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8065777-67.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Eserval Rocha

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065777-67.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): MILLER ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA70279-A), ALINE ARAUJO DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA73053-A), JOSEMIR CERQUEIRA XAVIER (OAB:BA69646-A) AGRAVADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros (3) Advogado(s): FICAM INTIMADOS OS PATRONOS DA PARTE AGRAVADA DRA. LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA OAB BA16891 E DR. RICARDO YAMIN FERNANDES OAB SP345596, PARA RESPONDER DECISÃO SUBSCRITA. DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (efeito suspensivo ativo), interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais autuada sob o nº 8089642-19.2026.8.05.0001, ajuizada contra AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e GAMA SAÚDE LTDA. Na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência formulada pelo autor, sob o fundamento de que não restou suficientemente demonstrada a ausência de comunicação prévia sobre as alterações no plano de saúde coletivo por adesão, ponderando que a documentação carreada indicaria o oferecimento de alternativa assistencial de migração pela Qualicorp (ID 571767895). Registrou, ademais, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Operacional nº 3.125/2026, determinando a alienação compulsória da carteira de beneficiários da operadora AMPLA SAÚDE e a suspensão da comercialização de produtos em razão de anormalidades econômico-financeiras e administrativas, o que constituiria óbice operacional e regulatório à imposição liminar de manutenção do contrato primitivo nas exatas condições anteriores. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que é beneficiário do plano coletivo por adesão Ampla Joy 3.0 (ID 558436343 - autos de origem), vinculado à rede assistencial GAMA SAÚDE e administrado originariamente pela QUALICORP, com adimplemento regular das mensalidades. Relata que é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID-10 F90.0) e Transtorno Depressivo (CID-10 F32.2), realizando tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo desde maio de 2022 (ID 114266131). Alega que, em abril de 2026, foi surpreendido com a negativa abrupta de atendimento médico em consulta de rotina, descobrindo o descredenciamento generalizado da rede credenciada GAMA SAÚDE LTDA e a cessação da gestão pela QUALICORP sem qualquer notificação prévia e individualizada no prazo de 30 (trinta) dias, em ofensa ao artigo 17, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.656/1998 e aos artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que a indefinição administrativa se intensificou com cobranças concorrentes expedidas pela nova administradora TECBEN (ID 558436348 e ID 558436352), colocando o consumidor em situação de total desamparo assistencial. Destaca que o laudo técnico emitido por psicóloga clínica assistente comprova que o agravante apresenta humor deprimido, ideação autodepreciativa em períodos de crise e prejuízos no funcionamento global, atestando que a interrupção do acompanhamento psiquiátrico e terapêutico constitui fator de risco iminente de agravamento clínico e desestabilização emocional (ID 558436347 - autos de origem). Invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082 (REsp 1.842.751/RS e REsp 1.762.230/SP), que impõe à operadora e às administradoras integrantes da cadeia de consumo o dever de assegurar a continuidade do tratamento médico indispensável à incolumidade física e mental do beneficiário. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que as demandadas restabeleçam imediatamente a assistência integral à sua saúde, garantindo a cobertura do acompanhamento psiquiátrico e psicológico contínuo nas condições contratuais vigentes ou mediante disponibilização de rede credenciada equivalente, sem imposição de novas carências ou descontinuidade terapêutica, sob cominação de multa diária. No mérito, requer o provimento definitivo do recurso. O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido pelo juízo de primeiro grau na própria decisão agravada (ID 571767895), dispensando o recolhimento do preparo recursal. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Prefacialmente, o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 571767895), estando dispensado do preparo recursal na forma do artigo 98, parágrafo 1º, inciso I, c/c o artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão da tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento é regida pelo artigo 1.019, inciso I, combinado com os artigos 300, caput, e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Exige-se a demonstração simultânea da probabilidade do provimento do recurso (plausibilidade do direito material alegado) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1. A continuidade da cobertura médico-assistencial A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos Tribunais Superiores orienta-se pela concessão da tutela provisória para garantir a continuidade da cobertura médico-assistencial sempre que evidenciado tratamento essencial em curso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. ART. 30, DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA 989 E TEMA 1.082, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DURANTE TRATAMENTO ESSENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ASTREINTES. ART. 537, DO CPC. CARÁTER COERCITIVO. CONSOLIDAÇÃO CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória para determinar a reativação de plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições anteriores, até a alta médica ou pelo prazo máximo de 24 meses, sob pena de multa diária, condicionada à adimplência e à apresentação periódica de relatório médico. