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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065837-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ODAIR GIL RODRIGUES Advogado(s): STEFANE SILVA SANTOS (OAB:BA88354-A), ODAIR GIL RODRIGUES (OAB:BA37823-A) AGRAVADO: LUANA MALAFAIA MORAIS e outros Advogado(s): RICARDO DE FIGUEIREDO HABIB (OAB:BA38229-A) DECISÃO A despeito das alegações do ilustre advogado agravante e do direito a perceber sua remuneração, não vislumbro os requisitos necessários para a pretendida reserva. O agravante foi inicialmente constituído para funcionar no processo de inventário (como um todo) para, ao final, por ocasião da partilha, receber honorários de vinte por cento (20%). Todavia, seu mister foi interrompido logo depois da abertura do inventário, em virtude de revogação do mandato, o que lhe descredencia ao recebimento dos honorários integrais. O direito ao recebimento integral de tal verba estava diretamente relacionado à prestação do serviço advocatício integral por todo o processo, de modo que, se o serviço não foi prestado em sua inteireza, não é possível receber os honorários integrais, sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, o termo pactuado para o pagamento era o dia da partilha. Assim, como o inventário não se encerrou, aliás sequer está em vias de se encerrar no futuro próximo, tem-se que a obrigação ainda sequer é vencida. Em realidade, o inventário está sem andamento há tempo considerável, já tendo o juiz da causa inclusive cogitado de abandono da causa e intimado as partes para manifestação a respeito. Outrossim, o crédito do agravante não é com o espólio, mas com os sucessores que o constituíram, e tal crédito só se torna exigível após os sucessores receberem seus quinhões. Trata-se, portanto, de uma relação obrigacional secundária e sucessiva. Ao contrário do que sustentou o agravante na origem, em petição de 14/1/2026, não é credor diretamente de 20% da herança. É credor de um percentual ainda não apurado, porém inferior a 20% (pois não prestou os serviços totais), daquilo que os sucessores vierem a receber da herança e seu crédito é contra os sucessores, não contra o espólio. Não há como, pois, reserva-se vinte por cento (20%) de toda a herança para pagamento dos honorários pretendidos, em favor do ilustre advogado que funcionou apenas na parte inicial do processo, pois seu crédito não é contra o espólio nem poderá ser pago no referido percentual, em virtude da interrupção prematura dos serviços. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal. INTIME-SE o agravante, por sua advogada. INTIMEM-SE os agravados, por seus advogados, para responderem ao recurso em quinze (15) dias. Salvador, 28 de agosto de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 70