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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065763-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) AGRAVADO: ROSANGELA HENRIQUE ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO (OAB:BA62683-A), VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS (OAB:BA68173-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS de nº 8161483-74.2026.8.05.0001, ajuizada por ROSANGELA HENRIQUE ROCHA DOS SANTOS, deferiu o pedido liminar (ID 559955334), nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, para: a) DETERMINAR que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., proceda ao RESTABELECIMENTO/REATIVAÇÃO IMEDIATA do plano de saúde da autora, ROSANGELA HENRIQUE ROCHA DOS SANTOS (carteira nº 950200050, produto Blue 300 Plus NAC QC PJ CE R) (ID 573437367), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, mantendo-se as mesmas condições assistenciais e contratuais anteriores e garantindo-se o custeio e a autorização integral do tratamento oncológico em curso, notadamente exames, consultas e as aplicações periódicas da medicação goserrelina e exemestano (ID 573437368); b) DETERMINAR que a demandada volte a emitir e encaminhar regularmente os boletos das mensalidades vincendas para o endereço cadastral da consumidora, abstendo-se de efetuar novo cancelamento ou suspensão sob os mesmos fundamentos; c) Fixar, para o caso de descumprimento ou atraso no cumprimento de qualquer dos comandos contidos na alínea "a", multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas para assegurar a efetividade da ordem judicial (artigos 297 e 537 do CPC); d) AUTORIZAR o depósito judicial pelo valor do boleto referente à competência de abril de 2026, acrescido dos encargos moratórios contratuais, a ser efetuado pela autora no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de purgação da mora; e) AUTORIZAR a realização de depósitos judiciais das mensalidades vincendas, no valor do contrato vigente, tão somente na hipótese de a ré deixar de disponibilizar ou emitir os respectivos boletos bancários no prazo de vencimento. CITE-SE e INTIME-SE a ré, por meio eletrônico e/ou oficial de justiça com urgência, para o imediato cumprimento da tutela concedida, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 344 do CPC).." Nas razões recursais (ID 114262587), o agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que não foram demonstradas a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano. Afirma não haver comprovação de negativa de atendimento ou falha na prestação dos serviços, acrescentando que teria disponibilizado tratamento em sua rede própria. Defende a legalidade do cancelamento do contrato coletivo, decorrente da inadimplência da empresa contratante por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, conforme previsão contratual e o art. 13 da Lei nº 9.656/1998. Alega que a prestação da assistência pressupõe o pagamento das mensalidades e que a rescisão do contrato principal alcança todos os beneficiários, cujo vínculo com a operadora depende da manutenção da contratação coletiva. Invoca, nesse sentido, os arts. 184 e 436 do Código Civil e o art. 26 da Resolução Normativa nº 488 da ANS. Argumenta que o cancelamento decorreu de culpa exclusiva da contratante, inexistindo conduta ilícita ou nexo causal que justifique sua responsabilização, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Aduz, ainda, que a agravada não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Quanto às astreintes, sustenta que possuem finalidade exclusivamente coercitiva e que a obrigação já teria sido cumprida antes da ciência da decisão, mediante autorização do atendimento, inexistindo resistência da operadora. Requer seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, por considerá-la excessiva e incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteia a antecipação da tutela recursal para revogar a liminar ou, subsidiariamente, a suspensão da eficácia da decisão até o julgamento do recurso, alegando risco de danos irreparáveis e irreversibilidade dos efeitos da medida. No mérito, requer o provimento do agravo, com a cassação definitiva da decisão recorrida. Preparo recolhido ao ID 114262597. É o relatório. Examinados. Decido. Sendo o agravo de instrumento cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), possuindo o agravante interesse recursal e não havendo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de constatado o recolhimento do preparo, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, conheço parcialmente do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, insta registrar que os contratos de seguro-saúde e de assistência médica visam assegurar ao contratante o tratamento e segurança contra os riscos envolvendo a sua saúde, tendo como finalidade primordial a preservação da vida e do bem-estar, observando-se que estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois envolvem típica relação de consumo (Súmula nº. 608 do STJ). O artigo 47 do CDC, determina a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, não podendo o plano ou seguro de saúde, segundo o artigo 51, inciso IV, do diploma