viabilizar o tratamento. Todavia, o ponto ainda pendente não é a mera existência de hospital ou médico credenciado, porque tais questões já estão superadas, mas a efetiva disponibilização da prótese indispensável à realização do procedimento. Também não socorre a agravante a circunstância de a cirurgia ter sido classificada como eletiva no documento de id 571764256. Tal classificação, por si só, não significa que o procedimento seja dispensável ou possa ser postergado indefinidamente, sobretudo diante do quadro da agravada, portadora de câncer de mama com metástase óssea, com soltura do componente femoral da prótese anteriormente implantada, associada a dor, instabilidade e incapacidade funcional. Ausente, portanto, a probabilidade do direito vindicado 3. DISPOSITIVO Posto isso, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao Juízo singular sobre o teor da presente decisão, facultando-lhe a apresentação das informações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de ofício/mandado. Salvador, 01 de setembro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator