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8065743-63.2024.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8065743-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS e outros (2) Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA registrado(a) civilmente como BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A) REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por ANTONIO DE JESUS SANTOS e OUTROS, em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8065743-63.2024.8.05.0000, que concedeu a segurança para determinar ao Impetrado o realinhamento dos proventos da Impetrante ANA MARIA SANTOS DE SOUZA, mediante majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o soldo de 1º Tenente, bem como, em relação aos Impetrantes ANTÔNIO DE JESUS SANTOS e CARLOS BOMFIM DA SILVA RIBEIRO, a implantação da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), também incidente sobre o soldo de 1º Tenente. Certificado o trânsito em julgado (Id. 94382834), foi promovida a evolução de classe processual para cumprimento de sentença. Na sequência, a parte Exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (Id. 103538900), acompanhado das respectivas memórias de cálculo, indicando como devidos os valores de R$ 20.246,70, em favor de ANA MARIA SANTOS DE SOUZA (Id. 103538902); R$ 25.308,38, em favor de CARLOS BOMFIM DA SILVA RIBEIRO (Id. 103538903); e R$ 25.308,38, em favor de ANTÔNIO DE JESUS SANTOS (Id. 103538904). Regularmente intimado (Id. 105274292), o ESTADO DA BAHIA apresentou manifestação no Id. 108116277, informando não possuir interesse na interposição de recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública poderá, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, apresentar impugnação, inclusive para alegar excesso de execução, hipótese em que deverá declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No caso em exame, regularmente intimado para se manifestar acerca do cumprimento de sentença, o ESTADO DA BAHIA não apresentou impugnação aos cálculos ofertados pela parte Exequente, limitando-se a informar que não possui interesse na interposição de recurso. Desse modo, não havendo insurgência quanto aos valores apresentados e inexistindo, nos autos, elementos capazes de infirmar a regularidade das memórias de cálculo, não se vislumbra óbice à sua homologação, ressalvada a necessária atualização do débito na forma e pelos critérios estabelecidos no título executivo judicial. Ressalte-se, ainda, que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, por se tratar de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança, incidindo a vedação prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e o entendimento consolidado na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no processo de mandado de segurança, não cabe condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de Ids. 103538902, 103538903 e 103538904, nos respectivos valores de R$ 20.246,70, R$ 25.308,38 e R$ 25.308,38, ressalvada a atualização dos montantes segundo os critérios estabelecidos no título executivo judicial, até a data da expedição do respectivo requisitório. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se os Exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos e informações necessários à expedição dos competentes precatórios. Cumprida a determinação, adotem-se as providências necessárias à expedição dos requisitórios. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R

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