consumerista, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. Verifica-se dos documentos colacionados aos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde da agravante desde 25/02/2016 (ID 573437367), o qual foi cancelado unilateralmente pela operadora de saúde (ID 573437389). Voltando os olhos ao caso concreto, vê-se que a agravada foi diagnosticada com "carcinoma mamário invasor à esquerda sob o CID C 50" e "Encontra-se em curso de terapia endocrina associada a analágo LHRH desde Janeiro de /2023. O tratamento acima será mantido ate dez/27." (ID 573437368). Neste cenário, o cancelamento do contrato coletivo, no momento, impõe ao consumidor-agravado excessiva onerosidade e frustra a finalidade da avença, em nítida violação da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão unilateral requer justificação idônea e prévia. Neste sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial"somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias"(art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários ."( REsp n. 1.762.230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, j. 12/02/2019, DJe de 15/02/2019 ). A operadora recorrente fundamenta a rescisão contratual na alegação de suposto inadimplemento de parcelas vencidas entre março e junho de 2024. Ocorre que a resolução contratual por inadimplemento no âmbito da saúde suplementar submete-se a rigorosos requisitos legais. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que a rescisão unilateral por falta de pagamento somente é admitida se o período de atraso for superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso sob exame, inexiste nos autos qualquer demonstração de notificação prévia, pessoal e idônea entregue à consumidora agravada para cientificá-la da mora e conferir-lhe prazo razoável para purgação antes da rescisão. O documento juntado pela agravante consiste em mera missiva de cobrança interna direcionada à pessoa jurídica estipulante (ID 114262596), desprovida de quaisquer dados que associem o suposto débito e a cobrança à agravada ou comprovante de recebimento pela pessoa física da consumidora destinatária final dos serviços de saúde. Não há prova de que a consumidora tenha sido validamente interpelada para adimplir o débito no prazo legal, circunstância que contamina de nulidade o cancelamento perpetrado. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001841-84.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: C. F. D. S. e outros Advogado(s):JESSICA LUANA SACRAMENTO DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA E INTEMPESTIVA. RECEBIMENTO DE BOLETOS E PAGAMENTO DE MENSALIDADES SUBSEQUENTES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MENOR PORTADOR DE TEA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano extrapatrimonial ajuizada por criança representado por sua genitora, julgou procedentes os pedidos para determinar a reativação do plano de saúde indevidamente cancelado por alegada inadimplência e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00. Sustenta a apelante a regularidade do cancelamento por inadimplemento das mensalidades de agosto e setembro de 2024, a validade da notificação encaminhada por carta com aviso de recebimento e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde por inadimplência observou os requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; (ii) estabelecer se a conduta da operadora, ao aceitar pagamentos posteriores, afasta a validade da rescisão contratual à luz da boa-fé objetiva; (iii) determinar se restou configurado dano moral indenizável e se o valor fixado atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e a observância da boa-fé objetiva. 4. A rescisão contratual por inadimplemento exige mora superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, e notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 5. A notificação apresentada revela-se inválida, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa estranha à relação contratual, sem comprovação de vínculo ou poderes para recebimento, inexistindo prova inequívoca da ciência da genitora do menor acerca da mora e da iminência do cancelamento. 6. A notificação também se mostra intempestiva, tendo sido entregue em dezembro de 2024 para débito referente a agosto de 2024, em desconformidade com o prazo legal, o que compromete sua eficácia jurídica. 7. O recebimento e a aceitação de pagamentos de mensalidades posteriores ao suposto débito, sem oposição da operadora, configuram comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, caracterizando venire contra factum proprium e impedindo a convalidação do cancelamento. 8. O cancelamento indevido de plano de saúde, especialmente em se tratando de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que demanda acompanhamento contínuo, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, por atingir direitos da personalidade ligados à saúde, à dignidade e à integridade física. 9. A fixação do quantum indenizatório observa o método bifásico adotado pelo STJ e considera a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do beneficiário, a capacidade econômica da operadora e a função pedagógica da condenação, revelando-se adequado o valor de R$ 16.000,00. 