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8065816-64.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065816-64.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALDO MENDES GALVAO e outros Advogado(s): MARCUS SANTIAGO LUIZ (OAB:BA15032-A) AGRAVADO: CARGILL AGRICOLA S A Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693-A), MATHEUS SOUZA GALDINO (OAB:BA31500-A), DANUSA BRANDAO LIMA ANDRADE (OAB:BA38187-A), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB:SP270869-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALDO MENDES GALVÃO e VERA LÚCIA LOUREIRO GALVÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0016580-33.2009.8.05.0113, movida por CARGILL AGRÍCOLA S.A. A insurgência dirige-se contra a decisão de ID 567606583, posteriormente integrada pela decisão de ID 572681750, ambas dos autos de origem, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos executados. Na decisão de ID 567606583, o Juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados, reconhecendo excesso de execução em determinados aspectos, mas rejeitou o pedido de realização de nova avaliação do imóvel rural denominado "Fazenda Palmares", mantendo o valor de R$ 3.740.000,00 (três milhões, setecentos e quarenta mil reais). O fundamento adotado foi o de que não haviam sido apresentados, naquela oportunidade, parecer técnico, avaliação de mercado, anúncios imobiliários ou outros elementos idôneos capazes de gerar fundada dúvida acerca da avaliação judicial. Ao examinar o pedido de alienação parcial do imóvel, todavia, o Magistrado reconheceu a significativa disparidade entre o valor da propriedade e o montante do débito, então estimado em aproximadamente R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) após os decotes determinados, concluindo que a alienação integral da propriedade rural em atividade produtiva se revelaria excessivamente gravosa e desproporcional. Ao final, determinou que os executados apresentassem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de desmembramento da Fazenda Palmares, indicando a viabilidade técnica da divisão e delimitando fração suficiente à satisfação do crédito, sob pena de encaminhamento integral do imóvel a leilão. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por meio da decisão de ID 572681750, sob o fundamento de inexistirem omissão ou contradição, consignando-se, ainda, que já haviam sido anteriormente oportunizadas aos executados a realização de perícia técnica e nova avaliação, as quais não se concretizaram em razão da ausência de recolhimento das respectivas despesas. Nas razões recursais (ID 114277361) , os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de fato superveniente, consistente na obtenção de duas avaliações mercadológicas particulares, elaboradas em julho de 2026 por profissionais inscritos no CRECI. A primeira, datada de 21/07/2026, atribui à Fazenda Palmares o valor de R$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem mil reais); a segunda, de 28/07/2026, estima o bem em R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais). Alegam, ademais, que a avaliação judicial teria considerado área de 373,80 hectares, ao passo que os documentos recentemente apresentados apontariam área registral de 439,70 hectares, diferença de aproximadamente 65,9 hectares. Com esses fundamentos, postulam, em sede de tutela recursal, a suspensão imediata da alienação judicial da Fazenda Palmares e, no mérito, a realização de nova avaliação judicial, ou, subsidiariamente, a atualização do valor do imóvel, além da adoção de providências destinadas à verificação da viabilidade de seu desmembramento. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator suspender a eficácia da decisão recorrida quando demonstradas, simultaneamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos do pronunciamento impugnado. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, reputo presentes os requisitos necessários à concessão parcial da tutela recursal. Inicialmente, não se ignora o histórico processual relacionado à avaliação do imóvel. Com efeito, já em junho de 2022 havia sido deferida nova avaliação por profissional especializado, ficando as respectivas despesas a cargo dos executados. Após sucessivas oportunidades não aproveitadas para a concretização da prova, o Juízo de origem, em decisão de ID 474141891, de 21/11/2024, declarou preclusa a produção da perícia e homologou o valor atribuído ao imóvel pelo Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a alienação judicial do imóvel, inclusive com nomeação de leiloeiro e fixação das condições para realização das hastas. Tal circunstância processual não pode ser desconsiderada e, a princípio, impede que a mera reiteração dos mesmos fundamentos anteriormente deduzidos seja utilizada para reabrir indefinidamente fase probatória atingida pela preclusão. Contudo, a controvérsia atualmente submetida a exame apresenta elemento adicional relevante. A própria decisão agravada, ao rejeitar a nova avaliação com fundamento no art. 873 do CPC, registrou expressamente que os executados não haviam