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TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065561-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: AGOSTINHA GONZAGA LESSA Advogado(s): MAF 09 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Danos Materiais nº 8173322-96.2026.8.05.0001, ajuizada por AGOSTINHA GONZAGA LESSA, representada por sua curadora. Na origem, a autora, pessoa idosa, com 91 anos, afirmou manter vínculo de assistência à saúde há cerca de quatro décadas e ser portadora, entre outras enfermidades, de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, quadro demencial compatível com doença de Alzheimer e neoplasia intraductal mucinosa papilar do pâncreas (IPMN). Relatou a negativa de cobertura de exames prescritos para acompanhamento de seu quadro clínico, inclusive colangiorressonância destinada ao seguimento anual da lesão pancreática, postulando, em tutela de urgência, a autorização e o custeio do procedimento. O Juízo de origem deferiu a medida, determinando que a operadora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, autorize e custeie integralmente o exame de colangiorressonância, em unidade credenciada tecnicamente apta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada provisoriamente a R$ 30.000,00. Foram deferidas, ainda, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a fragilidade da probabilidade do direito, ao argumento de que a tutela foi concedida sem contraditório prévio e sem exame do enquadramento técnico do procedimento nas diretrizes de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirma que a colangiorressonância possui caráter eletivo e periódico, por se destinar ao acompanhamento anual de lesão já diagnosticada, circunstância que, segundo defende, afastaria a urgência necessária à concessão da medida inaudita altera pars. Insurge-se, também, contra a inversão imediata do ônus da prova e a determinação de apresentação de documentos, defendendo que a operacionalização da medida seja postergada para o saneamento do processo. Quanto às astreintes, sustenta que o prazo para cumprimento e a incidência da multa somente podem ser contados da intimação pessoal da operadora, ocorrida, segundo afirma, em 25/08/2026, invocando a Súmula 410 e o Tema Repetitivo 1.296, do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para cumprimento para, no mínimo, dez dias úteis e o resguardo da possibilidade de revisão da multa prevista no art. 537, § 1º, do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. Subsidiariamente, postula a alteração do termo inicial da obrigação e das astreintes, a ampliação do prazo para cumprimento e a postergação da determinação concreta de apresentação dos documentos decorrente da inversão do ônus da prova. Preparo recursal recolhido, IDs 114193254 e 114193256. Processo distribuído à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sorteio, cabendo-me a respectiva Relatoria. É, pois, o relatório. Decido. Neste momento, contudo, não serão decididas as questões de mérito, mas se os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar estão preenchidos, conforme com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo exige, cumulativamente, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, não identifico tais requisitos. A agravada possui 91 anos de idade, é portadora de múltiplas comorbidades e apresenta neoplasia intraductal mucinosa papilar do pâncreas (IPMN), tendo a colangiorressonância sido prescrita por cirurgião oncológico para acompanhamento da lesão pancreática. A decisão recorrida registrou, ainda, que a negativa administrativa ocorreu sob justificativa de "cobertura contratual excedida". O fato de se tratar de exame periódico não afasta, por si só, o perigo de dano. O acompanhamento programado de lesão pancreática constitui justamente medida destinada à identificação tempestiva de eventual evolução clínica, de modo que sua postergação, especialmente diante da idade e do quadro de saúde da paciente, pode comprometer a utilidade do provimento final. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça da Bahia já reconheceu, especificamente em hipótese envolvendo colangiorressonância, que a prescrição do exame, associada à documentação clínica, constitui elemento relevante para afastar negativa injustificada de cobertura: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0016400-22.2024.8.05.0103 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL ADVOGADO: ADISON SANTANA DE ARAUJO E OUTRO RECORRIDO: THAYANNE KANEKO PECANHA ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM: 3ª Vara do Sistema dos Juizados - ILHÉUS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). PLANO SAÚDE. PARTE AUTORA PADECENDO COM QUADRO DE INFLAMAÇÃO DA VESÍCULA BILIAR. PRESCRIÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE COLANGIORESSONÂNCIA DE ABDOME SUPERIOR (CPRM). RECUSA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO DO EXAME. NÃO COMPROVADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II DO CPC). VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte ré defende-se argumentando que somente foi solicitado internação hospitalar e realização TC total do abdome, sendo prontamente autorizado ambos os pedidos, inexistindo pedido e consequente negativa de autorização do exame de colangiorressonância de abdome superior (CPRM). 2. Não se olvida a fragilidade da prova apresentada a respeito da suposta negativa de autorização, sendo acostada tela do sistema da ré com descrição "VISITA HOSPITALAR (PACIENTE INTERNADO)" e a situação "NEGADO". 3. Não obstante assentada tal premissa, outros documentos corroboram a tese autoral, tais como, relatório médico prescrevendo a realização do exame de colangiorressonância de abdome superior (CPRM), bem como atestado emitido pelo nosocômio onde estava internada a parte autora com informação de que a mesma encontrava-se internada na unidade aguardando autorização do plano de saúde. 4. Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. 5. Os danos morais restaram configurados eis que o plano de saúde negou autorização de forma injustificada pra realização de exame fundamental para o correto diagnóstico da parte autora, a qual estava internada padecendo com dores e intensa inflamação da vesícula biliar. Quantum indenizatório arbitrado na origem (R$ 5.000,00) que se revel adequado às peculiaridades do caso concreto e aos escopos do instituto, não merecendo, portanto, redução. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: "Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais". DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; No caso específico dos autos, o TJBA possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 8034389-22.2021.8.05.0001, 8069216-93.2020.8.05.0001 e 8038700-56.2021.8.05.0001. Feitas essas considerações: DECIDO. Data venia, merece reforma parcial a sentença objurgada. A parte ré defende-se argumentando que somente foi solicitado internação hospitalar e realização TC total do abdome, sendo prontamente autorizado ambos os pedidos, inexistindo pedido e consequente negativa de autorização do exame de colangiorressonância de abdome superior (CPRM). Não se olvida a fragilidade da prova apresentada a respeito da suposta negativa de autorização, sendo acostada tela do sistema da ré com descrição "VISITA HOSPITALAR (PACIENTE INTERNADO)" e a situação "NEGADO". Não obstante assentada tal premissa, outros documentos corroboram a tese autoral, tais como, relatório médico prescrevendo a realização do exame de colangiorressonância de abdome superior (CPRM), bem como atestado emitido pelo nosocômio onde estava internada a parte autora com informação de que a mesma encontrava-se internada na unidade aguardando autorização do plano de saúde. Pelo princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz é livre para avaliar a prova e a necessidade de outros elementos probatórios, desde que apresente na sua decisão os fundamentos de fato e de direito que o motivaram. Não consta dos autos que a acionada tenha encaminhado ao consumidor a específica correspondência comunicando a mora e o risco de cancelamento/suspensão. Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. Salienta-se que a recorrida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado pela recorrida. Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes, em situação simples que a cooperação contratual poderia resolver com o fornecimento administrativo do medicamento ou a autorização do procedimento. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes, materiais e morais. Houve, a todas as luzes, injusta recusa de cobertura do procedimento e, via de consequência do contrato de plano privado de assistência à saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. E pelo cabimento da verba de indenização por danos morais vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Decisão monocrática conhecendo parcialmente do reclamo e, nessa extensão, negando-lhe provimento. Irresignação da operadora de plano de saúde. 1. Violação do art. 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que analisou adequadamente todos os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário (quimioterapia). Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Alegada violação do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (isenção da responsabilidade do fornecedor de serviços quando comprovada culpa exclusiva de terceiro). A deficiente fundamentação da insurgência obsta o conhecimento do apelo extremo (Súmula nº 284/STF). Ademais, evidente a ausência de prequestionamento da referida norma legal, não tendo sido opostos embargos de declaração quanto ao ponto. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa." (STJ - AgRg-REsp 1242971/PB - 4ª T. - Rel. Min. Marco Buzzi - J. 25.06.2013 - DJe 01.08.2013). AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - CIVIL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA SECURITÁRIA - RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - CLÁUSULA ABUSIVA - ATO ILÍCITO - Situação emergencial. Doença grave. Meningite. Ocorrência de danos morais. Precedentes. Quantum indenizatório. Razoabilidade. Revisão. Reexame fático-probatório. Súmula nº 07/STJ. 1. Abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui de sua cobertura o tratamento de doenças infecto-contagiosas, tais como a meningite. 2. A seguradora, ao recusar indevidamente a cobertura para tratamento de saúde, age com abuso de direito, cometendo ato ilícito e ficando obrigada à reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais dele decorrentes. 3. A recusa indevida da cobertura para tratamento de saúde, em situações de emergência, quando o fato repercute intensamente na psique do doente, gerando enorme desconforto, dificuldades e temor pela própria vida, faz nascer o direito à reparação do dano moral. 4. Segundo entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que, consideradas as suas peculiaridades, fixado no valor de dez salários-mínimos. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg-REsp 1299069 - 3ª T. - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. 26.02.2013 - DJe 04.03.2013). O dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo do ocorrido. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. A repercussão no âmbito das relações da vítima deve ser considerada na fixação do quanto da indenização por danos morais. O art. 944, do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A inteligência desse preceito remete ao exame da proporcionalidade. A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta1. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador acolmatado ao pedido que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na hipótese, o valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso e às finalidades do instituto, não merecendo, portanto, redução. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação a cargo do recorrente vencido. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. Mantida a sentença nos demais termos não conflitantes com a presente decisão. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1 TRT 12ª R. - RO 00455-2005-012-12-00-2 - 1ª T. - Rel. Reinaldo Branco de Moraes - J. 30.07.2008 (TJ-BA - Recurso Inominado: 00164002220248050103, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/07/2025) Tampouco a concessão da tutela antes da oitiva da operadora evidencia nulidade, uma vez que o art. 300, § 2º, do CPC expressamente admite seu deferimento liminar, permanecendo assegurado o contraditório diferido. Quanto à inversão do ônus da prova, a providência encontra amparo, em princípio, no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque os documentos cuja apresentação foi determinada - contrato, histórico de cobertura e registros administrativos da negativa - estão sob domínio da própria operadora. Não se verifica, nesta fase, prejuízo apto a justificar a suspensão dessa determinação. No tocante às astreintes, o Tema Repetitivo nº 1.296, do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, mantendo hígida a Súmula 410/STJ. Tal circunstância, contudo, não conduz à suspensão da tutela, cabendo apenas observar esse marco para eventual exigibilidade da penalidade. No caso, conforme informado no recurso, a agravante foi pessoalmente intimada em 25/08/2026. Ademais, a multa diária de R$ 500,00, limitada provisoriamente a R$ 30.000,00, não se mostra manifestamente excessiva, permanecendo sujeita à revisão prevista no art. 537, § 1º, do CPC caso sobrevenham circunstâncias que demonstrem inadequação ou excesso. Por fim, o risco suportado pela operadora é essencialmente patrimonial e reversível, enquanto a demora no acompanhamento de lesão pancreática pode acarretar consequência de difícil recomposição à saúde da beneficiária. Conclusão: Ante o exposto, destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida, até ulterior deliberação ou definitivo julgamento deste recurso. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC). Ressalte-se, desde já, que a presente decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após instaurado contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as formalidades legais. Nova conclusão, oportunamente. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
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