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Tribunal
TJBA
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TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8065770-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO Advogado(s):CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY (OAB:BA9042-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência (efeito suspensivo ativo), interposto pela Ordem Terceira Secular de São Francisco da Bahia em face da decisão interlocutória (ID 493910824) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal nº 0064410-16.2004.8.05.0001 O pronunciamento judicial impugnado indeferiu o pedido de efeito suspensivo e rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada (ID 493910824), sob a seguinte fundamentação: Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por meio de Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito, intimando a Fazenda Pública Municipal para requerer o que for de direito em relação à cobrança da TLP ou Taxa de Lixo. Em suas razões recursais (ID 114263807), a agravante sustenta, preliminarmente, que a gratuidade da justiça já restou deferida pelo Juízo de piso com base na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (ID 493910824), dispensando-se o recolhimento de preparo. No mérito recursal, insurge-se contra o pronunciamento de primeiro grau sustentando a inexistência de coisa julgada material ou preclusão quanto aos vícios de formação das Certidões de Dívida Ativa, haja vista que o pronunciamento anterior nos Embargos à Execução nº 0128973-77.2008.8.05.0001 limitou-se a afastar genericamente a extensão da imunidade tributária às taxas municipais e a prescrição, sem examinar a ausência de fundamento legal válido das CDAs ou a desproporção da base de cálculo. Nesse sentido, aponta a nulidade insanável das CDAs nº 61.1998.001076.00641, 61.1999.000674.19552 e 61.2000.000692.15061 em decorrência da expressa indicação de legislação inexistente no campo destinado à fundamentação legal do tributo (ID 96411911, fls. 4/6), infringindo o art. 202, III, do CTN e o art. 2º, § 5º, III, da LEF, vício substancial de lançamento que não comporta substituição de CDA, nos moldes do Tema Repetitivo 1.350 e da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Argui a inconstitucionalidade e a inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública referente aos exercícios de 1998 a 2000 fundada na Lei Municipal nº 5.262/1997, por abranger serviços universais e indivisíveis de limpeza de vias em desacordo com o art. 145, II, da Constituição Federal e arts. 77 e 79 do CTN. Destaca a desproporção na quantificação do montante exigido, haja vista que o valor da taxa passou de R$ 468,00 em 1998 para R$ 26.640,00 nos exercícios de 1999 e 2000, perfazendo majoração superior a 5.000% sem acréscimo correlato na atuação estatal. Invoca a superveniência do trânsito em julgado, em 11 de maio de 2026, da Ação Ordinária nº 8131394-78.2020.8.05.0001, que anulou as cobranças tributárias de IPTU e taxa de lixo incidentes sobre os imóveis da instituição, incluindo a inscrição imobiliária municipal nº 59.951-4, reconhecendo o atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN e art. 163, VI, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador. Por fim, salienta a presença de perigo de dano em face do pedido da Fazenda Pública para designação de leilão judicial do imóvel penhorado, no qual são desenvolvidas atividades assistenciais e de acolhimento a idosos vulneráveis no Lar Franciscano Santa Izabel, além da preservação de patrimônio arquitetônico histórico. É o relatório. Decido. Antes de ingressar na análise do pedido de urgência, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e do pedido de gratuidade da justiça. No que tange à assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente, mantém-se a concessão do benefício para fins de processamento recursal, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o Juízo de primeiro grau já deferiu expressamente a benesse na decisão de piso (ID 493910824), reconhecendo a condição de associação civil beneficente e de assistência social sem fins lucrativos (ID 449052334, ID 449052341, ID 449052347, ID 449052351 e ID 449054209), ficando a parte dispensada do recolhimento de preparo. O recurso preenche o requisito do cabimento, porquanto interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória e rejeitou exceção de pré-executividade no curso do processo executivo, enquadrando-se expressamente na hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No tocante à tempestividade, constata-se a regularidade da interposição recursal em 27/08/2026 (ID 114263807), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, haja vista que a decisão que rejeitou os embargos de declaração na origem foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/08/2026 e considerada publicada em 06/08/2026. A representação processual está devidamente regularizada por meio de instrumento de procuração e substabelecimento com poderes específicos acostados aos autos originários. Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal pretendida, a fim de aferir a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar a Execução Fiscal nº 0064410-16.2004.8.05.0001 e sustar quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento, não sendo hipótese de inadmissibilidade, compete ao Relator apreciar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal pretendida. Para tanto, a concessão da tutela de urgência recursal pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, e art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte recorrente. Nessa perspectiva, o exame do pedido de tutela recursal demanda a verificação da plausibilidade das alegações deduzidas pelo agravante e do perigo de dano concreto e atual decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Após análise detida dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos carreados aos autos, constata-se a configuração plena dos pressupostos autorizadores da tutela recursal de urgência. No que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade e aos limites objetivos da coisa julgada material, a prova documental constante do feito revela que a eficácia preclusiva da coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 0128973-77.2008.8.05.0001 não alcança os vícios objetivos suscitados pela agravante. Com efeito, os limites objetivos da coisa julgada material circunscrevem-se ao que foi efetivamente apreciado e decidido no pronunciamento judicial anterior (art. 502 e art. 504 do CPC). No julgamento dos embargos declaratórios proferido pela Quarta Câmara Cível no processo nº 0128973-77.2008.8.05.0001/50000 (ID 462094253), este Tribunal deliberou exclusivamente sobre a tese genérica de impossibilidade de extensão da imunidade tributária do IPTU à Taxa de Limpeza Pública e sobre o afastamento da prescrição quanto à referida taxa (ID 462094253). Em nenhum momento daquele pronunciamento anterior houve apreciação judicial acerca da nulidade formal das CDAs pela inserção de dispositivo legal inexistente como fundamento da exação, tampouco houve exame da desproporção da base de cálculo decorrente da elevação superior a 5.000% no montante cobrado de um exercício para outro. Tratando-se de vícios intrínsecos do título executivo que atingem sua certeza, liquidez e exigibilidade e que independem de dilação probatória, a matéria é plenamente cognoscível pela via da exceção de pré-executividade, na forma consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No tocante à probabilidade do direito (fumus boni iuris), os elementos constantes dos autos revelam vício insanável nos títulos executivos fiscais. O art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) impõem expressamente que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão indiquem, sob pena de nulidade, a origem, a natureza e o fundamento legal específico em que a exação se apoia. Na espécie, o exame das Certidões de Dívida Ativa nº 61.1998.001076.00641, 61.1999.000674.19552 e 61.2000.000692.15061 (ID 96411911) demonstra de forma objetiva que a Fazenda Municipal fez constar como fundamento jurídico da Taxa de Lixo: "Do Tributo Lei nº 5267/97 Art. 1º e 2º". Ocorre que a aludida "Lei Municipal nº 5.267/1997" inexiste na ordem jurídica do Município de Salvador, sendo a disciplina municipal da Taxa de Limpeza Pública à época veiculada pela Lei Municipal nº 5.262/1997. A indicação de norma inexistente no ordenamento não consubstancia mero erro material, porquanto atinge a própria legalidade do lançamento tributário (art. 142 do CTN) e compromete o contraditório e a ampla defesa, inviabilizando que o executado extraia do título a adequada cadeia normativa da cobrança. Em sentido similar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000891-85.2022.8 .05.0166 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON Advogado (s): CRISTIANO ANTONIO DE ALMEIDA APELADO: EUDELIO ALMEIDA BARRETO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Miguel Calmon contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de Eudélio Almeida Barreto, com fundamento no art . 485, incisos I, IV e VI, do CPC, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA. A decisão fundamentou-se na ausência de requisitos legais essenciais, como a indicação dos dispositivos legais que amparam o crédito, a forma de cálculo dos juros e da atualização monetária, o termo inicial dos encargos e a comprovação da notificação válida do contribuinte, o que tornou o título insuscetível de aparelhar a execução fiscal. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia reside em aferir se a CDA apresentada possui os requisitos legais indispensáveis à sua validade como título executivo extrajudicial e, em caso negativo, se seria possível a sua substituição, conforme entendimento do STJ. III. Razões de decidir 3. A CDA apresentada não indicou o fundamento legal do crédito tributário, a forma de cálculo dos encargos moratórios e da atualização, tampouco o termo inicial da incidência, apresentando ainda datas inverossímeis de vencimento . 4. Nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6 .830/80, a ausência desses elementos torna o título nulo , impedindo o prosseguimento da execução. 5. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.045 .472/BA), estabelece que a substituição da CDA é possível apenas para sanar vícios formais, não sendo cabível quando os vícios afetam o lançamento ou a própria constituição do crédito tributário. 6. A ausência de notificação válida do contribuinte também compromete a constituição do crédito, requisito indispensável à execução fiscal. 7 . A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que, em casos de CDA sem termo inicial dos encargos e forma de cálculo, é devida a extinção da execução. 8. Trata-se de vícios insanáveis que demandariam novo lançamento, inviável nesta fase processual. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de requisitos legais essenciais na CDA - como o fundamento legal do crédito, o termo inicial dos encargos, a forma de cálculo e a notificação válida do contribuinte - configura vício insanável que impede sua substituição e acarreta a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito." "A substituição da CDA é incabível quando os vícios afetam a constituição do crédito tributário e não se limitam a meros erros formais ou materiais ." Dispositivos legais relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, art . 485, I, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 392 do STJ; Súmula 397 do STJ; STJ, REsp 1.045.472/BA; TJBA, Apelação Cível n . 8000882-20.2020.8.05 .0223. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000891-85.2022.8 .05.0166, em que figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON e parte recorrida EUDELIO ALMEIDA BARRETO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-BA - Apelação: 80008918520228050166, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) Nesse prisma, incide a orientação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.350 e na Súmula nº 392, no sentido de que é vedado à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para modificar, complementar ou incluir o fundamento legal do crédito tributário, por constituir alteração do próprio ato de lançamento. Ressalte-se ainda que a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece, em tese, a constitucionalidade e a higidez da taxa sob o prisma da Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal, conforme se observa no precedente desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134621-38.2008.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SÃO FRANCISCO Advogado (s):CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). ENTIDADE RELIGIOSA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. ARTIGO 150, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 5.262/1997. CONSTITUCIONALIDADE . SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. ISENÇÃO MUNICIPAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. ARTIGO 144 DO CTN . PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador em face de sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela Ordem Terceira Secular de São Francisco da Bahia . O juízo de origem declarou a inexigibilidade dos créditos tributários relativos ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2005 e 2006, fundamentando-se na imunidade tributária da entidade e em normas isentivas locais. O apelante busca a reforma integral da decisão, alegando falta de prova da destinação dos imóveis às finalidades essenciais e a inviabilidade de aplicação retroativa de benefício fiscal quanto à taxa de lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade preenche os requisitos para a imunidade de IPTU e se há prova de vinculação do imóvel às suas finalidades essenciais; e (ii) saber se é legítima a cobrança da Taxa de Limpeza Pública instituída pela Lei Municipal nº 5.262/1997 e se a isenção prevista em lei municipal de 2014 pode retroagir para alcançar fatos geradores de 2005 e 2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O artigo 150, inciso VI, alíneas b e c, da Constituição Federal estabelece imunidade tributária para templos de qualquer culto e instituições de assistência social sem fins lucrativos. A apelada demonstrou ostentar natureza jurídica compatível com a proteção constitucional, possuindo estatuto social que veda a distribuição de rendas e impõe a aplicação de recursos em obras de caridade e assistência social. 4. Segundo a jurisprudência do STF (Súmula Vinculante nº 52), há presunção de que o patrimônio das entidades imunes está vinculado às suas finalidades essenciais, competindo ao Fisco o ônus de provar eventual desvio de finalidade, o que não ocorreu no caso . 