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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065598-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CESAR PUNGILLO NETO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora já foram reconhecidas na sentença, que determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrente de contratação inexistente, configura situação apta a ensejar reparação por danos morais, considerando a violação à esfera pessoal do consumidor e a necessidade de compensação pelo abalo suportado. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. A quantia de R$ 1.000,00 fixada na sentença se mostra insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, sendo adequada a majoração para R$ 8.000,00, valor capaz de compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular a reiteração da conduta ilícita sem gerar enriquecimento sem causa. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação observam os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para sua alteração. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8065598-04.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - CESAR PUNGILLO NETO e, como Apelada - MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R