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em tutela provisória, determinar a manutenção de plano coletivo empresarial após demissão sem justa causa; (ii) saber se a ausência de contribuição direta do beneficiário, havendo apenas coparticipação, afasta o direito previsto no art. 30, da Lei nº 9.656/1998; (iii) saber se é admissível o cancelamento do plano durante tratamento de doença grave; (iv) saber se as astreintes fixadas são excessivas. III. Razões de decidir 3. Estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, pois a probabilidade do direito decorre da existência de fundamentos jurídicos autônomos: o direito de manutenção previsto no art. 30, da Lei nº 9.656/1998 e a vedação de cancelamento do plano durante tratamento médico essencial. 4. Em sede de cognição sumária, não há prova inequívoca de que o plano era integralmente custeado pela empregadora, sendo controvertida a natureza dos valores descontados, o que recomenda a preservação provisória da assistência à saúde. 5. Ainda que afastado o direito de permanência por ausência de contribuição, subsiste a orientação do STJ no sentido de que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial até a alta, desde que o beneficiário arque com a contraprestação integral. 6. Comprovado que o beneficiário se encontra em tratamento de hipertensão arterial sistêmica e trombose, a interrupção da cobertura implica risco concreto à saúde, configurando perigo de dano. 7. As astreintes fixadas observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revistas pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. É admissível, em tutela de urgência, determinar a reativação de plano de saúde coletivo empresarial quando o beneficiário se encontra em tratamento médico essencial, a fim de resguardar o direito à saúde. 2. Ainda que controvertida a contribuição do empregado para o custeio do plano, ou mesmo inexistente, é vedado o cancelamento da cobertura durante tratamento indispensável à preservação da vida ou da integridade física, desde que assumido o pagamento integral. 3. A multa cominatória fixada em valor razoável pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 537, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.06.2021; STJ, REsp 1.762.230/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.04.2019. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8081038-09.2025.8.05.0000, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 21/05/2026). Nesse mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a proteção do usuário em tratamento médico contínuo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 9.656/1998. TEMA 1082/STJ. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, assegurou à autora e seus dependentes a manutenção da assistência médica durante tratamento psiquiátrico e oncológico, aplicando por analogia o art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 e a tese vinculante do Tema 1082/STJ. O Tribunal de origem determinou que fosse ofertado plano individual ou familiar com cobertura equivalente à do contrato coletivo rescindido, sem novos prazos de carência, impondo à ré o ônus da sucumbência. Embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados, reconhecendo-se o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a tese fixada no Tema 1082/STJ, que garante a continuidade dos cuidados assistenciais durante tratamento de doença grave, é aplicável a contratos coletivos rescindidos unilateralmente pela operadora de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 veda a rescisão unilateral de planos individuais durante a internação do beneficiário, entendimento que vem sendo estendido aos contratos coletivos por analogia, a fim de evitar desassistência em momento de vulnerabilidade (REsp n. 2.155.408/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024). 5. No julgamento do Tema 1082/STJ, esta Corte fixou a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (REsp n. 2.199.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2025). 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico indispensável (AgInt no AREsp n. 1.085.841/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/4/2018; AgInt no AREsp n. 2.018.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022). 7. A continuidade da cobertura assistencial deve perdurar por tempo razoável, limitada à alta médica ou à efetiva estabilização do quadro clínico, não se confundindo com manutenção vitalícia do contrato. 8. Diante da conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, inviável o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.223.935/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Passa-se, portanto, ao exame pormenorizado do preenchimento de tais pressupostos no caso sob análise. 2.Da probabilidade do direito No caso sob exame, os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam com clareza a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida. A relação travada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, respondendo solidariamente as operadoras e as administradoras de benefícios que compõem a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar por eventuais falhas assistenciais e descontinuidades contratuais, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do diploma consumerista. