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TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065697-06.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A) AGRAVADO: DATORA TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por LUIZ FELIPE DOS SANTOS BATISTA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Morais nº 8183225-92.2025.8.05.0001 proposta em face de DATORA TELECOMUNICACOES LTDA. Na decisão combatida, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, sob o fundamento de que a presunção de hipossuficiência teria sido afastada pela inércia da parte após determinação de comprovação documental de sua condição econômica, facultando o parcelamento das custas processuais em até três vezes. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, dispensado do preparo prévio por versar a controvérsia sobre a própria gratuidade da justiça, sustentando que se encontra desempregado e sem vínculo empregatício formal, auferindo rendimentos esporádicos e reduzidos como trabalhador autônomo. Aduz que os elementos coligidos ao feito, notadamente as anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e os comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda, evidenciam a sua real impossibilidade de suportar as custas judiciais no importe de R$ 2.090,64 sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Pontua que a representação processual por advogada particular não obsta a concessão do benefício legal e que não há nos autos qualquer elemento concreto indicativo de capacidade financeira suficiente. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. É o relatório no essencial. O recurso em exame preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência é tempestiva e o cabimento do agravo de instrumento decorre expressamente do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual prevê a impugnação imediata em face de decisão interlocutória que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe a sua revogação. O preparo recursal é dispensado na forma do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto recursal cinge-se exatamente ao deferimento da gratuidade da justiça. Em virtude de a relação processual na origem ainda não ter sido angularizada, com ausência de citação da ré, revela-se prescindível a intimação para apresentação de contrarrazões, inexistindo prejuízo ao contraditório. Passa-se, por conseguinte, ao exame do mérito recurso. A controvérsia reside na aferição do direito do agravante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, erigindo tal preceito em verdadeiro instrumento de efetivação do acesso universal à jurisdição. Regulamentando a garantia constitucional, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil expressamente estatui que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção legal possui natureza juris tantum, autorizando o magistrado a indeferir o pleito apenas quando existirem nos autos elementos objetivos e concretos aptos a evidenciar a falta dos pressupostos legais, conforme disciplina o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178, consolidou a diretriz vinculante sobre a matéria ao vedar o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça à pessoa natural: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ No caso vertente, a análise dos elementos fáticos carreados aos autos demonstra que o agravante é pessoa natural, qualificado como autônomo, e trouxe aos fólios a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando que seus últimos vínculos formais de trabalho se deram nas funções de jovem aprendiz e operador de atendimento, com remunerações módicas e sem novo registro de empego formal recente. Ademais, restou demonstrada a ausência de declarações de bens ou de rendimentos tributáveis perante a Receita Federal do Brasil (ID 114237139, ID 114237140 e ID 114237141), situação que corrobora a sua condição de hipossuficiência econômica e a incapacidade de suportar as despesas processuais. Importa salientar que a assistência do postulante por advogado particular, devidamente constituído nos autos, não impede a concessão do beneplácito legal, nos termos categóricos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Não constam dos autos quaisquer indícios de patrimônio relevante, rendimentos expressivos, movimentações vultosas ou sinais exteriores de riqueza que autorizem desconsiderar a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela concessão do benefício em situações análogas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048830-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA ISGLENE DA SILVA Advogado(s): LUEGIA PRISCILA VIEIRA ANDRADE, PATRICIA DIAS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RENDA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido por pessoa natural, com fundamento na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada somente por elementos concretos que evidenciem a ausência de hipossuficiência. O pedido de gratuidade da justiça só pode ser indeferido após análise de elementos objetivos constantes dos autos e mediante prévia intimação da parte para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, os documentos anexados demonstram que o agravante aufere renda mensal equivalente a um salário-mínimo (R$ 1.412,00), o que, diante do valor das custas iniciais devidas (R$ 1.461,96, segundo a Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA), evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família. Inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual o benefício da gratuidade deve ser deferido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para deferir ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo exigida a demonstração de elementos concretos que afastem tal presunção para indeferimento da gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade da justiça deve ser garantida à pessoa natural que perceba renda limitada e demonstre incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1022432/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 19/05/2017. STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55857/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe de 19/06/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048830-06.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA ISGLENE DA SILVA e como Agravado BANCO AGIPLAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8048830-06.2024.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/12/2024 ) Portanto, diante da comprovação da precariedade de recursos do recorrente e da ausência de fundamentos idôneos para ilidir a presunção legal, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada para deferir a LUIZ FELIPE DOS SANTOS BATISTA os benefícios da assistência judiciária gratuita no processo de origem nº 8183225-92.2025.8.05.0001. Comunique-se incontinenti ao Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para ciência e regular prosseguimento do feito. Cópia desta servirá de mandado e ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM9
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