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TJBA · 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR · Termo
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Salvador 2ª Vara de Tóxicos Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana CEP 41213-000, Fone: 3460-8042/8054, Salvador-BA E-mail: salvador2vtoxico@tjba.jus.br Converse com 2a Vara de Tóxicos Salvador no WhatsApp: https://wa.me/message/KIWMIEVW5YBWP1 Processo nº: 8065606-10.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: ROBERT MENEZES MACEDO, RUAN ARAUJO LOPES, WESLEY SOUZA DA SILVA, DANIEL SILVA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) RÉU ROBERT: GABRIEL BARRETO BARSANUFIO - BA71740 Advogado do(a) RÉU WESLEY : GABRIEL BARRETO BARSANUFIO - BA71740 Advogado do(a) RÉU DANIEL : JORGE UBIRATAN LEAL DA SILVA - BA74475 Defensora Pública do RÉU RUAN: MAIA GELMAN Data e Hora: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA 2 Data: 27/07/2026 Hora: 10:30 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENÇAS: Juíza de Direito: Liz Rezende de Andrade Ministério Público: Leandro Meira Defensoria Pública: Maya Gelman (Ruan) Advogados: Gabriel Barreto Barsanufio - OAB BA71740 (Robert e Wesley) e Jorge Ubiratan Leal da Silva - OAB BA74475 (Daniel) Acusados: Robert Menezes Macedo (não soube informar o endereço) Ruan Araujo Lopes (Rua Baixa da Paz, nº 65, Nordeste de Amaralina (Tel: 21 96529908/esposa) Wesley Souza da Silva (Rua Tânia Palma, nº 260, Nordeste de Amaralina - não soube informar o número de nenhum familiar Daniel Silva de Jesus Santos (o réu não soube informar seu endereço, mas confirmou, quando lido, o endereço que consta na denúncia) PEÇAS PROCESSUAIS: Antecedentes Wesley: ID 555363611 (só este processo) Antecedentes Robert: ID 555361001 (APF roubo) Antecedentes Ruan: ID 555361004 (IP homicídio simples) Antecedentes Daniel: ID 555354458 (só este processo) Laudo toxicológico: ID 554745913/554745914 Laudo coldre: ID 555360975 Laudo artefatos explosivos: ID 563554183 Laudo balístico: ID 563567341 Pela MM Juíza de Direito foi dito que: iniciados os trabalhos, na sala virtual da plataforma Microsoft Teams. Aberta a audiência para continuação da instrução criminal, realizaram-se as oitivas das testemunhas de defesa arroladas e os interrogatórios dos acusados. Em relação ao acusado Ruan Araújo Lopes, não houve testemunhas. Em relação às testemunhas do acusado Daniel Silva de Jesus Santos, foi ouvido Florisvaldo Nobre e o advogado requereu a substituição das testemunhas Eliana Lima e Lais de Souza por termos de declarações, tendo sido o pedido deferido. Em relação ao acusado Robert Menezes Macedo, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas e seu advogado dispensou as oitivas de Andreia Trindade, Rogerio Correia, Inaiara Correia e Cleivisson Correia. Já em relação ao acusado Wesley Souza da Silva, foram ouvidas 07 (sete) testemunhas e o advogado dispensou as oitivas de Livia Viviane, Luana Neves e Romilson Silva. Após entrebvista reservada, foram qualificados e interrogados os acusados. Durante a audiência, este juízo informou sobre a determinação para retirada de sigilo e abertura de vista às partes, para que tenham conhecimento da existência do processo cautelar n. 8045048-17.2026.8.05.0001, com pedido de extração de dados dos celulares apreendidos, cujo relatório respectivo ainda não foi juntado aos aludidos autos. O advogado Gabriel Barsanufio se manifestou requerendo a suspensão da audiência para que os interrogatórios fossem realizados somente após a defesa ter acesso ao conteúdo do processo mencionado. O que foi indeferido por este juízo, considerando que ainda não consta dos autos do processo cautelar nenhuma prova produzida. Pela MM Juíza de Direito foi dito que: Finalizada a produção de prova oral, fixo o prazo de 10 dias para que o Ministério Público diligencie a juntada do relatório da extração dos celulares apreendidos. Decorrido o prazo, certifique-se e intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias. Retire-se o sigilo do processo cautelar conexo n. 8045048-17.2026.8.05.0001 e intime-se a defesa do seu inteiro teor. A defesa de Robert fica intimada para apresentar, no prazo de 05 dias, o endereço completo e atualizado do acusado, vez que o réu não soube informar. AUDIÊNCIA ENCERRADA. Intimações e requisições necessárias. Intimados os presentes. E, nada mais havendo, mandou a MM Juíza encerrar este termo, que lido e achado conforme, foi ratificado por todos e assinado pelo Magistrado. Eu, Melissa Silva de Araújo, o digitei e moderei a presente audiência. Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito Titular TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS, RESSALTO QUE AS GRAVAÇÕES REALIZADAS PELO TEAMS SERÃO INSERIDAS NO PJE MÍDIAS.
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