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TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Órgão Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065742-15.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: PAULO ANCELMO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL (OAB:BA49569-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por PAULO ANCELMO PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA (id. 106062871), buscando a satisfação de crédito reconhecido em acórdão concessivo da segurança proferido por este Órgão Especial (id. 73874829), complementado pelo acórdão dos embargos de declaração (id. 94484992). O título executivo judicial transitou em julgado (id. 99923169) e assegurou a conversão em pecúnia de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio não usufruídas, fixando como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, com a inclusão de vantagens permanentes e a exclusão de verbas eventuais ou transitórias. O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (id. 106062872), acompanhado de parecer contábil, apurando o valor total exequendo de R$ 118.762,97 (cento e dezoito mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), atualizado até 23/04/2026 com base na taxa SELIC, em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Devidamente intimado para impugnar a execução nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (id. 107840529), o ESTADO DA BAHIA peticionou nos autos manifestando ciência da decisão e declarando expressamente que não irá recorrer (id. 111059378). É o relatório. Decido. O procedimento executivo em face da Fazenda Pública é regido pelo art. 535 do Código de Processo Civil, que assegura ao ente público o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer impugnação fundada em matérias estritas. O ente executado foi regularmente intimado e interveio por meio de sua Procuradoria para declarar expressamente a renúncia ao direito de recorrer e de impugnar os cálculos apresentados (id. 111059378), convalidando a exatidão da memória contábil acostada pelo credor (id. 106062872). A planilha de cálculo observa fielmente as balizas fixadas no acórdão liquidando (id. 94484992), considerando o vencimento básico, a Vantagem Pessoal de Eficiência e o adicional de tempo de serviço, incidindo a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. Diante da ausência de oposição do ente público e da regularidade aritmética dos valores postulados, impõe-se a homologação integral dos cálculos, consolidando o crédito no montante de R$ 118.762,97 (cento e dezoito mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos). Ressalta-se que, inexistindo resistência do ente público ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva, a teor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de condenação de quantia certa devida pela Fazenda Estadual que ultrapassa o teto legal de Requisição de Pequeno Valor, o adimplemento submete-se ao regime constitucional dos precatórios, consoante o art. 100 da Constituição Federal e o art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 84, XXVI, 357 e 358 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, incumbe à Presidência desta Corte processar, ordenar e expedir a respectiva requisição de pagamento, mediante prévio encaminhamento de ofício requisitório instruído com as peças indispensáveis da demanda. Por derradeiro, formalizada a requisição de pagamento pelo juízo da execução, o trâmite processual deve aguardar o adimplemento financeiro na fila cronológica de precatórios, impondo-se o sobrestamento dos autos com base nos arts. 1º e 2º do Provimento Conjunto nº 19/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, fixando o crédito exequendo no valor global de R$ 118.762,97 (cento e dezoito mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), em face da expressa concordância do Estado da Bahia, ao tempo em que determino que se expeça ofício requisitório endereçado à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instruído com a íntegra das peças processuais essenciais, para formação e expedição do respectivo Precatório, com fundamento no art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, no art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil, e nos arts. 84, inciso XXVI, 357 e 358 do Regimento Interno deste Tribunal. Formalizada e expedida a requisição de pagamento, proceda-se ao sobrestamento dos presentes autos no aguardo do adimplemento das ordens bancárias, nos termos dos arts. 1º e 2º do Provimento Conjunto nº 19/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior deste Tribunal; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de setembro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
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