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8065701-16.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:8065701-16.2021.8.05.0001s CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LAIS ANDRADE SILVA Trata-se de ação de inventário referente aos bens deixados por Wellington Luiz Souza Menezes, em que a inventariante Laís Andrade Silva, por meio da petição (ID 562271494), requereu a concessão de dilação de prazo para a apresentação de documentos pendentes, assim como formulou pedido de adjudicação dos bens da herança. Compulsando os autos, constata-se que a inventariante promoveu a juntada de certidão negativa de existência de testamento (ID 562271495), de certidão negativa de débitos estaduais (ID 562271496 e ID 562271497) e de certidão negativa de débitos federais (ID 562271498), em atenção parcial ao pronunciamento judicial anterior (ID 553432604). Entretanto, não obstante o teor do item I da petição (ID 562271494), verifica-se que não foi acostada a certidão negativa de débitos fiscais do Município, persistindo a omissão do documento relativo à Fazenda Pública Municipal exigido na decisão (ID 553432604). Outrossim, remanescem pendentes de juntada as certidões imobiliárias atualizadas de inteiro teor das matrículas dos bens que compõem o acervo, os eventuais Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), bem como o parecer homologatório do ITD ou o termo de isenção emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ), cuja obtenção justifica o pleito de prazo formulado pela requerente. Desse modo, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido para viabilizar a juntada dos documentos imprescindíveis à higidez do inventário e à futura análise do pleito de adjudicação. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO formulado pela inventariante (ID 562271494) e determino as seguintes providências: a) intime-se a inventariante para que, no prazo suplementar de 30 (trinta) dias, acoste aos autos a certidão negativa de débitos tributários municipais em nome do autor da herança, sanando a ausência verificada; b) comprove a inventariante, no mesmo prazo, a juntada das certidões atualizadas de inteiro teor da matrícula dos imóveis do espólio, eventuais CRLVs de veículos e o parecer homologatório do ITD ou respectiva isenção da SEFAZ; c) decorrido o prazo com a juntada dos documentos ou certificado o transcurso in albis, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de adjudicação formulado na petição (ID 562271494). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular

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