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TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065920-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CAMPO VERDE Advogado(s): ANDREA ALVES SANTOS (OAB:BA35591-A), CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA (OAB:BA34410-A), JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939-A), VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA (OAB:BA77372-A) AGRAVADO: PROSPERE CONSULTORIA, SERVICOS CONTABEIS E TREINAMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPO VERDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos do processo nº 8242543-06.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante e corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 244.676,30. O agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão foi proferida em 28/07/2026, disponibilizada no DJEN em 07/08/2026 e publicada em 10/08/2026, tendo o recurso sido interposto em 27/08/2026. No mérito, relata que é condomínio edilício sem fins lucrativos, cujas receitas são destinadas à manutenção do empreendimento e das áreas comuns. Afirma que possui inadimplência superior a R$ 500.000,00 em agosto de 2026, considerados também os acordos firmados e ainda não pagos, e que parte de suas receitas é recebida de forma parcelada. Sustenta que as receitas e despesas se encontram praticamente desequilibradas e que os recursos arrecadados são destinados ao pagamento das despesas do mês, sem margem para formação de reservas. Aduz, ainda, que a previsão orçamentária anual de 2026, aprovada em assembleia geral, não contempla reserva destinada ao pagamento de custas ou despesas judiciais extraordinárias. Sustenta que a exigência de custas, nesse contexto, demandaria convocação de assembleia, aprovação de taxa extraordinária e possível aumento da taxa condominial, com impacto sobre condôminos de baixa renda. Afirma que não deu causa à demanda originária, mas buscou resguardar direitos que entende violados pela agravada, e que o pagamento das despesas processuais poderia comprometer a manutenção básica de suas atividades. Impugna, ainda, a conclusão de que a existência de saldo positivo de R$ 28.157,99 e de fluxo financeiro mensal superavitário demonstraria capacidade para suportar as custas processuais. Argumenta que o saldo será utilizado no custeio das despesas correntes e que eventual declaração de inexigibilidade da dívida não constituirá receita para o condomínio. Ao final, requer, em sede de antecipação de tutela, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com determinação de prosseguimento do feito até ulterior decisão. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas processuais, preferencialmente em 12 parcelas mensais e sucessivas, após a redução do valor da causa ao patamar inicialmente atribuído. É o que importa relatar. DECIDO. De logo, defiro a gratuidade da justiça apenas em relação às custas deste agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado. Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte recorrente. Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido. No caso em tela, a despeito dos argumentos expendidos nas razões recursais, o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, diante da manifesta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Com efeito, o agravante sustenta que a decisão agravada teria sido proferida em 28/07/2026, disponibilizada no DJEN em 07/08/2026 e publicada em 10/08/2026. Ocorre que, conforme se verifica dos autos de origem, o referido pronunciamento não constituiu nova decisão acerca do pedido de gratuidade da justiça, mas mero despacho que, diante da ausência de recolhimento das custas anteriormente determinadas, limitou-se a renovar o prazo para o cumprimento dessa providência. A decisão que efetivamente indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, por sua vez, foi proferida em 06/04/2026 (ID 551552406) e publicada em 10/04/2026. Desse modo, é a partir da publicação dessa decisão que se iniciou o prazo para a interposição do recurso cabível, não sendo o despacho posterior apto a reabrir ou renovar o prazo recursal já iniciado. Assim, considerando que o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 27/08/2026, mostra-se manifesta a inobservância do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso é intempestivo e, portanto, não pode ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
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