PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8065629-63.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s)
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: REQUERIDO: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): SINESIO CYRINO DA COSTA NETO registrado(a) civilmente como SINESIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB:BA36212) SENTENÇA DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, iniciou o Cumprimento de Sentença por meio da petição de ID 470588614. Sustenta, em síntese, que, considerando a condenação do MUNICÍPIO DO SALVADOR ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da causa, o montante devido corresponde a R$ 8.343,93 (oito mil trezentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos). Contudo, tendo em vista que o limite máximo para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Município do Salvador é de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), os patronos da Requerente renunciaram à quantia excedente, a fim de viabilizar o pagamento mediante RPV. Dessa forma, requer a expedição de RPV no valor de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), em favor de Reis e Reis Advogados S/C, sociedade de advogados da qual fazem parte os patronos da Requerente. Intimado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR manifestou concordância com os cálculos apresentados. É O RELATÓRIO. Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Diante da expressa concordância do MUNICÍPIO DO SALVADOR, HOMOLOGO o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Determino, assim, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, para pagamento da quantia homologada, devida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em favor de REIS E REIS ADVOGADOS S/C, observados os dados bancários informados nos autos. P. R. I. e Cumpra-se. Salvador, BA, 28 de outubro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito