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Processo 8065872-97.2026.8.05.0000

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065872-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557-A) AGRAVADO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Advogado(s): JO09 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO DOS SANTOS JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8061233-33.2026.8.05.0001, ajuizada em face de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e determinou o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Sustenta o agravante que a decisão combatida merece reforma, uma vez que demonstrou sua hipossuficiência financeira, afirmando que aufere renda exclusivamente de trabalho autônomo, sem vínculo empregatício e com valores variáveis, circunstância que inviabiliza o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Aduz, ainda, que foram acostados aos autos documentos comprobatórios de sua condição econômica, tais como a Carteira de Trabalho Digital sem registro de emprego formal e a Declaração de Ajuste Anual do IRPF, os quais evidenciam que os rendimentos são variáveis, que possui imposto apurado a recolher parcelado e que a pequena aplicação financeira declarada é a sua única reserva patrimonial, destacando que a fixação de critérios objetivos para negar o benefício contraria a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.178. Defende que a decisão agravada viola os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que asseguram o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos, bem como estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte. Diante disso, requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida integralmente a gratuidade da justiça, deixando, inclusive, de efetuar o preparo. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a documentação apresentada nos autos, defiro a gratuidade requerida em relação ao preparo do recurso e dispenso a parte recorrente do recolhimento das custas recursais, para viabilizar a admissibilidade do agravo de instrumento. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida pode ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam: "É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito. O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p.240) No caso em exame, em análise apriorística, própria do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal. A fundamentação recursal é aparentemente relevante, porque o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido ao hipossuficiente econômico, considerado aquele que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A Agravante juntou documentos que indicam, em uma análise preliminar, a alegada insuficiência de recursos. A parte agravante acostou aos autos de origem a Carteira de Trabalho física e Carteira de Trabalho Digital (ID 552276116 e ID 552276118), demonstrando a inexistência de vínculos empregatícios formais ativos, além da Declaração de Ajuste Anual do IRPF relativa ao exercício 2026, ano-calendário 2025 (ID 563167074). Da declaração de rendimentos, extrai-se a percepção de rendimentos tributáveis anuais no valor de R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais), decorrentes estritamente de trabalho autônomo recebido de pessoas físicas, com variação mensal entre R$ 4.100,00 e R$ 5.815,00, gerando média mensal aproximada de R$ 4.600,00, sem a fruição de direitos trabalhistas ou previsibilidade de remuneração fixa. Comprovou, ainda, a existência de imposto de renda apurado a recolher no montante de R$ 1.944,97, parcelado em 8 cotas mensais de R$ 243,12, rendimentos de aplicações financeiras de R$ 1.254,21 ao ano, e que a quantia de R$ 10.736,41 em aplicação de renda fixa representa seu único bem e reserva financeira declarada, inexistindo imóveis ou veículos. Assim, considerando a documentação juntada, entendo que o recolhimento das custas é penoso e pode provocar prejuízo à subsistência do requerente, o que torna admissível a aplicação do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural. O agravante alega hipossuficiência econômica, apresentando diversos documentos comprobatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos trazidos aos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do agravante, de modo a justificar o deferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo ao juiz fundamentar eventual indeferimento. 4. A documentação apresentada demonstra precária situação financeira do agravante, com declarações de hipossuficiência, ausência de bens, extratos bancários negativos e registros de inadimplência. 5. Diante do conjunto probatório, evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, impõe-se o deferimento da gratuidade. 6. O benefício suspende a exigibilidade das despesas processuais, sem eximir o beneficiário de eventual pagamento em caso de melhora da capacidade financeira ou sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural somente pode ser afastada por decisão fundamentada, com base em elementos concretos. 2. Demonstrada a hipossuficiência econômica, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0301330-39.2016.8.05.0080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 17.06.2020; TJBA, Apelação nº 0114048-42.2009.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar" (Agravo de Instrumento 8036714-31.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025) "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISPENSA DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto por SIVALDO SOARES DOS SANTOS contra decisão que indeferiu o pedido integral de gratuidade da justiça, determinando o parcelamento das custas processuais. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia reside em: (i) verificar se restou caracterizada a hipossuficiência financeira do Agravante, a justificar a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça; (ii) analisar a adequação da decisão que condicionou o acesso à jurisdição ao parcelamento das custas processuais. III. Razões de Decidir 3. Comprovada a hipossuficiência econômica do Agravante por meio de documentos contemporâneos e condizentes com sua realidade financeira. 4. Aplicação do art. 99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. 5. A negativa do benefício impõe obstáculo inconstitucional ao direito de acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, LXXIV, da CF/88. 6. A decisão agravada, ao condicionar o processamento da ação ao parcelamento de custas, compromete a plena jurisdição e a ampla defesa do Agravante. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural deve ser respeitada, salvo prova em sentido contrário, não sendo o valor da causa critério suficiente para indeferir o benefício. A imposição de parcelamento de custas a quem não possui meios sequer para pagar uma das parcelas inviabiliza o acesso à Justiça, violando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º e §7º; CF/88, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO, DJe 16/12/2022; TJ-MG, AI 10000220243463001, julgado em 03/05/2022." (Agravo de Instrumento 8015036-57.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/07/2025) O perigo da demora também exsurge da situação ora retratada, vez que a não concessão da antecipação da tutela recursal, conforme solicitado, poderá levar ao cancelamento da distribuição do processo originário, inviabilizando o acesso à justiça. Por fim, saliente-se que o acolhimento do pleito de antecipação da tutela recursal não traz perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cabendo a sua modificação caso comprovada a capacidade econômica das partes requerentes no curso do processo. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente, até decisão ulterior desta Corte. Nestes termos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, parte final, do CPC). Fica intimada a parte Agravada para ofertar contraminuta, na forma e no prazo legal. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO. Salvador, data registrada no sistema. Des. Joséfison Silva Oliveira Relator

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