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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8065683-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAGIBA Advogado(s): REQUERIDO: LUIS FERNANDO FLORES DE CAMPOS Advogado(s): GABRIEL ARRUDA SILVA (OAB:BA82925-A), MANOEL DE JESUS FLORES DE CAMPOS (OAB:SP394095-A) DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Provisória Recursal, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, contra sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000722-12.2026.8.05.0117, impetrado por LUÍS FERNANDO FLORES DE CAMPOS. O dispositivo da sentença apelada foi exarado nos seguintes termos: [...] 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) ANULAR o ato administrativo que declarou a perda da vaga do impetrante Luís Fernando Flores de Campos no Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025; b) DETERMINAR que a autoridade coatora proceda a nova convocação do impetrante, mediante notificação pessoal (por correspondência com aviso de recebimento, e-mail ou outro meio direto previsto no item 11.7 do Edital nº 01/2025), concedendo-lhe prazo razoável, não inferior a 10 (dez) dias úteis, para apresentação da documentação exigida; c) GARANTIR a reserva da vaga até o cumprimento integral desta decisão. INDEFIRO o pedido indenizatório formulado na petição de ID 570650351, por incompatibilidade com a via mandamental, ressalvado ao impetrante o direito de pleitear eventuais danos materiais pelas vias ordinárias. [...] (ID 114234402) Em suas razões (ID 114234288), o Município sustenta que a convocação do candidato Recorrido foi realizada regularmente por meio do Edital nº 013/2026, publicado no Diário Oficial em 16 de abril de 2026, menos de quatro meses após a homologação do certame, ocorrida em 22 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.441/2025. Defende que o curto decurso temporal afasta a exigência excepcional de notificação pessoal e que o item 11.7 do Edital nº 01/2025 deve ser interpretado em harmonia com o dever do concorrente de acompanhar as publicações oficiais. Destaca que o Impetrante compareceu ao setor competente no último dia do prazo, após o horário limite e desprovido da documentação integral exigida. Argumenta que a determinação judicial de reabertura de prazo diferenciado de dez dias úteis e de reserva de vaga infringe a isonomia e compromete a gestão do serviço público municipal. Requer a concessão liminar de efeito suspensivo à Apelação interposta na origem (ID 114234545) e o consequente sobrestamento da eficácia da sentença, até o julgamento colegiado definitivo. É o relatório. Decido. O art. 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o requerimento de tutela antecipada recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação diretamente ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição e a distribuição do recurso. O pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ consiste na atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de Apelação, diante da possibilidade de execução provisória da sentença concessiva em sede de Mandado de Segurança. A Fazenda Pública municipal detém legitimidade e evidente interesse jurídico na medida ora requestada, visto que sucumbiu na lide originária ao ter anulado o ato de reconhecimento de desistência da vaga e imposta a obrigação de proceder a nova convocação com reserva de vaga. O comprovante de protocolo da Apelação perante o Juízo singular foi acostado aos autos e demonstra que o recurso foi interposto, mas ainda não foi distribuído (ID 114234545) nesta Corte, circunstância que abre exatamente a janela processual contemplada pelo dispositivo legal supra mencionado. A via eleita, portanto, é adequada e o pedido é formalmente admissível. Desse modo, CONHEÇO do pedido de efeito suspensivo à Apelação. O deferimento do pleito demanda a configuração da coexistência da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, a teor dos artigos 1.012, parágrafo 4º, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta etapa processual, constato a ausência de tais requisitos. Quanto à probabilidade de provimento da apelação, os elementos fáticos e documentais coligidos aos autos evidenciam a existência de densos e consistentes indicativos de ilegalidade na conduta da Administração Pública municipal. Com efeito, o instrumento convocatório do certame, consubstanciado no Edital nº 01/2025 (ID 114234923), estabeleceu expressamente no seu item '11.7' uma ordem preferencial e hierarquizada de convocação dos candidatos aprovados, determinando a comunicação prioritária por meios diretos e pessoais, tais como notificação pessoal, correspondência com aviso de recebimento, correio eletrônico ou telefone, reservando a publicação na imprensa oficial como última possibilidade. Confira-se: 11.7. A convocação poderá ocorrer através de notificação pessoal, correspondência com aviso de recebimento, telegrama, fax, e-mail, telefone ou, caso não se localize o candidato através dos meios precedentes, por meio de edital publicado no órgão de imprensa oficial da Prefeitura Municipal, sendo obrigação do candidato classificado manter atualizados seus dados cadastrais junto a Prefeitura Municipal durante a validade do processo seletivo simplificado, não lhe cabendo qualquer reclamação caso não seja possível ao órgão competente convocá-lo por falta da referida atualização. Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, as normas editalícias consubstanciam a lei interna do certame e obrigam tanto os concorrentes quanto a própria Administração Pública. No caso concreto, o Município de Itagibá procedeu ao chamamento do candidato mediante convocação veiculada exclusivamente no Diário Oficial (Edital nº 013/2026 - ID 114234661), sem comprovar o prévio esgotamento ou a frustração das modalidades preferenciais de notificação pessoal fixadas no item 11.7. A inobservância da ordem de chamamento prevista nas regras do concurso afronta a legítima confiança do participante e vulnera os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e razoabilidade. Ademais, restou demonstrado que o Impetrante atuou imbuído de boa-fé, comparecendo ao órgão administrativo para apresentação de documentos tão logo teve conhecimento da convocação, circunstância que afasta a presunção de desídia e desautoriza a sua sumária eliminação do processo seletivo. Nesse contexto, a sentença concessiva de segurança proferida em primeiro grau, ao anular a declaração administrativa de perda da vaga e determinar a realização de nova convocação com observância dos meios diretos e prazo razoável, apresenta sólida fundamentação jurídica, dificultando, com isso, a visualização de plausibilidade na pretensão recursal de reforma. De igual modo, não se verifica o perigo de dano grave ou de difícil reparação em favor da pretensão da Fazenda Pública Requerente. A determinação judicial de reserva de vaga e de renovação do ato de convocação para entrega de documentos não acarreta despesas irreversíveis tampouco compromete a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais. Ao revés, a concessão liminar de efeito suspensivo ensejaria evidente perigo de dano inverso ao candidato aprovado, privando-o indevidamente de prosseguir no certame e de assumir as atribuições funcionais para as quais logrou aprovação. As alegações genéricas de impacto administrativo ou financeiro não autorizam a concessão de tutela suspensiva recursal contra sentença concessiva de mandado de segurança, notadamente quando a conduta administrativa impugnada violou as regras vinculantes aplicáveis, impondo-se, desse modo, o indeferimento do pedido para resguardar a eficácia da ordem judicial. Ante o exposto: a) CONHEÇO DO PEDIDO e INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, com fundamento no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 14, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009, mantendo a eficácia da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8000722-12.2026.8.05.0117, até o julgamento colegiado da Apelação Cível; b) Comunique-se imediatamente ao Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá o inteiro teor desta decisão monocrática, para conhecimento e cumprimento; c) Após o decurso do prazo recursal sem manifestação das partes, deve a Secretaria da Quarta Câmara Cível providenciar a baixa definitiva destes autos no sistema PJE2G. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator