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TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065778-86.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MAGDA MAIANA BARRETO TORRES Advogado(s): AMANDA REBOUCAS SILVA, JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, EDGAR SILVA NETO AGRAVADO: SORAYA MACHADO TORRES e outros (5) Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUIZ WALTER COELHO FILHO, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARTA DE OLIVEIRA CASTRO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO POR EX-CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME COM EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela agravante em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de sua habilitação como assistente em ação de dissolução parcial de sociedade, sob alegação de omissões (uso estratégico da dissolução e fraude à meação) e de contradições (art. 600, parágrafo único, do CPC e segredo de justiça). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a legitimidade e o interesse da ex-cônjuge para intervir na ação de dissolução parcial de sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes por mero inconformismo. 4. Inexiste omissão: o acórdão enfrentou as alegações de fraude à meação e de uso estratégico da dissolução, assentando a ausência de prova do conluio e o resguardo do direito da agravante no juízo de família, onde determinada perícia contábil. 5. Inexiste contradição quanto ao art. 600, parágrafo único, do CPC, cuja interpretação sistemática foi expressamente exposta, limitando a legitimidade do ex-cônjuge à apuração de haveres em ação autônoma. 6. Inexiste omissão ou contradição quanto ao art. 1.027 do CC, interpretado de forma fundamentada à luz da figura do "sócio do sócio", com direitos patrimoniais eventuais e sem ingerência societária. 7. O segredo de justiça foi reconhecido como medida protetiva de dados empresariais sensíveis, e não como indício de manipulação. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 600, parágrafo único, 937 e 1.022; CC, art. 1.027. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8065778-86.2025.8.05.0000, em que figura como embargante MAGDA MAIANA BARRETO TORRES e como embargados SORAYA MACHADO TORRES E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, 2 de setembro de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG26
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