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual reconhece a responsabilidade solidária dos agentes da cadeia de saúde suplementar perante o consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em sede de tutela de urgência, determinou que as rés, de forma solidária, autorizem, custeiem e viabilizem a imediata continuidade do tratamento oncológico da autora na Clínica AMO, bem como o procedimento de implantação do cateter Port-a-Cath, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária para responder por obrigações decorrentes de falha assistencial por descredenciamento e interrupção de tratamento oncológico de paciente de plano de saúde coletivo por adesão. III. Razões de decidir 3. A cadeia de fornecimento de serviços de saúde privada caracteriza-se pela interdependência e cooperação mútua entre os agentes econômicos envolvidos, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O descredenciamento de prestadores de serviços de saúde e a reorganização da rede assistencial inserem-se no âmbito das atividades de administração de benefícios e gestão de contratos coletivos, conforme a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, evidenciando o vínculo jurídico entre a atuação da administradora e a falha assistencial decorrente da descontinuidade terapêutica. 5. A preservação da saúde e da integridade física de paciente submetida a tratamento oncológico contínuo exige resposta jurisdicional célere e efetiva, mostrando-se proporcional o prazo fixado e a cominação de multa diária para assegurar a eficácia da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar e responde solidariamente com a operadora pelas falhas assistenciais decorrentes da descontinuidade de tratamento médico essencial motivada por alterações na rede credenciada." Referências: (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026385-23.2026.8.05.0000, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 27/07/2026). A documentação carreada na origem demonstra que o agravante é titular do plano coletivo por adesão Ampla Saúde (Joy 3.0 QP Nacional - ID 558436343), com histórico de regular quitação das mensalidades (ID 558436346), e que se encontra em acompanhamento multiprofissional contínuo para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID-10 F90.0) e Transtorno Depressivo (CID-10 F32.2) (ID 558436347). O laudo técnico assinado por profissional de psicologia clínica atesta expressamente que o quadro clínico do paciente envolve sintomas depressivos ativos, ideação autodepreciativa e desregulação emocional em momentos de estresse, concluindo que "a interrupção do acompanhamento psiquiátrico constitui fator relevante de risco para agravamento do quadro clínico" e recomendando a imediata retomada do cuidado especializado (ID 558436347). O artigo 17, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.656/1998, estabelece que a inclusão de prestadores credenciados vincula a operadora durante a vigência do contrato, autorizando a substituição unicamente por prestador equivalente e mediante comunicação prévia aos consumidores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. No caso concreto, o descredenciamento e a fragmentação da rede Gama ocorreram sem demonstração cabal de notificação prévia e eficaz ao consumidor, que foi surpreendido com a recusa do atendimento em consulta médica de rotina. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1.082, assentou que a operadora de plano de saúde, mesmo diante de rescisão ou cancelamento de contrato coletivo, tem a obrigação jurídica de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física e mental, até a efetiva alta ou estabilização clínica, desde que haja o custeio da mensalidade devida: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. TEMA 1.082 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença de improcedência em ação de manutenção e restabelecimento de plano de saúde, ajuizada por ex-empregada demitida sem justa causa e seu dependente idoso, em tratamento médico contínuo de doenças graves. 2. A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram-se na interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, que limita a permanência no plano de saúde a 24 meses após a demissão, sem considerar a gravidade das condições de saúde do dependente. 3. Os recorrentes alegam violação ao artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, e ao entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ, que assegura a continuidade do tratamento médico em casos de emergência ou urgência, mesmo após a rescisão unilateral do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato coletivo empresarial, com base no limite temporal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, quando o beneficiário idoso e dependente do titular encontra-se em tratamento médico contínuo e grave, com risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98 não pode prevalecer sobre o direito à saúde e à vida, especialmente em casos de emergência ou urgência, conforme previsto no artigo 35-C, inciso I, da mesma lei. 6. O Tema 1.082 do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 7. A documentação médica juntada aos autos comprova que o dependente idoso encontra-se em estado de saúde grave, enquadrando-se na definição legal de emergência, o que torna indispensável a continuidade do tratamento. 