5. A Taxa de Limpeza Pública instituída pela Lei Municipal nº 5.262/1997 é constitucional, uma vez que possuía, como fato gerador, serviço público específico e divisível, conforme entendimento sedimentado na Súmula Vinculante nº 19 do STF. 6 . A isenção tributária exige interpretação literal (art. 111, CTN) e a lei que a concede rege-se pelo princípio da irretroatividade, aplicando-se a legislação vigente à época do fato gerador (art. 144, CTN); assim, a norma de isenção de 2014 não alcança débitos de 2005 e 2006. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença apenas quanto à Taxa de Limpeza Pública, mantendo a cobrança da taxa para os exercícios de 2005 e 2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, b e c; CTN, arts . 14, 111, II, e 144; Lei Municipal nº 5.262/1997; Lei Municipal nº 7.186/2006; Lei Municipal nº 8.723/2014 . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 19; STF, Súmula Vinculante nº 52; STF, AI 674339 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10 .09.2013. TJ-BA, Apelação Cível nº 0773112-89.2013 .8.05.0001, Rel. Des . Nivaldo dos Santos Aquino, j. 28.04.2025 . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0134621-38.2008.8.05 .0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelados ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SÃO FRANCISCO. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar em parte a sentença e reconhecer a exigibilidade dos créditos de Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 2005 e 2006, mantida a imunidade quanto ao IPTU, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 01346213820088050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2026) Todavia, tal compreensão jurisprudencial em abstrato não tem o condão de convalidar as nulidades formais autônomas dos títulos executivos decorrentes da ausência de fundamento legal válido no caso concreto. Ademais, a plausibilidade do direito é robustecida pela demonstração da manifesta desproporção na quantificação do tributo executado. Conforme revelam as próprias CDAs e os extratos fiscais emitidos pela Fazenda Pública Municipal (ID 96411911, e ID 462094254). Nestas, é possível observar que o valor originário da taxa referente ao imóvel cadastrado sob o nº 00059951-4 saltou de R$ 468,00 no exercício de 1998 para R$ 26.640,00 nos exercícios de 1999 e 2000, correspondendo a uma majoração nominal de 5.592,31%, sem qualquer comprovação de alteração estrutural no bem ou de ampliação correlata nos custos dos serviços disponibilizados, circunstância que desnatura o caráter contraprestacional da taxa e atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Soma-se a tais fundamentos o fato jurídico consubstanciado no trânsito em julgado definitivo, em 11 de maio de 2026, da Ação Ordinária nº 8131394-78.2020.8.05.0001 (ID 114263814 e ID 114263817), no âmbito da qual restou reconhecido que a Ordem Terceira Secular de São Francisco preenche os requisitos do art. 14 do CTN e goza de imunidade de IPTU e isenção de taxa de lixo (art. 163, VI, do CTRMS) sobre seu patrimônio imobiliário destinado a fins institucionais, abrangendo a inscrição municipal nº 59.951-4 (ID 114263813, fl. 17). Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) apresenta-se manifesto e premente. Os documentos acostados aos autos registram que a Fazenda Municipal formulou pedido expresso para a designação imediata de leilão do imóvel penhorado (ID 428310339 e ID 219428571), bem avaliado em montante expressivo (ID 96411917). A alienação judicial forçada do imóvel ameaça diretamente o fluxo operacional e financeiro de entidade fundada em 1635, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual nº 1.270/1918 e devidamente registrada perante o CMASS (nº 341/2019), CMI, CNEAS e SUAS (ID 449052341, ID 449052347, ID 449052351 e ID 449052355), com impacto direto na manutenção do Lar Franciscano Santa Izabel, que presta assistência social e acolhimento integral a dezenas de idosos em situação de vulnerabilidade, bem como no custeio das ações de conservação de relevante conjunto arquitetônico e cultural tombado. Destarte, a suspensão do trâmite da execução fiscal e a sustação de atos constritivos ou de hasta pública sobre o bem penhorado até o julgamento definitivo do recurso colegiado revelam-se providências impositivas e plenamente alinhadas à sistemática processual vigente. Ressalve-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária e, portanto, não indutora de definitividade. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 e art. 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal ao Agravo de Instrumento nº 8065770-75.2026.8.05.0000, determinando o sobrestamento da Execução Fiscal nº 0064410-16.2004.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, até o julgamento definitivo deste recurso colegiado; b) DETERMINO a imediata sustação de quaisquer atos constritivos, de alienação ou de designação de leilão judicial relativamente ao imóvel penhorado nos autos originários (inscrição imobiliária municipal nº 00059951-4). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, em conformidade com o art. 183 do CPC. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, voltem-me conclusos. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)