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8065722-19.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065722-19.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: T. L. A. e outros Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO (OAB:BA24220-A) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento (ID 114248184) interposto por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá, que, nos autos da ação ordinária nº 8000352-66.2026.8.05.0106 (ID 114259750), ajuizada por T. L. A., menor impúbere representado por seu genitor Valdecio de Jesus Araújo, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, com imposição de multa diária, e determinou a inversão do ônus probatório. A ação foi ajuizada com a premissa de que inexistiu contratação pelo menor ou seu representante legal em nome daquele de empréstimo RMC e que, apesar disso, o benefício previdenciário de pensão por morte recebido pelo menor vem sofrendo descontos relativos ao mútuo impugnado. Foi pleiteado, a título de antecipação da tutela, a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo impugnado e, ao final, a declaração da nulidade do mútuo e repetição das parcelas indevidamente debitadas, em dobro, com assim reparação a títulos de dano moral. A decisão interlocutória recorrida examinou o pleito de urgência e o deferiu, destacando que, em sede de cognição sumária, ser relevante a narrativa autoral de ausência de autorização da contratação e que o perigo de dano estaria consubstanciado no prejuízo econômico decorrente dos abatimentos em benefício previdenciário. Em razão disso, deferiu a liminar determinando a suspensão dos descontos relacionados à operação contratual sob pena de multa diária e deferiu a inversão do ônus da prova quanto à higidez da avença. Irresignada, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que a operação se refere a cartão consignado de benefício regularmente contratado mediante formalização digital com validação biométrica e assinatura eletrônica. Defendeu a aplicação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de sobrestamento nacional, apontando a carência de elementos concretos de probabilidade do direito do consumidor e a ausência de urgência contemporânea, uma vez que os descontos vêm sendo realizados de forma contínua, desde momento pretérito. Sustentou, ademais, o risco de irreversibilidade da medida e perigo de dano inverso em desfavor da instituição financeira diante do comprometimento da margem consignável, além de apontar imprecisão no comando judicial recorrido que aludiu a rubricas genéricas. Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida, restabelecendo os lançamentos até o julgamento definitivo do agravo; indeferir a inversão do ônus da prova e o posterior provimento recursal para revogar a tutela provisória ou, subsidiariamente, especificar a rubrica do empréstimo suspenso, retificar prazo para cumprimento da decisão e um teto para alcance do valor das astreintes. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, o agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário do agravado, sustentando a regularidade formal da contratação digital, a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência e o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da cessação imediata das deduções. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no Código de Processo Civil, especificamente no parágrafo único do artigo 995 c/c o artigo 1.019, inciso I do Código de Ritos. Por conseguinte, a atuação desta instância, em cognição sumária, restringe-se à verificação da plausibilidade jurídica das alegações recursais e da existência de risco iminente de dano grave ou de difícil reparação decorrente da eficácia imediata da decisão combatida. Nesse contexto, impõe-se destacar que o polo ativo da demanda originária é integrado por T. L. A., pessoa menor impúbere representada legalmente por seu genitor (ID 114248184). Por conseguinte, a contratação de obrigações financeiras e a assunção de dívidas em nome de incapaz submetem-se a rigoroso regime protetivo legal, disciplinado pelo artigo 1.691 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. Com efeito, a celebração de contratos de mútuo fiduciário ou de cartão de crédito consignado que imponham descontos diretos em benefício previdenciário ou assistencial titularizado por menor impúbere ultrapassa substancialmente a esfera dos atos de mera administração. Tal ato exige, de forma cogente, a demonstração de efetiva necessidade ou manifesto interesse da prole, condicionando-se expressamente à prévia autorização judicial. A ausência da referida chancela judicial enseja a invalidade do negócio jurídico por inobservância de solenidade legal imperativa, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil, in litteris: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou orientação no sentido de que a contratação de empréstimo ou cartão consignado em nome de menor incapaz, sem a indispensável autorização do Poder Judiciário, compromete verba de caráter alimentar e impõe a concessão da tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM NOME DE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender os descontos de contrato de empréstimo consignado sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais. O contrato foi firmado pela genitora, sem prévia autorização judicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade formal do contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz, portador de deficiência grave, sem prévia autorização judicial, e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para suspensão imediata dos descontos. III. Razões de decidir 3. O contrato, firmado sem autorização judicial, configura nulidade absoluta, nos termos do art. 166, V, do Código Civil. 