apresentado qualquer parecer técnico, avaliação de mercado, anúncio imobiliário ou documento idôneo apto a demonstrar modificação superveniente do valor do bem ou suscitar fundada dúvida acerca da avaliação existente. Depois da prolação daquele pronunciamento, foram produzidas as avaliações particulares datadas de 21 e 28 de julho de 2026, atribuindo ao mesmo imóvel valores situados entre R$ 12.100.000,00 e R$ 12.500.000,00, em contraposição à avaliação judicial de fevereiro de 2022, fixada em R$ 3.740.000,00. Os novos documentos também indicam área territorial substancialmente superior à considerada na avaliação oficial. É certo que tais avaliações possuem natureza unilateral e particular, de sorte que não podem, por si sós e neste juízo provisório, substituir a avaliação judicial, tampouco autorizam a imediata fixação do valor do imóvel em R$ 12.100.000,00, como pretendido subsidiariamente pelos recorrentes. Todavia, para fins exclusivamente de tutela provisória, a expressiva divergência entre os valores apresentados, somada ao lapso de mais de quatro anos transcorrido desde a avaliação realizada em fevereiro de 2022 e à relevante divergência indicada quanto à própria extensão territorial do bem, revela-se suficiente para instaurar, neste momento, dúvida razoável acerca da contemporaneidade do valor adotado para fins de alienação judicial. A questão merece ser apreciada à luz do art. 873 do Código de Processo Civil, que admite nova avaliação, dentre outras hipóteses, quando constatada modificação superveniente no valor do bem ou quando existir fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação. Não se está, nesta fase, a afastar definitivamente a preclusão reconhecida em razão da anterior inércia dos executados, matéria que deverá ser examinada com maior profundidade no julgamento do mérito recursal. A circunstância que ora recomenda cautela é distinta: cuida-se da alegação de modificação superveniente do valor do imóvel, amparada em documentos produzidos anos depois da avaliação judicial originária. Acrescente-se que os agravantes apresentaram, em 25/08/2026, também nos autos originários, petição acompanhada de levantamento técnico e proposta de desmembramento, tendo o Juízo determinado, no dia seguinte, a intimação da exequente para se manifestar sobre a documentação juntada, circunstância que demonstra que os elementos novos ainda se encontram submetidos ao contraditório perante o Juízo de primeiro grau. Esse dado reforça a inadequação de se antecipar, neste instante, uma conclusão definitiva acerca do efetivo valor do imóvel. Por outro lado, recomenda a preservação da situação fática até que os novos elementos possam ser adequadamente confrontados. O perigo de dano também se mostra presente. Além da anterior determinação de alienação judicial da propriedade, a decisão ora agravada expressamente estabeleceu que, não apresentada proposta tecnicamente viável de desmembramento, o imóvel poderia ser encaminhado integralmente a leilão. A eventual concretização de arrematação ou adjudicação do imóvel antes do julgamento deste recurso, caso posteriormente se conclua pela necessidade de nova avaliação ou pela inadequação do valor utilizado, poderá ocasionar situação jurídica de difícil recomposição, especialmente diante do envolvimento de terceiro adquirente. Há, ainda, outro aspecto que recomenda a preservação do bem: o próprio Juízo de origem reconheceu que a alienação integral da Fazenda Palmares, diante da diferença entre o valor do imóvel e o montante do crédito, poderia revelar-se excessivamente gravosa e desproporcional, admitindo a possibilidade de alienação parcial. Nesse contexto, a solução que melhor concilia, nesta fase provisória, os interesses contrapostos consiste em suspender unicamente os atos de expropriação da Fazenda Palmares, sem determinar a paralisação da execução e sem antecipar pronunciamento definitivo acerca da necessidade de nova perícia ou do valor que deverá ser atribuído ao imóvel. A medida não desconstitui a penhora, não impede o prosseguimento dos demais atos executivos e tampouco retira da agravada a garantia já existente, limitando-se a preservar o bem até que a controvérsia seja submetida a exame mais aprofundado, após o contraditório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, exclusivamente para sustar, até ulterior deliberação ou julgamento deste recurso, a prática de atos destinados à alienação, arrematação ou adjudicação do imóvel denominado "Fazenda Palmares", objeto da penhora nos autos nº 0016580-33.2009.8.05.0113. A presente decisão não impede que o Juízo de origem prossiga na análise da petição e dos documentos apresentados pelos executados em 25/08/2026, inclusive quanto à proposta de desmembramento e às avaliações particulares, nem obsta a prática de outros atos executivos que não importem transferência da propriedade do referido imóvel. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos à conclusão. Salvador/BA, data da assinatura digital. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora3 3

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