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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065898-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DILTON SANTOS GOMES JUNIOR Advogado(s): MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29370-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por DILTON SANTOS GOMES JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos do cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO S.A. (processo de origem nº 8084647-31.2024.8.05.0001). Na fase de conhecimento, o Banco Agravado ajuizou ação de cobrança em face do ora Agravante, relativa a débito oriundo de cartões de crédito. O réu, regularmente citado, não apresentou contestação, tendo sido reconhecida sua revelia (art. 344 do CPC). Sobreveio sentença (17/12/2024) julgando procedente o pedido, condenando o Agravante ao pagamento de R$ 39.321,66 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária a partir da inadimplência e de juros de mora legais a partir da citação, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Iniciado o cumprimento de sentença, o Banco Exequente apresentou cálculo inicial no importe de R$ 46.796,02. Intimado para pagamento (ciência registrada em 17/04/2026), o Executado compareceu aos autos em 12/05/2026, apresentando peça denominada exceção de pré-executividade, com pedido subsidiário de recebimento como impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que também requereu a gratuidade da justiça e arguiu excesso de execução, sem, contudo, indicar o valor que reputava correto ou apresentar demonstrativo discriminado do cálculo. Na decisão agravada o Juízo a quo: deferiu ao Executado os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos a partir do requerimento (12/05/2026), sem alcance retroativo sobre obrigações processuais ou sucumbenciais anteriormente constituídas; recebeu a manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença; não conheceu da alegação de excesso de execução, por ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC); indeferiu o efeito suspensivo e o parcelamento; reconheceu a incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e determinou ao Exequente a apresentação de nova memória de cálculo discriminada e a indicação da medida constritiva pretendida. Em cumprimento a essa determinação, o Banco Agravado apresentou, em 24/08/2026, nova planilha de cálculo, elevando o débito para R$ 69.555,41 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), mediante aplicação de correção monetária pelo INPC e juros fixos de 12% ao ano, incidentes desde 09/10/2024. Nas razões recursais, o Agravante não impugna o valor principal fixado no título (R$ 39.321,66) nem busca reabrir a discussão sobre os limites de crédito ou encargos contratuais próprios da fase de conhecimento. Sustenta, em síntese que a metodologia adotada na nova planilha, qual seja, o INPC e juros fixos de 12% ao ano diverge do comando sentencial, que determinou a incidência de "juros de mora legais", e é incompatível com a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, aplicável ao período executado (posterior a 09/10/2024), invocando o Tema Repetitivo 1.368/STJ e o REsp 2.202.356/RS; que o próprio Exequente alterou a metodologia de cálculo entre a primeira e a segunda planilha apresentadas nos autos; que não lhe foi oportunizado contraditório específico sobre a memória superveniente; que os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por possuírem natureza sucumbencial, sujeitam-se à condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade da justiça a ele concedida, nos termos do entendimento do STJ no REsp 1.990.562/SP; e , subsidiariamente, que os efeitos da gratuidade deveriam alcançar também obrigações sucumbenciais anteriores ao requerimento, em razão das peculiaridades do caso, qual seja, a revelia na fase de conhecimento e formulação do pedido na primeira manifestação defensiva efetiva, remetendo à controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.452/STJ. Requer, em tutela provisória recursal, a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios fundados no novo valor de R$ 69.555,41 até que lhe seja assegurado contraditório sobre a memória de 24/08/2026 perante o Juízo de origem ou, subsidiariamente, que a constrição seja limitada ao montante incontroverso, excluindo-se a parcela controvertida decorrente dos juros e da correção monetária; postula, ainda, o reconhecimento da suspensão de exigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. O recurso veio instruído com cópia da petição inicial da fase de conhecimento, da sentença, da impugnação ao cumprimento de sentença, da decisão agravada, da nova planilha de cálculo, das procurações outorgadas pelas partes e de documento comprobatório da intimação. Consta, ainda, certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau atestando a regularidade dos dados cadastrais do feito. É o relatório. Decido. O recurso é cabível. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento independentemente de seu conteúdo. A representação processual está regular, mediante instrumento de procuração com poderes amplos e cláusula ad judicia et extra, outorgado em 28/04/2026, sem restrições que comprometam sua validade para os fins deste recurso. O preparo recursal é dispensado, porquanto a própria decisão agravada concedeu ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos desde 12/05/2026, anteriores à interposição do presente recurso, o que dispensa novo requerimento nesta instância (art. 99, caput, e art. 101 do CPC). Do exame dos autos e dos documentos que instruem o recurso não se extrai vício sanável apto a obstar o regular processamento do feito, restando prejudicada, no ponto, a determinação de emenda. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou de incerta reparação. A controvérsia recursal, neste particular, não importa em reabertura da discussão sobre o an debeatur, tampouco em rediscussão dos limites de crédito originariamente contratados, matérias efetivamente acobertadas pela coisa julgada. Cinge-se, isto sim, à compatibilidade da metodologia de atualização do débito, qual seja, o INPC e juros fixos de 12% ao ano, incidentes a partir de 09/10/2024, conforme planilha de 24/08/2026 com o comando sentencial, que determinou a incidência de "juros de mora legais". A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, modificou a disciplina legal dos juros e da correção monetária aplicáveis às obrigações civis a partir de sua vigência, tema sobre o qual o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou (REsp 2.202.356/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026), reconhecendo a incidência do novo regime aos períodos posteriores à alteração legislativa, vedada a cumulação de encargos. Somando-se a isso a circunstância, também alegada e não contraditada nos autos, de o próprio Exequente ter alterado a metodologia de cálculo entre a primeira planilha (que utilizava IPCA e SELIC) e a segunda (que passou a adotar INPC e taxa fixa de 12% ao ano), tem-se caracterizada, em juízo de cognição sumária, dúvida jurídica objetiva e consistente quanto à aderência da nova memória ao título executivo. Não escapa a esta Relatora, contudo, que o Agravante, tanto na impugnação apresentada na origem quanto no presente recurso, não indicou o valor que reputa devido nem apresentou demonstrativo discriminado do cálculo que entende correto, ônus que lhe compete nos termos do art. 525, § 4º, do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 673, segundo a qual não se admite alegação genérica de excesso de execução que transfira ao Juízo o encargo de elaborar a conta que incumbe à parte apresentar. Foi exatamente essa deficiência, relativamente à primeira memória de cálculo (R$ 46.796,02), o fundamento pelo qual o Juízo a quo, corretamente, não conheceu da alegação de excesso de execução no capítulo da decisão agravada que sequer é objeto de impugnação recursal quanto a esse fundamento específico. Esse óbice, todavia, não pode ser transposto, sem mais, à nova memória de cálculo apresentada em 24/08/2026, posterior à própria decisão agravada e ainda não submetida a contraditório perante o Juízo de origem. O ônus do art. 525, § 4º, do CPC pressupõe oportunidade regular de impugnação, da qual o Agravante ainda não dispôs quanto ao incremento gerado pela nova planilha, daí por que postula, precisamente, a abertura desse contraditório na origem, e não que este Tribunal ou o Juízo a quo procedam, desde logo, à apuração do valor correto em seu lugar. Para fins de tutela provisória, e à falta de qualquer indicação de valor ou demonstrativo pelo Agravante, o único parâmetro objetivo disponível nos autos é o próprio pronunciamento já proferido pelo Juízo de origem, que, ao apreciar a impugnação, examinou a memória então vigente (R$ 46.796,02) e não nela identificou erro manifesto. Esse é o montante até aqui submetido a crivo judicial. Já o acréscimo decorrente da nova metodologia de juros e correção monetária, cuja incompatibilidade com os "juros de mora legais" fixados no título é, em juízo de cognição sumária, objeto de dúvida jurídica consistente, pelas razões já expostas não recebeu, até o momento, exame judicial equivalente, tampouco foi submetido ao contraditório do Agravante. Assim, a suspensão parcial ora deferida não se assenta em cálculo alternativo apresentado pelo Agravante, que, reitera-se, inexiste nos autos, nem importa reconhecimento, nesta sede, de qualquer valor como efetivamente devido, mas exclusivamente na ausência de exame judicial e de contraditório específico sobre o acréscimo gerado pela planilha superveniente, sem prejuízo de o Juízo de origem, ao examiná-la, vir a reconhecê-la integralmente correta. A tutela recursal comporta, portanto, deferimento parcial, para resguardar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o limite de R$ 46.796,02, valor já submetido a exame judicial na origem, obstando-se a constrição sobre o acréscimo decorrente da nova planilha de 24/08/2026 até que o Juízo a quo, após efetivo contraditório, se pronuncie sobre sua compatibilidade com os parâmetros do título executivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.990.562/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/09/2022), assentou que os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC possuem natureza sucumbencial e, quando devidos por beneficiário da gratuidade da justiça, sujeitam-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No presente caso, a gratuidade foi deferida ao Agravante na própria decisão agravada, circunstância que, em juízo de probabilidade, atrai a incidência do referido regime legal quanto à verba do art. 523, § 1º, sem prejuízo do exame definitivo da questão, inclusive quanto ao momento de constituição da obrigação quando do julgamento colegiado do mérito recursal. Quanto ao pedido subsidiário de reforma do capítulo que limitou os efeitos da gratuidade à data do requerimento, tem-se questão jurídica de maior complexidade, que envolve exame das peculiaridades do caso concreto, notadamente a revelia na fase de conhecimento, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC, e que guarda relação direta com controvérsia atualmente submetida à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.452 (afetação dos REsp 2.231.680/PE e REsp 2.236.696/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 09/06/2026). Ante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória recursal para determinar a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o valor que exceder R$ 46.796,02 (montante correspondente à memória de cálculo já submetida a exame do Juízo de origem, na qual não se identificou erro manifesto), podendo o cumprimento de sentença prosseguir, até esse limite, perante o Juízo de origem, ficando resguardado ao Juízo a quo o exame definitivo, após efetivo contraditório do Agravante sobre a planilha de 24/08/2026, da compatibilidade da nova metodologia de juros e correção monetária com os "juros de mora legais" fixados no título, à luz da Lei nº 14.905/2024, esclarecendo-se que a presente suspensão não importa reconhecimento de valor alternativo apresentado pelo Agravante, o qual não apresentou demonstrativo próprio, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC; DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL para reconhecer, em cognição sumária, que os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sujeitam-se à condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento colegiado do mérito; POSTERGO para o julgamento colegiado do mérito recursal a apreciação do pedido subsidiário relativo à extensão temporal dos efeitos da gratuidade da justiça, tendo em vista a existência de questão correlata pendente de uniformização no Tema Repetitivo 1.452/STJ; DETERMINO a intimação do Agravado, na pessoa de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; COMUNIQUE-SE esta decisão ao Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, para ciência e cumprimento imediato da suspensão parcial ora determinada; DECORRIDO o prazo para contraminuta, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento pelo órgão colegiado. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, 02 de setembro de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DO 2º GRAU RELATORA