8. A ausência de opção clara no termo de adesão para contemplar situações excepcionais de tratamento de doenças graves reforça a necessidade de interpretação favorável ao consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença, determinando a manutenção da cobertura do plano de saúde para o dependente idoso até a efetiva alta médica, observadas as condições assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que os recorrentes arquem integralmente com a contraprestação devida. (REsp n. 2.147.351/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). A intervenção administrativa deflagrada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar por meio da Resolução Operacional nº 3.125/2026 (ID 562427093) - determinando a alienação compulsória da carteira da Ampla Saúde - visa justamente à preservação dos direitos dos beneficiários e à higidez do sistema de saúde suplementar. Trâmites de transferência de carteira ou disputas operacionais e financeiras entre operadora, administradoras e redes credenciadas não podem ser transferidos ao paciente para justificar um vácuo assistencial. Assim, assiste ao consumidor o direito de ter assegurada a continuidade do seu tratamento psiquiátrico e psicológico nas condições vigentes ou mediante alternativa assistencial equivalente, sem novas carências e com custeio integral da cobertura pelas demandadas solidárias, mediante a contraprestação da mensalidade contratada. 3. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano (artigo 300 do Código de Processo Civil) sobressai da própria natureza do bem jurídico tutelado, consubstanciado na saúde e na integridade psíquica do agravante. A descontinuidade imprevista do tratamento farmacológico psiquiátrico e do suporte psicológico expõe o paciente ao risco concreto de recaída, desestabilização emocional severa e potencial agravamento dos sintomas depressivos (ID 558436347). Nessas circunstâncias, o risco à integridade da saúde sobrepõe-se a eventuais reflexos puramente patrimoniais suportados pelos fornecedores, os quais são dotados de plena reversibilidade pecuniária, justificando a intervenção judicial preventiva em sede recursal. Conclui-se, portanto, pela presença concomitante dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, combinado com os artigos 300 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão agravada e determinar que as demandadas (AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e GAMA SAÚDE LTDA), solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação eletrônica, restabeleçam e garantam a integral assistência médico-hospitalar do agravante, mantendo a cobertura do tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo nas condições anteriormente contratadas ou mediante disponibilização de rede credenciada equivalente na Comarca de Salvador e Região Metropolitana, sem interrupção terapêutica e sem novas carências, mediante o pagamento da contraprestação mensal devida pelo beneficiário; b) FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer imposta, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior adequação; c) COMUNIQUE-SE com urgência o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo o presente pronunciamento como ofício; d) INTIME-SE a parte Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05

  2. Intimação

    TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065777-67.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): MILLER ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA70279-A), ALINE ARAUJO DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA73053-A), JOSEMIR CERQUEIRA XAVIER (OAB:BA69646-A) AGRAVADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (efeito suspensivo ativo), interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais autuada sob o nº 8089642-19.2026.8.05.0001, ajuizada contra AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e GAMA SAÚDE LTDA. Na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência formulada pelo autor, sob o fundamento de que não restou suficientemente demonstrada a ausência de comunicação prévia sobre as alterações no plano de saúde coletivo por adesão, ponderando que a documentação carreada indicaria o oferecimento de alternativa assistencial de migração pela Qualicorp (ID 571767895). Registrou, ademais, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Operacional nº 3.125/2026, determinando a alienação compulsória da carteira de beneficiários da operadora AMPLA SAÚDE e a suspensão da comercialização de produtos em razão de anormalidades econômico-financeiras e administrativas, o que constituiria óbice operacional e regulatório à imposição liminar de manutenção do contrato primitivo nas exatas condições anteriores. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que é beneficiário do plano coletivo por adesão Ampla Joy 3.0 (ID 558436343 - autos de origem), vinculado à rede assistencial GAMA SAÚDE e administrado originariamente pela QUALICORP, com adimplemento regular das mensalidades. Relata que é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID-10 F90.0) e Transtorno Depressivo (CID-10 F32.2), realizando tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo desde maio de 2022 (ID 114266131). Alega que, em abril de 2026, foi surpreendido com a negativa abrupta de atendimento médico em consulta de rotina, descobrindo o descredenciamento generalizado da rede credenciada GAMA SAÚDE LTDA e a cessação da gestão pela QUALICORP sem qualquer notificação prévia e individualizada no prazo de 30 (trinta) dias, em ofensa ao artigo 17, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.656/1998 e aos artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que a indefinição administrativa se intensificou com cobranças concorrentes expedidas pela nova administradora TECBEN (ID 558436348 e ID 558436352), colocando o consumidor em situação de total desamparo assistencial. Destaca que o laudo técnico emitido por psicóloga clínica assistente comprova que o agravante apresenta humor deprimido, ideação autodepreciativa em períodos de crise e prejuízos no funcionamento global, atestando que a interrupção do acompanhamento psiquiátrico e terapêutico constitui fator de risco iminente de agravamento clínico e desestabilização emocional (ID 558436347 - autos de origem). Invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082 (REsp 1.842.751/RS e REsp 1.762.230/SP), que impõe à operadora e às administradoras integrantes da cadeia de consumo o dever de assegurar a continuidade do tratamento médico indispensável à incolumidade física e mental do beneficiário. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que as demandadas restabeleçam imediatamente a assistência integral à sua saúde, garantindo a cobertura do acompanhamento psiquiátrico e psicológico contínuo nas condições contratuais vigentes ou mediante disponibilização de rede credenciada equivalente, sem imposição de novas carências ou descontinuidade terapêutica, sob cominação de multa diária. No mérito, requer o provimento definitivo do recurso. O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido pelo juízo de primeiro grau na própria decisão agravada (ID 571767895), dispensando o recolhimento do preparo recursal. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Prefacialmente, o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 571767895), estando dispensado do preparo recursal na forma do artigo 98, parágrafo 1º, inciso I, c/c o artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão da tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento é regida pelo artigo 1.019, inciso I, combinado com os artigos 300, caput, e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Exige-se a demonstração simultânea da probabilidade do provimento do recurso (plausibilidade do direito material alegado) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1. A continuidade da cobertura médico-assistencial A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos Tribunais Superiores orienta-se pela concessão da tutela provisória para garantir a continuidade da cobertura médico-assistencial sempre que evidenciado tratamento essencial em curso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. ART. 30, DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA 989 E TEMA 1.082, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DURANTE TRATAMENTO ESSENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ASTREINTES. ART. 537, DO CPC. CARÁTER COERCITIVO. CONSOLIDAÇÃO CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória para determinar a reativação de plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições anteriores, até a alta médica ou pelo prazo máximo de 24 meses, sob pena de multa diária, condicionada à adimplência e à apresentação periódica de relatório médico. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em tutela provisória, determinar a manutenção de plano coletivo empresarial após demissão sem justa causa; (ii) saber se a ausência de contribuição direta do beneficiário, havendo apenas coparticipação, afasta o direito previsto no art. 30, da Lei nº 9.656/1998; (iii) saber se é admissível o cancelamento do plano durante tratamento de doença grave; (iv) saber se as astreintes fixadas são excessivas. III. Razões de decidir 3. Estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, pois a probabilidade do direito decorre da existência de fundamentos jurídicos autônomos: o direito de manutenção previsto no art. 30, da Lei nº 9.656/1998 e a vedação de cancelamento do plano durante tratamento médico essencial. 4. Em sede de cognição sumária, não há prova inequívoca de que o plano era integralmente custeado pela empregadora, sendo controvertida a natureza dos valores descontados, o que recomenda a preservação provisória da assistência à saúde. 5. Ainda que afastado o direito de permanência por ausência de contribuição, subsiste a orientação do STJ no sentido de que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial até a alta, desde que o beneficiário arque com a contraprestação integral. 6. Comprovado que o beneficiário se encontra em tratamento de hipertensão arterial sistêmica e trombose, a interrupção da cobertura implica risco concreto à saúde, configurando perigo de dano. 7. As astreintes fixadas observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revistas pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. É admissível, em tutela de urgência, determinar a reativação de plano de saúde coletivo empresarial quando o beneficiário se encontra em tratamento médico essencial, a fim de resguardar o direito à saúde. 2. Ainda que controvertida a contribuição do empregado para o custeio do plano, ou mesmo inexistente, é vedado o cancelamento da cobertura durante tratamento indispensável à preservação da vida ou da integridade física, desde que assumido o pagamento integral. 3. A multa cominatória fixada em valor razoável pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 537, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.06.2021; STJ, REsp 1.762.230/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.04.2019. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8081038-09.2025.8.05.0000, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 21/05/2026). Nesse mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a proteção do usuário em tratamento médico contínuo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 9.656/1998. TEMA 1082/STJ. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, assegurou à autora e seus dependentes a manutenção da assistência médica durante tratamento psiquiátrico e oncológico, aplicando por analogia o art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 e a tese vinculante do Tema 1082/STJ. O Tribunal de origem determinou que fosse ofertado plano individual ou familiar com cobertura equivalente à do contrato coletivo rescindido, sem novos prazos de carência, impondo à ré o ônus da sucumbência. Embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados, reconhecendo-se o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a tese fixada no Tema 1082/STJ, que garante a continuidade dos cuidados assistenciais durante tratamento de doença grave, é aplicável a contratos coletivos rescindidos unilateralmente pela operadora de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 veda a rescisão unilateral de planos individuais durante a internação do beneficiário, entendimento que vem sendo estendido aos contratos coletivos por analogia, a fim de evitar desassistência em momento de vulnerabilidade (REsp n. 2.155.408/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024). 5. No julgamento do Tema 1082/STJ, esta Corte fixou a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (REsp n. 2.199.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2025). 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico indispensável (AgInt no AREsp n. 1.085.841/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/4/2018; AgInt no AREsp n. 2.018.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022). 7. A continuidade da cobertura assistencial deve perdurar por tempo razoável, limitada à alta médica ou à efetiva estabilização do quadro clínico, não se confundindo com manutenção vitalícia do contrato. 8. Diante da conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, inviável o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.223.935/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Passa-se, portanto, ao exame pormenorizado do preenchimento de tais pressupostos no caso sob análise. 2.Da probabilidade do direito No caso sob exame, os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam com clareza a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida. A relação travada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, respondendo solidariamente as operadoras e as administradoras de benefícios que compõem a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar por eventuais falhas assistenciais e descontinuidades contratuais, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do diploma consumerista. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual reconhece a responsabilidade solidária dos agentes da cadeia de saúde suplementar perante o consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em sede de tutela de urgência, determinou que as rés, de forma solidária, autorizem, custeiem e viabilizem a imediata continuidade do tratamento oncológico da autora na Clínica AMO, bem como o procedimento de implantação do cateter Port-a-Cath, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária para responder por obrigações decorrentes de falha assistencial por descredenciamento e interrupção de tratamento oncológico de paciente de plano de saúde coletivo por adesão. III. Razões de decidir 3. A cadeia de fornecimento de serviços de saúde privada caracteriza-se pela interdependência e cooperação mútua entre os agentes econômicos envolvidos, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O descredenciamento de prestadores de serviços de saúde e a reorganização da rede assistencial inserem-se no âmbito das atividades de administração de benefícios e gestão de contratos coletivos, conforme a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, evidenciando o vínculo jurídico entre a atuação da administradora e a falha assistencial decorrente da descontinuidade terapêutica. 5. A preservação da saúde e da integridade física de paciente submetida a tratamento oncológico contínuo exige resposta jurisdicional célere e efetiva, mostrando-se proporcional o prazo fixado e a cominação de multa diária para assegurar a eficácia da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar e responde solidariamente com a operadora pelas falhas assistenciais decorrentes da descontinuidade de tratamento médico essencial motivada por alterações na rede credenciada." Referências: (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026385-23.2026.8.05.0000, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 27/07/2026). A documentação carreada na origem demonstra que o agravante é titular do plano coletivo por adesão Ampla Saúde (Joy 3.0 QP Nacional - ID 558436343), com histórico de regular quitação das mensalidades (ID 558436346), e que se encontra em acompanhamento multiprofissional contínuo para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID-10 F90.0) e Transtorno Depressivo (CID-10 F32.2) (ID 558436347). O laudo técnico assinado por profissional de psicologia clínica atesta expressamente que o quadro clínico do paciente envolve sintomas depressivos ativos, ideação autodepreciativa e desregulação emocional em momentos de estresse, concluindo que "a interrupção do acompanhamento psiquiátrico constitui fator relevante de risco para agravamento do quadro clínico" e recomendando a imediata retomada do cuidado especializado (ID 558436347). O artigo 17, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.656/1998, estabelece que a inclusão de prestadores credenciados vincula a operadora durante a vigência do contrato, autorizando a substituição unicamente por prestador equivalente e mediante comunicação prévia aos consumidores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. No caso concreto, o descredenciamento e a fragmentação da rede Gama ocorreram sem demonstração cabal de notificação prévia e eficaz ao consumidor, que foi surpreendido com a recusa do atendimento em consulta médica de rotina. