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TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065693-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: JOSE ERNANI COSTA SILVA Advogado(s): ANTONIO CLEBER SILVA MACEDO (OAB:BA75131-A) DECISÃO I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra decisão do MM. Juízo de origem, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com demolição nº 8029939-94.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de JOSÉ ERNANI COSTA SILVA, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "(...) (i) Do pedido liminar A parte autora requer, liminarmente, a reintegração na posse da faixa de servidão, com a desocupação do imóvel e a demolição das construções existentes no local. (...) No caso, embora o relatório de inspeção e o boletim de ocorrência constantes do ID 487565852 indiquem a existência de edificação próxima à linha de transmissão, não esclarecem a data do alegado esbulho, a exata extensão da ocupação da faixa de segurança nem a existência de risco concreto e atual. A controvérsia demanda dilação probatória, não se verificando, neste momento, urgência suficientemente demonstrada para justificar a desocupação e a demolição do imóvel, medidas de difícil reversão. Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. (...)" A agravante sustenta que é titular de servidão administrativa destinada à passagem da linha de transmissão LT 230 KV Cotegipe II - Matatu e que, durante inspeção realizada em dezembro de 2024, identificou uma edificação de alvenaria com três pavimentos, parcialmente situada na faixa de segurança e próxima à torre nº 14-2, no imóvel localizado na 1ª Travessa ACM, nº 2-84, Narandiba, Salvador/BA. Afirma que o relatório de inspeção e cadastramento, acompanhado de fotografias e boletim de ocorrência, demonstra a ocupação irregular da faixa de servidão, a data em que tomou conhecimento do esbulho e o risco decorrente da proximidade da construção com os cabos de alta tensão. Alega que a permanência da edificação compromete a segurança das pessoas e a operação do sistema de transmissão de energia, além de sustentar que a construção continua avançando e que a ocupação irregular se renova enquanto permanecer na área. Defende estarem comprovadas a posse decorrente da servidão administrativa, a ocupação praticada pelo agravado, a data de sua constatação e a perda do exercício pleno da posse, razão pela qual entende cabível a concessão da medida reintegratória. Aduz que, ainda que não se reconheça o preenchimento dos requisitos da liminar possessória, estão demonstradas a probabilidade do direito e a urgência necessárias à desocupação da área e à retirada das construções existentes no local. À vista disso, requer, em tutela recursal, a restituição plena da posse da faixa de servidão, com a desocupação da área, a demolição das construções e benfeitorias irregulares e a remoção de estruturas, materiais e bens não autorizados. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, deferindo-se a reintegração de posse, com a imposição de multa diária de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento e a requisição de força policial, se necessária. Preparo comprovado em id.114235949. II - Fundamentação A antecipação da pretensão recursal exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, os requisitos não estão suficientemente demonstrados. A agravante pretende ser reintegrada imediatamente na posse da faixa de servidão destinada à Linha de Transmissão LT 230 kV Cotegipe II-Matatu, com a desocupação do agravado, a demolição das construções existentes e a proibição de novos atos de ocupação. Os documentos que instruem o recurso conferem plausibilidade à alegação de que a agravante é titular da servidão administrativa destinada à implantação e à operação da linha de transmissão. O Relatório de Inspeção e Cadastramento SSA-202412-023 (id. 114235941) registra a existência de edificação de alvenaria com três pavimentos, com ampliação no último andar, parcialmente situada na faixa de segurança e próxima à Torre nº 14-2. O documento também informa que o responsável foi cientificado dos riscos relacionados à realização de construções, reformas ou ampliações no local. Esses elementos, entretanto, não comprovam todos os requisitos necessários à concessão da liminar possessória. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse. A inspeção realizada em dezembro de 2024 comprova a data em que a agravante constatou a existência da edificação, mas não esclarece quando ocorreu o alegado esbulho. A data do conhecimento da ocupação não se confunde com a data do ato possessório. O relatório não informa quando a edificação foi construída, quando começou a ampliação do último pavimento ou qual parte da construção teria sido executada recentemente. Por essa razão, o ajuizamento da ação em 21/02/2025, embora demonstre que a agravante adotou a medida judicial em prazo razoável após a inspeção, não comprova que o esbulho ocorreu dentro de ano e dia. Não é possível, portanto, reconhecer, neste momento, o preenchimento dos requisitos específicos para a concessão da liminar possessória. A medida também não pode ser concedida com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora o relatório indique que a edificação está parcialmente situada na faixa de segurança, não apresenta medição técnica precisa da área ocupada, da distância entre a construção e os cabos de transmissão ou da parcela que eventualmente deveria ser removida. Também não contém avaliação técnica individualizada que demonstre risco concreto e atual aos ocupantes ou à continuidade do serviço de transmissão de energia. Os documentos apresentados não demonstram, ainda, que a ampliação constatada em dezembro de 2024 permaneça em andamento ou que tenham sido realizadas novas intervenções na edificação. A referência aos riscos próprios da proximidade de linhas de alta tensão, desacompanhada de avaliação técnica específica, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano necessário à antecipação da pretensão recursal. Pela mesma razão, não se justifica a concessão parcial da medida para proibir novas construções ou ampliações, pois não foi comprovada a existência de obra em andamento ou de ameaça concreta de nova intervenção. Além disso, a documentação apresentada não permite definir o alcance da providência postulada, pois o relatório indica apenas que a edificação está parcialmente situada na faixa de segurança, sem individualizar a área atingida. Nessas condições, o deferimento da medida anteciparia o resultado pretendido sem elementos suficientes para determinar quais estruturas deveriam ser desocupadas ou removidas. Desse modo, a prova apresentada não evidencia, nesta fase, a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano concreto e atual, razão pela qual deve ser mantida, por ora, a decisão agravada. III - Dispositivo Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de origem. Decisão com força de Mandado/Ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de agosto de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
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