Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8065743-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS e outros (2) Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA registrado(a) civilmente como BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A) REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por ANTONIO DE JESUS SANTOS e OUTROS, em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8065743-63.2024.8.05.0000, que concedeu a segurança para determinar ao Impetrado o realinhamento dos proventos da Impetrante ANA MARIA SANTOS DE SOUZA, mediante majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o soldo de 1º Tenente, bem como, em relação aos Impetrantes ANTÔNIO DE JESUS SANTOS e CARLOS BOMFIM DA SILVA RIBEIRO, a implantação da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), também incidente sobre o soldo de 1º Tenente. Certificado o trânsito em julgado (Id. 94382834), foi promovida a evolução de classe processual para cumprimento de sentença. Na sequência, a parte Exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (Id. 103538900), acompanhado das respectivas memórias de cálculo, indicando como devidos os valores de R$ 20.246,70, em favor de ANA MARIA SANTOS DE SOUZA (Id. 103538902); R$ 25.308,38, em favor de CARLOS BOMFIM DA SILVA RIBEIRO (Id. 103538903); e R$ 25.308,38, em favor de ANTÔNIO DE JESUS SANTOS (Id. 103538904). Regularmente intimado (Id. 105274292), o ESTADO DA BAHIA apresentou manifestação no Id. 108116277, informando não possuir interesse na interposição de recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública poderá, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, apresentar impugnação, inclusive para alegar excesso de execução, hipótese em que deverá declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No caso em exame, regularmente intimado para se manifestar acerca do cumprimento de sentença, o ESTADO DA BAHIA não apresentou impugnação aos cálculos ofertados pela parte Exequente, limitando-se a informar que não possui interesse na interposição de recurso. Desse modo, não havendo insurgência quanto aos valores apresentados e inexistindo, nos autos, elementos capazes de infirmar a regularidade das memórias de cálculo, não se vislumbra óbice à sua homologação, ressalvada a necessária atualização do débito na forma e pelos critérios estabelecidos no título executivo judicial. Ressalte-se, ainda, que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, por se tratar de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança, incidindo a vedação prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e o entendimento consolidado na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no processo de mandado de segurança, não cabe condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de Ids. 103538902, 103538903 e 103538904, nos respectivos valores de R$ 20.246,70, R$ 25.308,38 e R$ 25.308,38, ressalvada a atualização dos montantes segundo os critérios estabelecidos no título executivo judicial, até a data da expedição do respectivo requisitório. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se os Exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos e informações necessários à expedição dos competentes precatórios. Cumprida a determinação, adotem-se as providências necessárias à expedição dos requisitórios. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R