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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065796-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NILO CALAZANS DA SILVA Advogado(s): AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILO CALAZANS DA SILVA contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA em razão da decisão de ID 572262140, proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Requer o Agravante a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, determinar que a Concessionária suspenda as cobranças questionadas relativas ao imóvel de matrícula nº 123036461, bem como se abstenha de inscrever o seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos controvertidos. Em suas razões, sustenta que a cobrança de R$ 220,50 (duzentos e vinte reais e cinquenta centavos) a título de juros revela-se abusiva e ilegítima, notadamente porque, na ação nº 0047414-05.2025.8.05.0001, restou judicialmente reconhecida a inexigibilidade de cobranças de tarifa de esgotamento sanitário referentes ao período de abril de 2022 a dezembro de 2024, com determinação de refaturamento das contas e do parcelamento sem a incidência da referida tarifa, de modo que os débitos já estariam devidamente quitados. Aduz, ainda, que não tem utilizado o imóvel desde o desligamento do fornecimento de água, inexistindo consumo a justificar a constituição de novos encargos, e que a manutenção da cobrança viola os deveres de boa-fé objetiva, vedação ao enriquecimento sem causa e proteção do consumidor. Aponta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, porquanto a documentação evidencia o pagamento da entrada e das parcelas referentes ao acordo firmado para quitação da fatura vencida em dezembro de 2025, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito cuja legitimidade é controvertida. Preparo dispensado por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), o agravante possui legitimidade e interesse recursal e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Ademais, respeitadas a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso interposto. O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", ao passo em que, na forma do art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". In casu, em juízo de cognição sumária, própria do momento processual em que é apreciado, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Compulsando os autos originários, verifica-se que o autor solicitou o desligamento do fornecimento de água referente à matrícula nº 123036461 e celebrou um acordo administrativo de parcelamento do saldo devedor, comprometendo-se a quitar o saldo devedor mediante o pagamento de 01 (uma) entrada de R$ 100,00 (cem reais) e 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 14,63 (quatorze reais e sessenta e três centavos). Durante o parcelamento, as faturas continuaram a ser emitidas, com cobrança de taxas de serviço/esgoto e acréscimos moratórios, gerando valores divergentes do acordado. Alega ter sido surpreendido pela emissão de fatura no valor de R$ 253,13 (duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos), com vencimento em 13/12/2025. A fatura questionada (ID 572225787, fl. 06 dos autos originários) discrimina os lançamentos como R$ 14,63 (quatorze reais e sessenta e três centavos) a título de parcelamento e R$ 220,50 (duzentos e vinte reais e cinquenta centavos) a título de "multa e juros". Embora a planilha de controle (ID 572225787, fl. 32/33), elaborada pelo próprio autor, revele que algumas parcelas foram pagas com atraso, não é crível que a incidência de juros legais e multa acumulados sobre prestações nominais de R$ 14,63 (quatorze reais e sessenta e três centavos) resultem num acréscimo de R$ 220,50 (duzentos e vinte reais e cinquenta centavos). Acréscimos a título de mora legal e encargos contratuais de faturamento são, a princípio, admissíveis nos casos de impontualidade do devedor. Contudo, o montante em questão representa uma majoração superior a 1.500% (um mil e quinhentos por cento) da cota. Nesse cenário, mostra-se verossímil a tese de que tal cobrança tem, como base de cálculo, débitos inexigíveis, seja por terem sido adimplidos durante o acordo administrativo ou por força da coisa julgada na ação nº 0047414-05.2025.8.05.0001, cuja sentença declarou a inexigibilidade das cobranças de taxa de esgoto a partir do desligamento do serviço de água. Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, este decorre dos gravames gerados pela iminência ou manutenção de restrição cadastral no nome de consumidor hipossuficiente, titular de benefício assistencial (BPC/LOAS), além da persistência de atos de cobrança sobre montante manifestamente questionável, levando a parte à celebração do segundo parcelamento (ID 572225787, fl. 30/33). Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), pois a medida ostenta natureza puramente patrimonial e pode ser revertida ao final, caso demonstrada a higidez da dívida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a Agravada suspenda as cobranças questionadas relativas à fatura de 12/2025 da matrícula nº 123036461 e o respectivo termo de parcelamento, bem como se abstenha de incluir, ou proceda à imediata baixa caso já tenha incluído, o nome e o CPF do Agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em relação a tais débitos, até o julgamento final do presente recurso ou a sentença de mérito nos autos originários, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Comunique-se ao Juízo de Origem. Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do inciso II, do art. 1.019 do CPC. Sirva a presente decisão como mandado/ofício. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Relatoria para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08