4. A contratação de empréstimo em nome de menor com benefício assistencial compromete verba de natureza alimentar, extrapolando os atos de simples administração previstos no art. 1.691 do Código Civil. 5. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS não pode sobrepor-se à exigência legal de autorização judicial. 6. A hipervulnerabilidade do menor, portador de TEA e único beneficiário do BPC, impõe proteção integral ao seu patrimônio, inclusive à luz do art. 51, IV, do CDC. 7. O periculum in mora está caracterizado pela continuidade dos descontos em benefício alimentar essencial à subsistência do menor. 8. A ponderação de interesses exige a suspensão imediata dos descontos, sendo reversível eventual prejuízo ao banco. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. A suspensão de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar é medida de urgência quando comprovada a ausência de chancela judicial e o risco à subsistência do menor." (Agravo de Instrumento 8055318-40.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) Ademais, no que tange especificamente às operações de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável vinculadas a benefícios previdenciários, a preservação do provimento liminar de urgência se justifica para resguardar a integridade da verba alimentar do beneficiário contra a incidência contínua de encargos e descontos controvertidos. Nossa Corte também tem precedentes com essa mesma linha intelectiva. Confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO. MENOR IMPÚBERE. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por menor impúbere contra decisão que indeferiu tutela de urgência para cancelamento de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão que indeferiu a tutela de urgência para cancelamento de cartão de crédito consignado, bem como à verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ausência de fundamentação jurídica rejeitada, uma vez que o agravante apresentou argumentação suficiente para sustentar sua pretensão recursal, atacando especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. O direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado encontra-se assegurado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A, que permite ao beneficiário solicitar o cancelamento a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual. 5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito evidenciada pelo direito líquido e certo ao cancelamento e aparente vício de consentimento; perigo de dano demonstrado pela possibilidade de incidência de novos encargos devido à demora na efetivação do cancelamento. 6. O cancelamento do cartão não extingue a obrigação de pagamento do eventual saldo devedor, podendo o beneficiário optar pelo pagamento mediante liquidação imediata ou por meio de descontos consignados, observado o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para determinar: (a) cancelamento imediato do cartão de crédito consignado; (b) manutenção do desconto de 5 do valor da renda mensal do benefício para pagamento de eventual saldo devedor; (c) multa diária de R 300,00, limitada a R 30.000,00. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 52; CPC, art. 300; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, apelação cível nº 10191354320218260196; TJ-PR, apelação cível nº 00036421420218160037." (Agravo de Instrumento 8059126-87.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/07/2025) Desse modo, inexiste a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, haja vista que a instituição bancária não demonstrou a existência de prévia autorização judicial autorizando a assunção do encargo financeiro em nome do incapaz. Além disso, no tocante ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção dos abatimentos mensais atinge diretamente benefício destinado à subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade qualificada pela menoridade, de modo que o risco de dano irreparável decorre da natureza alimentar dos valores descontados. Também, não se vislumbra a ocorrência de risco de dano inverso apto a justificar a intervenção liminar, porquanto eventual acolhimento futuro das teses defensivas da financeira possibilitará a cobrança ou a compensação dos créditos pelas vias ordinárias, afastando-se o perigo de irreversibilidade da medida provisória nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne à alegação de afetação da matéria ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (ID 114248184), a eventual ordem de sobrestamento processual não impede o deferimento e a manutenção de medidas urgentes destinadas a resguardar direitos fundamentais e a preservar a subsistência do jurisdicionado, nos termos da legislação processual vigente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a higidez da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensando-se a prestação de informações complementares, salvo na hipótese de modificação do provimento recorrido. Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe juntar a documentação que reputar conveniente, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, em cumprimento ao artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o interesse de incapaz. Determino à Secretaria da Primeira Câmara Cível que seja observado segredo de Justiça, na tramitação do feito, por existirem informações sensíveis/de esfera íntima do menor agravante, bem assim atenção na realização de publicações para que conste apenas iniciais do nome do impúbere. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau

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