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8065694-51.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065694-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JALISSON DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB:BA18195-A) AGRAVADO: ELAINE APARECIDA DOS SANTOS MIRANDA Advogado(s): DECISÃO I - Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JALISSON DANTAS DE ARAÚJO contra a decisão de id. 576550168, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8016432-15.2026.8.05.0039, ajuizada em desfavor de ELAINE APARECIDA DOS SANTOS MIRANDA que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: " (...) A parte autora não logrou êxito em comprovar sua condição de carência financeira, conforme despacho retro. Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC). Os documentos colacionados aos autos, quais sejam: ID 574463402, contracheque, ID 574463404, fatura de serviço de telefonia, ID 574463407, fatura de cartão de crédito, ID 574468911, declaração de imposto de renda e ID 574468912, contrato de locação, não demontram a hipossuficiência econômica alegada. Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos documentos que demonstrem cabalmente a alegada insuficiência de recursos financeiros a ponto de lhe ser inviável arcar com as custas processuais, visto que os documentos anexados aos autos, não demonstram tal impossibilidade. Dessa forma, embora não vislumbre a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária pelas inconsistências acima mencionadas, verifico a possibilidade de parcelamento em 10 (dez) vezes, com lastro no parágrafo 6º do art.98 do CPC. Ante o exposto, pelas razões acima mencionadas, indefiro o pedido de concessão (integral) da gratuidade judiciária, concedendo ao autor, todavia, o parcelamento do montante em 10 (dez) vezes, a ser recolhida a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão e as demais parcelas subsequentes no mesmo dia nos meses subsequentes à primeira. Fica advertida a parte autora que, decorrido o prazo sem o recolhimento de alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito (art.290, CPC). Alega o recorrente que "…os documentos juntados aos autos demonstram, de forma cabal, a insuficiência de recursos do agravante. Os contracheques acostados revelam remuneração líquida mensal inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 958,31 em maio/2026, R$ 1.015,36 em junho/2026 e R$ 963,67 em julho/2026, sobre salário-base contratual de R$ 1.650,09. A declaração de ajuste anual do imposto de renda, exercício 2026, ano-calendário 2025, apurou rendimento tributável total de apenas R$ 50.419,82 no ano (equivalente a pouco mais de R$ 4.000,00 mensais brutos), sem qualquer bem ou direito declarado nos anos-base de 2024 e 2025 (campo "Declaração de Bens e Direitos" zerado)". Defende que "... o agravante reside, mediante locação, em imóvel diverso do que adquiriu e é objeto desta ação, pagando aluguel mensal de R$ 1.200,00 (Id. 574468912), quantia que, isoladamente, já supera sua renda líquida mensal, ao mesmo tempo em que arca com as parcelas do financiamento habitacional contraído para a aquisição do imóvel objeto da lide, imóvel este que sequer pode habitar ou usufruir, por permanecer ocupado pela agravada. A tudo isso se acrescenta o desembolso, em 10/07/2026, de R$ 15.739,83 a título de quitação de débito condominial pretérito do referido imóvel, relativo a período anterior à sua aquisição pelo agravante. O quadro fático evidencia sacrifício financeiro manifestamente incompatível com o recolhimento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, nos termos do art. 98 do CPC/2015 c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal". Sustenta que "O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, §6º, do CPC/2015, constitui alternativa facultativa à disposição do magistrado, aplicável nas hipóteses em que a hipossuficiência não reste integralmente comprovada, mas ainda subsista dúvida razoável quanto à sua extensão, não se prestando, contudo, como sucedâneo obrigatório da gratuidade quando os elementos dos autos demonstram, de forma concreta e coerente, a insuficiência de recursos do requerente, como ocorre na hipótese em exame". Reforça que "... não constitui óbice à gratuidade o fato de o agravante figurar, no registro imobiliário, como proprietário do imóvel objeto da lide, porquanto se trata de patrimônio imobilizado, sem liquidez, do qual o agravante sequer detém a posse, circunstância, aliás, que é a própria causa de pedir desta ação, não podendo ser tomado como indicativo de capacidade financeira para custear o processo…" À vista disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir integralmente a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a redução e o parcelamento das custas processuais. O recurso foi interposto sem preparo, por se tratar de insurgência cujo objeto é justamente a concessão da gratuidade da justiça. Dispensada a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual no feito de origem. II - Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão recorrida deve ser reformada em sede de julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, por estar em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.178. Não há nulidade decorrente da ausência de intimação da parte agravada, pois, como ainda não houve a citação na ação originária, a relação processual não foi formada, sendo desnecessária a abertura de prazo para apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente, cuja orientação se aplica integralmente à hipótese em análise: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando-se, assim, a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça. No mesmo sentido, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à pessoa natural que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O indeferimento do benefício exige a existência de elementos concretos capazes de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de decidir, oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica. Conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, é vedado o emprego exclusivo de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Havendo elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, o julgador deverá indicar precisamente as razões que justificam a dúvida e oportunizar à parte a apresentação de documentos. Os parâmetros objetivos somente podem ser utilizados de maneira suplementar e não como fundamento exclusivo para o indeferimento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito à gratuidade da justiça está relacionado à situação financeira do litigante e à impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não se exigindo estado de miserabilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 24/02/2010. Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados. 3. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. 4. O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. 5. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7. Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15). 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). Da decisão agravada, verifica-se que o pedido foi indeferido porque o Juízo de origem considerou insuficientes os documentos apresentados para a comprovação da hipossuficiência econômica. Todavia, o agravante juntou, no processo de origem, documentos atuais destinados à demonstração de sua situação econômico-financeira, os quais são suficientes para a análise do pedido. No caso, os contracheques de maio, junho e julho de 2026 registram salário-base de R$ 1.650,09 e remunerações brutas de R$ 1.853,80, R$ 1.916,49 e R$ 1.859,69, respectivamente (id. 574463402). Embora os valores líquidos consignados sejam de R$ 958,31, R$ 1.015,36 e R$ 963,67, os demonstrativos incluem desconto mensal de R$ 660,04 a título de adiantamento salarial, razão pela qual a análise da renda não deve se limitar ao valor líquido final indicado nos documentos. Por sua vez, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, registra rendimentos tributáveis totais de R$ 50.419,82, correspondentes à média mensal bruta de R$ 4.201,65, sem bens ou direitos com valor declarado ao final dos exercícios de 2024 e 2025 (id. 574468911). A média mensal apurada permanece inferior a três salários mínimos vigentes, parâmetro utilizado de forma suplementar na análise da situação econômica, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o contrato de locação residencial demonstra que o agravante arca com aluguel mensal de R$ 1.200,00 (id. 574468912), além das despesas relacionadas ao financiamento do imóvel objeto da ação, do qual ainda não detém a posse. A circunstância de o agravante ter adquirido imóvel financiado não afasta, por si só, a gratuidade, pois o benefício está relacionado à disponibilidade financeira para suportar os encargos processuais, não sendo exigível que a parte se desfaça de patrimônio para custear o processo. Também deve ser considerado que, diante do valor atribuído à causa originária, correspondente a R$ 176.191,70, as custas processuais iniciais foram estimadas em R$ 9.227,06, quantia superior ao dobro da média mensal bruta dos rendimentos declarados pelo agravante (Código 32162 da Tabela I - 2026 - Atos dos Cartórios Judiciais). Nesse contexto, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo indevido o indeferimento do benefício, especialmente porque os documentos apresentados no processo de origem comprovam suficientemente a atual insuficiência de recursos do requerente. Dessa forma, os rendimentos comprovados, as despesas mensais e o valor das custas iniciais evidenciam que o agravante não possui condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça. Considerando que o recurso comporta julgamento imediato e que a gratuidade será concedida nesta decisão, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III - Dispositivo Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder integralmente a gratuidade de justiça em favor da agravante. Informe-se o Juízo a quo do teor desta decisão. Decisão com força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de agosto de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

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