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8065662-46.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065662-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AGENOR JOAO DE MACEDO Advogado(s): MARCELO BISPO DE OLIVEIRA (OAB:BA31495-A) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agenor Joao de Macedo contra decisão interlocutória (ID 566650799 - na origem) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8002214-59.2026.8.05.0078, ajuizada por Banco Volkswagen S.A., deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo Fiat Pulse Drive 1.3 CVT. A decisão recorrida fundamentou que restaram preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e que a mora contratual foi regularmente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual, aplicando a tese vinculante firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, deferiu a liminar possessória vindicada pela instituição financeira e determinou a busca e apreensão do bem móvel dado em garantia fiduciária, com a inserção de restrição judicial de transferência no sistema RENAVAM. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID 114227550), aduzindo que ajuizou previamente a ação revisional de contrato nº 8001673-26.2026.8.05.0078 em face da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, circunstância que descaracterizaria a mora e evidenciaria prejudicialidade externa e conexão entre as demandas. Sustenta, ademais, sua condição de pessoa idosa com 80 anos de idade, a qual depende do automóvel para deslocamentos diários e tratamentos de saúde. Ao final, pleiteia a concessão de prioridade especialíssima de tramitação, a concessão liminar de efeito suspensivo recursal para obstar a apreensão do veículo e, subsidiariamente, a manutenção na posse do bem mediante o depósito judicial das parcelas que reputa incontroversas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No presente caso, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo recursal para obstar o cumprimento da liminar de busca e apreensão deferida na origem, sustentando a descaracterização da mora em virtude do prévio ajuizamento de ação revisional de contrato, a abusividade dos juros remuneratórios contratados e o risco de dano decorrente de sua vulnerabilidade etária e de saúde. Quanto à gratuidade da justiça, em que pese o agravante afirme ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, constata-se que o pleito ainda não foi objeto de deliberação expressa no processo de origem. Todavia, constam dos autos a declaração de hipossuficiência econômica (ID 114227631) e o histórico de créditos de benefício de aposentadoria por idade emitido pelo INSS (ID 114227634). Desse modo, inexistindo elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da hipossuficiência da pessoa natural, defere-se o benefício da gratuidade da justiça estritamente para o processamento deste recurso, com fulcro no art. 98 e no art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior e definitiva apreciação pelo Juízo de primeiro grau. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é providência de natureza excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Exige-se, portanto, a coexistência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença da verossimilhança do direito alegado pelo agravante. A ação de busca e apreensão originária está lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 13509996 (Contrato nº 56252249), garantida por alienação fiduciária sobre o veículo Fiat Pulse Drive 1.3 CVT (ID 564578111 - na origem), havendo demonstração de inadimplemento das parcelas mensais a partir de 15 de fevereiro de 2026 (ID 564570901 - na origem). A mora da obrigação restou plenamente caracterizada nos moldes do art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, visto que a instituição credora comprovou a expedição e o envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço residencial fornecido pelo devedor no instrumento contratual (ID 564578112). Quanto à higidez da notificação, a matéria encontra-se pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo sob o Tema 1.132: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Paradigma: REsp 1951888/RS Dessa forma, o envio da correspondência ao endereço constante no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo irrelevante a devolução da carta com a anotação de objeto não entregue por endereço inexistente ou insuficiente, haja vista o dever da parte contratante de prestar e manter corretos os seus dados cadastrais. Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013437-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183-A), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB:PR56918-S) AGRAVADO: DAVI SANTOS DE SOUSA Advogado(s): MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RETORNO COM INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE/INEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.132, DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO ATENDIDO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da mora, em razão do retorno da notificação extrajudicial com anotação de endereço insuficiente/inexistente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida e devolvida com indicação de endereço insuficiente, é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário. III. Razões de decidir 3. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72, do STJ. 4. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora pode ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, não sendo exigido o recebimento pessoal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento. 6. No caso concreto, restou demonstrado o envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, sendo irrelevante o retorno da correspondência com anotação de endereço insuficiente ou inexistente. 7. Comprovados o inadimplemento e a regular constituição em mora, mostra-se cabível o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Para a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu recebimento. 2. O retorno da correspondência com indicação de endereço insuficiente ou inexistente não afasta a validade da notificação, desde que encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor. 3. Comprovados o inadimplemento e o envio da notificação, é devida a concessão da liminar de busca e apreensão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8013437-49.2026.8.05.0000; Recorrente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X - Responsabilidade Limitada; Recorrido: Davi Santos de Sousa; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8013437-49.2026.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 10/06/2026 ) De igual modo, a alegação de descaracterização da mora pela prévia distribuição da Ação Revisional nº 8001673-26.2026.8.05.0078 (ID 114227627) não ostenta aptidão para suspender a medida constritiva concedida em primeiro grau. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico no sentido de que a propositura de demanda revisional não obsta os efeitos do inadimplemento: SÚMULA STJ nº 380 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Com efeito, a mera discussão judicial sobre os encargos remuneratórios ou a intenção unilateral de consignar valores que a parte reputa devidos, desacompanhada do depósito integral da dívida ou de deferimento de tutela de urgência na esfera revisional que expressamente tenha suspendido os efeitos da mora, não tem o condão de inibir o direito do credor fiduciário à retomada possessória do bem. Destarte, ausente a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a análise isolada do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da tutela recursal pleiteada e a manutenção da eficácia da decisão agravada. Ante o exposto, com fulcro no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo integralmente a eficácia da decisão interlocutória recorrida até o julgamento colegiado de mérito deste recurso. Intime-se a parte agravada, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada da documentação pertinente, em consonância com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo de origem, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a prestação de informações adicionais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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