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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8065677-12.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS VINICIUS SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO - BA86376 REU: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS VINICIUS SOUSA DA SILVA em face do BANCO MASTER S/A (ID 553295144), sustentando, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendida pela pactuação e averbação de operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), sob a denominação de "saque fácil" (ID 553295144). Apontou violação ao dever de informação clara e adequada, além da imposição de descontos mensais contínuos em seus proventos funcionais que amortizam apenas parcela mínima da fatura e sujeitam o saldo remanescente a encargos de crédito rotativo, gerando endividamento progressivo e impagável (ID 553295144). Requereu, assim, a título de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças e descontos incidentes sobre seus vencimentos funcionais decorrentes da referida modalidade contratual (ID 553295144). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao demandante, postergando-se a apreciação da tutela provisória para após o oferecimento de resposta (ID 553349440). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, os efeitos do regime de liquidação extrajudicial e a regularidade do negócio jurídico celebrado por meios eletrônicos com disponibilização dos recursos via transferência bancária (ID 558418792). A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 562661778). Em seguida, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (ID 563436401). Contra tal determinação, o requerente interpôs agravo de instrumento, ao qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça em razão do não enfrentamento prévio do pedido de tutela provisória pelo juízo de origem (ID 572053684). Após a baixa do recurso (ID 572053685), a parte autora peticionou requerendo a apreciação imediata da tutela de urgência sob a ótica do art. 314 do Código de Processo Civil (ID 575093126). Vieram os autos conclusos. DECIDO A determinação de sobrestamento processual lastreada na afetação de recursos pelo rito dos repetitivos não constitui óbice absoluto à prestação da jurisdição acautelatória e de urgência. O art. 314 do Código de Processo Civil ressalva de modo expresso que, durante a suspensão do processo, é lícito ao magistrado determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento de que a suspensão processual decorrente de temas repetitivos ou incidentes de uniformização não impede a apreciação e o deferimento de tutelas de urgência quando presentes os requisitos legais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078720-53.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VALDVOGER GOMES DE JESUS Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA Agravo de instrumento. Ação envolvendo reserva de margem consignável (RMC). Sobrestamento do feito em razão do tema 20 do IRDR/TJBA. Omissão na apreciação de tutela de urgência. Possibilidade de prática de atos urgentes durante a suspensão processual.. Decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 20 do IRDR/TJBA, sem apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, que visava à suspensão de descontos em folha de pagamento sobre verba de natureza alimentar. A vedação à prática de atos processuais durante a suspensão do processo não é absoluta. O art. 314 do CPC ressalva expressamente a possibilidade de o juiz determinar a realização de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, hipótese em que se enquadra, por sua própria natureza, a tutela provisória de urgência. A discussão não é se a tutela deve ser concedida - competência do juízo originário -, mas se deve ser apreciada, o que é imposto pelo ordenamento jurídico independentemente do sobrestamento. O STF assentou que pedidos de urgência não estão abrangidos pela decisão que determina a suspensão de processos, sendo plenamente aplicável o art. 314 do CPC (Rcl 46603/RJ, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/06/2024). A concessão direta da tutela por esta instância recursal configuraria supressão de instância, cabendo determinar ao juízo a quo que aprecie o pedido, no exercício de sua competência originária. Recurso provido, com ratificação da antecipação da pretensão recursal anteriormente deferida, para determinar ao juízo de origem que aprecie o pedido de tutela de urgência no prazo de 5 dias, independentemente do sobrestamento do feito. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8078720-53.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 15/04/2026 ) Dessa forma, impõe-se a imediata apreciação do pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, passando-se ao exame dos seus pressupostos específicos. Do Preenchimento dos Requisitos da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) exsurge com nitidez a partir da prova documental acostada aos autos. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o direito básico à informação adequada, clara e transparente acerca dos produtos e serviços contratados, previsto no art. 6º, inciso III: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A documentação coligida, em especial o contracheque funcional do demandante (ID 553295152) e a fatura recente de cartão de crédito (ID 553295154), demonstra que a sistemática adotada pela instituição financeira opera mediante a realização de descontos sob a rubrica "Crédito Credcesta" (R$ 830,18) e "Compra Credcesta" (R$ 539,47), consignando valores apenas suficientes para o abatimento do pagamento mínimo da fatura, ao passo que o saldo residual e os saques efetuados são sucessivamente refinanciados sob as taxas do crédito rotativo. Tal operação acaba por criar obrigação que coloca o consumidor em desvantagem manifestamente excessiva, sem termo final definido e com endividamento progressivo, em afronta direta ao art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIX - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Ademais, os elementos carreados com a própria peça de defesa evidenciam uma multiplicidade de operações e refinanciamentos sucessivos estruturados em cadeia (ID 558422692), reforçando a verossimilhança da tese autoral de que a manifestação de vontade buscava a contratação de empréstimo consignado regular, inexistindo comprovação cabal, neste momento de cognição sumária, do fornecimento de esclarecimento prévio e inequívoco sobre a dinâmica complexa e desvantajosa do cartão consignado com RMC/RCC. Sobre a concessão de tutela de urgência em casos análogos envolvendo cartão de crédito consignado, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076455-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO DAVID MACIEL DE SANTANA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):NATHALIA SATZKE BARRETO, GIOVANNA BERNARDI FAVALLE, ANDRE PISSOLITO CAMPOS ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INFORMADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8076455-78.2025.8.05.0000 interposto por PAULO DAVID MACIEL DE SANTANA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória nº 8163687-28.2025.8.05.0001 ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos sobre o benefício previdenciário do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito revela-se na verossimilhança das alegações de que o consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, foi induzido a erro ao contratar reserva de margem consignável (RMC) acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, violando os princípios da transparência e da informação (art. 6º, III, do CDC). 4. O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos incidem sobre benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, de natureza estritamente alimentar, comprometendo a subsistência do agravante diante de despesas extraordinárias com saúde inerentes à sua condição. 5. Ausência de perigo de irreversibilidade da medida, visto que, caso a lide seja julgada improcedente, a instituição financeira poderá retomar as cobranças e buscar a satisfação do crédito pelas vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A presença de indícios de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável sem demonstração inequívoca de consentimento informado do consumidor, associada à incidência de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção do consumidor vulnerável." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento n. 8048361-57.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, DJEN de 05/06/2025. TJBA, Agravo de Instrumento n. 8035577-14.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicado em 08/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8076455-78.2025.8.05.0000, originários do Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo parte Agravante PAULO DAVID MACIEL DE SANTANA e parte Agravada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8076455-78.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 17/08/2026 ) Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este decorre da natureza estritamente alimentar da remuneração percebida pelo autor na condição de servidor público estadual (policial militar), a qual vem sofrendo substancial decote mensal (ID 553295152) decorrente dos lançamentos impugnados, com comprometimento da subsistência pessoal e familiar. Por fim, a medida atende à reversibilidade exigida pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, na hipótese de improcedência final dos pedidos formulados na petição inicial, a instituição financeira demandada poderá retomar as cobranças e perseguir a satisfação de seu eventual crédito pelas vias de direito ordinárias. Para assegurar a efetividade da ordem jurisdicional, revela-se adequada a cominação de multa diária por descumprimento, com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e no art. 314 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão imediata de quaisquer cobranças e novos descontos em folha de pagamento e nos proventos funcionais do autor MARCOS VINICIUS SOUSA DA SILVA (matrícula nº 30587891) relacionados aos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC / Programa Credcesta) vinculados a esta demanda, devendo a acionada abstenha-se de incluir ou mantenha excluído o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR/BACEN e congêneres) em virtude dos débitos oriundos das operações ora controvertidas, sob as mesmas penas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento injustificado das determinações acima, limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com amparo no art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Oficie-se, com urgência, à fonte pagadora do demandante (Comando-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia / SAEB) para que tome ciência e suspenda os descontos em folha vinculados aos contratos objeto da lide, servindo a presente decisão como ofício. Cumpridas as providências de urgência, certifique-se e mantenha-se o sobrestamento do feito quanto ao mérito, na forma determinada anteriormente (ID 563436401) e chancelada pelo Despacho de ID 572533286, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 2 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular