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8065906-72.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065906-72.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ARTUR AUGUSTO PINHO RIBEIRO Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A) AGRAVADO: SANDRA DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): OLIVIA AMARAL ALCANTARA (OAB:BA44512-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ARTUR AUGUSTO PINHO RIBEIRO contra a decisão interlocutória (ID 572355831) proferida pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso/BA nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 8004649-89.2025.8.05.0191, que reexaminar a verba alimentar provisória devida aos dois filhos menores do casal e a majorou para o equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente. Em suas razões recursais, o Agravante requer inicialmente a extensão ou concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando hipossuficiência econômica. No mérito recursal, insurge-se contra a majoração dos alimentos provisórios, alegando, em suma, a incapacidade financeira para suportar o encargo no patamar fixado, demonstrada por extratos bancários de conta-poupança que evidenciam movimentação financeira modesta decorrente de atividade informal de pequeno comércio caseiro de alimentação (ID. 114294004), desequilíbrio no binômio necessidade-possibilidade, destacando que a genitora possui cargo público estável de Primeiro Sargento da Polícia Militar da Bahia (matrícula nº 30.295.562), auferindo remuneração líquida superior a R$ 5.900,00 (ID. 542889008), incoerência lógica na decisão vergastada, que suspendeu a análise da gratuidade da justiça por exigir comprovação contábil minuciosa de ambas as partes e, simultaneamente, presumiu a existência de capacidade contributiva elevada e padrão de vida expressivo para majorar os alimentos provisórios de ofício e ausência de instrução probatória acerca do acervo patrimonial do casal, pendente de expedição de ofícios aos cartórios de registro imobiliário. Ao final, requer a concessão de tutela recursal de urgência para manter os alimentos provisórios no patamar originalmente ajustado de 15% do salário mínimo (R$227,70) ou em quantia compatível com a sua capacidade financeira, pleiteando o provimento final do agravo. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." O Agravante postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para fins recursais, visando à dispensa do recolhimento do preparo. Nos termos do artigo 99, caput e § 7º, do Código de Processo Civil, a gratuidade pode ser formulada em sede recursal, hipótese em que o recorrente fica dispensado de comprovar o prévio recolhimento do preparo até a manifestação do Relator. Ademais, o § 3º do mesmo artigo estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, o Agravante acostou aos autos certidão de distribuição e extratos bancários de sua conta-poupança mantida perante o Banco do Brasil (ID 114294004), os quais revelam movimentações financeiras de pequeno valor, compatíveis com a atividade informal exercida e com a alegada debilidade de sua situação econômico-financeira imediata. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos que infirmem categoricamente a condição de hipossuficiência declarada para custeio das despesas deste agravo, defiro o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente para este recurso, com fulcro no art. 98 e no art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, conhecendo do recurso por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Em análise própria desta fase de cognição sumária, contudo, não se encontram presentes, de forma suficientemente demonstrada, tais requisitos. A controvérsia diz respeito à adequação do valor dos alimentos provisórios destinados a dois filhos menores, matéria que deve ser examinada à luz do binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, considerando-se também o dever de ambos os genitores de contribuir para o sustento dos filhos, na proporção de seus recursos, conforme dispõe o art. 1.703 do Código Civil. No caso, os documentos apresentados pelo agravante, notadamente os extratos bancários, constituem elementos relevantes para a análise de sua capacidade financeira, mas, isoladamente, não permitem concluir, neste momento processual, pela manifesta impossibilidade de cumprimento da obrigação estabelecida na origem. A circunstância de a movimentação da conta bancária decorrer, segundo afirma o agravante, de atividade informal também não é suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de existência de outras fontes de renda ou de capacidade econômica, especialmente porque a própria decisão agravada determinou a complementação da instrução acerca da situação patrimonial das partes. De igual modo, o fato de a genitora possuir remuneração própria não afasta o dever paterno de contribuir para o sustento dos filhos menores. A obrigação alimentar incumbe a ambos os pais, devendo a distribuição do encargo observar as necessidades dos alimentandos e as possibilidades concretas de cada genitor. Também não se verifica, por ora, a alegada contradição apta a justificar a suspensão imediata da decisão. A análise do pedido de gratuidade da justiça e a fixação de alimentos provisórios possuem objetos distintos, sendo possível que o Juízo, diante dos elementos então disponíveis, determine a complementação da prova da hipossuficiência e, simultaneamente, fixar provisoriamente os alimentos com base nos elementos que reputou suficientes para essa finalidade. Ademais, a majoração dos alimentos provisórios foi realizada no curso de processo ainda em fase de organização, circunstância que permite posterior reavaliação do encargo caso a instrução demonstre alteração ou inadequação da capacidade contributiva atribuída ao alimentante. Nesse contexto, ausente, neste momento, demonstração inequívoca de que o valor fixado seja manifestamente incompatível com a capacidade econômica do agravante, não se mostra recomendável a alteração da decisão de origem em sede de cognição sumária. Quanto ao alegado perigo de dano decorrente da natureza irrepetível dos alimentos, embora a questão mereça consideração, tal circunstância, isoladamente, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso. Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, ato de caráter transitório, poderá ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum. Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (artigo 1019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, querendo, responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia para, manifestar-se nos autos, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, em razão do interesse de incapazes. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator

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