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8065724-86.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065724-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: META LURGICA E FUNDICAO SAO CAETANO LIMITADA e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO (OAB:BA23471-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Metalúrgica São Caetano Ltda. e Carlos Alberto Rodrigues dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal nº 0018140-17.1993.8.05.0001, que rejeitou a arguição de prescrição e deferiu o redirecionamento da cobrança fiscal em face dos sócios gerentes. Nas razões recursais, as partes agravantes formularam requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo, em síntese, que o agravante Carlos Alberto Rodrigues dos Santos não ostenta capacidade financeira para suportar o encargo das custas e preparo sem prejuízo do próprio sustento, ao passo que a pessoa jurídica se encontra inativa e baixada perante o cadastro da Receita Federal. No tocante à pessoa jurídica agravante, a concessão da benesse reclama a inequívoca comprovação da impossibilidade econômico-financeira de suportar os encargos do processo, não bastando a simples declaração ou a mera inatividade cadastral. A matéria encontra-se sumulada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) " De igual modo, relativamente à pessoa natural, conquanto o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, é facultado ao magistrado determinar a juntada de elementos comprobatórios idôneos quando necessário para a adequada aferição da incapacidade financeira alegada. Nesse contexto, impõe-se oportunizar aos recorrentes a regular demonstração documental da vulnerabilidade econômica sustentada, de modo a viabilizar a correta apreciação do pedido de gratuidade judiciária antes de qualquer deliberação sobre a admissibilidade ou o mérito recursal. Ante o exposto, intimem-se as partes agravantes, por seu advogado regularmente constituído (ID 114249130), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem a documentação necessária à efetiva comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira (tais como comprovantes de rendimentos, declarações de ajuste anual de imposto de renda, demonstrativos contábeis ou extratos bancários recentes), ou, querendo, recolham o devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ou indeferimento da benesse requerida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora 08

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