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1.082, assentou que a operadora de plano de saúde, mesmo diante de rescisão ou cancelamento de contrato coletivo, tem a obrigação jurídica de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física e mental, até a efetiva alta ou estabilização clínica, desde que haja o custeio da mensalidade devida: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. TEMA 1.082 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença de improcedência em ação de manutenção e restabelecimento de plano de saúde, ajuizada por ex-empregada demitida sem justa causa e seu dependente idoso, em tratamento médico contínuo de doenças graves. 2. A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram-se na interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, que limita a permanência no plano de saúde a 24 meses após a demissão, sem considerar a gravidade das condições de saúde do dependente. 3. Os recorrentes alegam violação ao artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, e ao entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ, que assegura a continuidade do tratamento médico em casos de emergência ou urgência, mesmo após a rescisão unilateral do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato coletivo empresarial, com base no limite temporal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, quando o beneficiário idoso e dependente do titular encontra-se em tratamento médico contínuo e grave, com risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98 não pode prevalecer sobre o direito à saúde e à vida, especialmente em casos de emergência ou urgência, conforme previsto no artigo 35-C, inciso I, da mesma lei. 6. O Tema 1.082 do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 7. A documentação médica juntada aos autos comprova que o dependente idoso encontra-se em estado de saúde grave, enquadrando-se na definição legal de emergência, o que torna indispensável a continuidade do tratamento. 8. A ausência de opção clara no termo de adesão para contemplar situações excepcionais de tratamento de doenças graves reforça a necessidade de interpretação favorável ao consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença, determinando a manutenção da cobertura do plano de saúde para o dependente idoso até a efetiva alta médica, observadas as condições assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que os recorrentes arquem integralmente com a contraprestação devida. (REsp n. 2.147.351/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). A intervenção administrativa deflagrada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar por meio da Resolução Operacional nº 3.125/2026 (ID 562427093) - determinando a alienação compulsória da carteira da Ampla Saúde - visa justamente à preservação dos direitos dos beneficiários e à higidez do sistema de saúde suplementar. Trâmites de transferência de carteira ou disputas operacionais e financeiras entre operadora, administradoras e redes credenciadas não podem ser transferidos ao paciente para justificar um vácuo assistencial. Assim, assiste ao consumidor o direito de ter assegurada a continuidade do seu tratamento psiquiátrico e psicológico nas condições vigentes ou mediante alternativa assistencial equivalente, sem novas carências e com custeio integral da cobertura pelas demandadas solidárias, mediante a contraprestação da mensalidade contratada. 3. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano (artigo 300 do Código de Processo Civil) sobressai da própria natureza do bem jurídico tutelado, consubstanciado na saúde e na integridade psíquica do agravante. A descontinuidade imprevista do tratamento farmacológico psiquiátrico e do suporte psicológico expõe o paciente ao risco concreto de recaída, desestabilização emocional severa e potencial agravamento dos sintomas depressivos (ID 558436347). Nessas circunstâncias, o risco à integridade da saúde sobrepõe-se a eventuais reflexos puramente patrimoniais suportados pelos fornecedores, os quais são dotados de plena reversibilidade pecuniária, justificando a intervenção judicial preventiva em sede recursal. Conclui-se, portanto, pela presença concomitante dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, combinado com os artigos 300 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão agravada e determinar que as demandadas (AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e GAMA SAÚDE LTDA), solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação eletrônica, restabeleçam e garantam a integral assistência médico-hospitalar do agravante, mantendo a cobertura do tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo nas condições anteriormente contratadas ou mediante disponibilização de rede credenciada equivalente na Comarca de Salvador e Região Metropolitana, sem interrupção terapêutica e sem novas carências, mediante o pagamento da contraprestação mensal devida pelo beneficiário; b) FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer imposta, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior adequação; c) COMUNIQUE-SE com urgência o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo o presente pronunciamento como ofício; d) INTIME-SE a parte Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05

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