10. A majoração dos honorários recursais não se aplica quando a verba honorária já foi fixada no percentual máximo previsto no art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001841-84.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada C. F. D. S. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001841-84.2025.8.05.0103,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 27/03/2026 ) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL SEM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 593/2023. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO À SAÚDE DE BENEFICIÁRIOS IDOSOS . RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, na qual os autores, ambos idosos, buscaram o restabelecimento do plano de saúde "UNIVIDA BÁSICO", cancelado unilateralmente pela operadora UNIMED NATAL sob alegação de inadimplência contratual, apesar de afirmarem inexistir notificação válida e ter havido quitação imediata do débito após sua identificação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência observou os requisitos legais de notificação prévia válida exigidos pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e pela Resolução Normativa ANS nº 593/2023, bem como se estão presentes os pressupostos para concessão de tutela de urgência visando ao restabelecimento da cobertura assistencial . III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência condiciona a validade da rescisão unilateral do plano de saúde por inadimplência à comprovação de notificação prévia e tempestiva do consumidor, até o quinquagésimo dia de mora. A notificação realizada exclusivamente por e-mail, sem confirmação de leitura ou comprovação inequívoca de ciência do beneficiário, não atende às exigências do art. 8º, I e § 3º, da RN ANS nº 593/2023 . A operadora não demonstra a utilização de outros meios idôneos de comunicação disponíveis para assegurar a ciência efetiva dos consumidores acerca da inadimplência e da possibilidade de cancelamento contratual. A ausência de prova robusta da notificação válida torna irregular o cancelamento do plano de saúde, ainda que existente inadimplência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que o mero envio de e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento, é insuficiente para legitimar a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. A probabilidade do direito decorre da irregularidade do cancelamento contratual e da inobservância das normas legais e regulamentares aplicáveis . O perigo de dano configura-se pela interrupção da cobertura assistencial, que implica risco concreto à saúde e à integridade física dos beneficiários, especialmente por se tratarem de pessoas idosas. O restabelecimento do plano, condicionado ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, preserva o equilíbrio contratual e afasta eventual periculum in mora reverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência somente é válido se comprovada a notificação prévia e eficaz do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS nº 593/2023. O envio de notificação por e-mail sem confirmação de leitura ou prova inequívoca de ciência do beneficiário não supre a exigência legal de notificação prévia válida. É cabível a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde quando demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde do consumidor, especialmente em se tratando de beneficiários idosos, desde que preservado o equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art . 300; Resolução Normativa ANS nº 593/2023, arts. 5º e 8º, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.215 .034/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01 .09.2025; TJRN, AI nº 0808827-61.2025.8 .20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j . 30.09.2025; TJRN, AI nº 0806308-16.2025 .8.20.0000, Rel. Des . Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 25.09.2025; TJRN, AI nº 0818090-54 .2024.8.20.0000, Rel . Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 29.03 .2025. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08226916920258200000, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/03/2026, Segunda Câmara Cível) Constata-se que a operadora de saúde promoveu o cancelamento do vínculo com esteio em supostos débitos pretéritos e remotos referentes aos meses de março a junho de 2024, muito embora tenha mantido ativa a emissão de boletos subsequentes, recebendo regularmente o pagamento das mensalidades posteriores efetuado pela usuária. Essa conduta da operadora frustra a legítima expectativa de continuidade da relação contratual, incorrendo em comportamento contraditório expressamente vedado pelo ordenamento jurídico por meio do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil (venire contra factum proprium). Com efeito, a cobrança e o recebimento de mensalidades após o período originário de inadimplência demonstram a inequívoca boa-fé da consumidora e evidenciam a aceitação tácita da manutenção do liame contratual pela operadora. Tal postura impede que o desligamento seja motivado em parcela não contemporânea ao momento do ato rescisório. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3. A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança 4. Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos. O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 5. O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.887.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/11/2021.) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL . INADIMPLÊNCIA NÃO CONTEMPORÂNEA. CONTINUIDADE DE COBRANÇA E PAGAMENTO DE MENSALIDADES. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. AFASTAMENTO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou nulo o cancelamento unilateral do contrato de assistência médica da autora, determinou o restabelecimento do plano, condenou a ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e de multa cominatória pelo descumprimento de tutela de urgência. A recorrente sustenta a regularidade da rescisão contratual por inadimplência precedida de notificação eletrônica, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro e a necessidade de exclusão das astreintes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde foi legítimo diante da alegada inadimplência da beneficiária; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão da conduta da operadora; e (iii) determinar se subsiste a condenação ao pagamento de astreintes pelo alegado descumprimento da decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 . A operadora promove o cancelamento do plano com fundamento em débito pretérito, embora tenha continuado a emitir boletos e recebido o pagamento de mensalidades posteriores pela consumidora, o que evidencia comportamento contraditório e afasta a legitimidade da rescisão contratual. 2. A cobrança e o recebimento de mensalidades após a notificação de inadimplência demonstram a boa-fé da consumidora e impedem que o desligamento seja fundamentado em parcela não contemporânea ao momento da rescisão. 3 . A condição da beneficiária, submetida a tratamento oncológico, impõe interpretação favorável ao consumidor e reforça a proteção decorrente da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação da saúde e da vida. 4. A rescisão unilateral do plano em contexto de extrema vulnerabilidade da usuária configura conduta abusiva e contrária à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 5 . A cobrança de valores após a comunicação de desligamento do plano caracteriza cobrança indevida, legitimando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A privação da cobertura assistencial durante tratamento de câncer gera dano moral presumido, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial . 7. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano suportado pela consumidora. 8 . O relatório de utilização do plano demonstra que a beneficiária usufruiu regularmente dos serviços após a determinação judicial de reativação, evidenciando o cumprimento da obrigação e afastando a justificativa para a incidência das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . O cancelamento unilateral de plano de saúde é abusivo quando fundamentado em inadimplência pretérita e a operadora continua emitindo cobranças e recebendo mensalidades posteriores ao débito apontado. 2. A interrupção indevida da cobertura de beneficiária em tratamento oncológico configura dano moral in re ipsa. 3 . A cobrança indevida de mensalidades após a comunicação de desligamento autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. As astreintes devem ser afastadas quando comprovado o cumprimento da obrigação que fundamentou sua imposição . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801207-71.2025.8.18 .0026 - Relator.: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08012077120258180026, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/06/2026, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 30/06/2026) Em relação à multa fixada, é cediço que o objetivo da astreinte é evitar que haja o descumprimento da ordem, afigurando-se correta sua fixação como forma de garantir a utilidade e eficácia da decisão judicial, nos termos do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, a fixação da multa cominatória deve observar os critérios da suficiência e da compatibilidade da obrigação de fazer a ser cumprida pela parte, de modo que a sanção pecuniária seja capaz de tornar efetivo o seu intuito coercitivo, sem fazer as vezes de perdas e danos, que podem ser postuladas pela parte prejudicada independentemente desta. Na espécie, a multa diária foi arbitrada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, para o caso de descumprimento da ordem liminar. Diante da necessidade imperiosa de continuidade terapêutica contra o câncer, revela-se presente o perigo de dano reverso em desfavor da consumidora na hipótese de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Inexistindo a probabilidade de provimento do recurso e evidenciado o risco concreto de dano irreparável à saúde da recorrida, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada até o julgamento colegiado do mérito recursal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL pleiteada pela agravante, mantendo incólumes os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09