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TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8065531-08.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JAIRO PÉRICLES FERREIRA PILOTO ADVOGADO: JAIRO PÉRICLES FERREIRA PILOTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA E OUTROS (19) ADVOGADO: LUÍS EDUARDO FERREIRA FALCÃO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL DE EFEITOS CONCRETOS. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS PARA LEGISLATURA SUBSEQUENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento manejado por Jairo Péricles Ferreira Piloto contra decisão que, nos autos de Ação Popular ajuizada em face do Município de Feira de Santana e Outros, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da Lei Municipal nº 4.247/2024, responsável pela majoração dos subsídios de agentes políticos municipais para a legislatura de 2025 a 2028. O Agravante alegou nulidade do diploma legal, por violação ao art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, à legislação eleitoral e aos princípios da moralidade administrativa, razoabilidade e impessoalidade, sustentando risco de dano continuado ao erário e dificuldade de restituição posterior das verbas remuneratórias pagas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 Examinar, preliminarmente, a adequação da Ação Popular, para questionar legislação municipal de efeitos concretos, que fixa subsídios de agentes políticos; estabelecer se a Lei Municipal nº 4.247/2024 deve ter seus efeitos suspensos, em tutela de urgência, por suposta violação ao art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997; e determinar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela provisória recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Popular pode ser utilizada para impugnar lei municipal de efeitos concretos, individualizados e imediatos sobre o patrimônio de agentes políticos identificáveis, admitindo-se a declaração incidental de inconstitucionalidade ou ilegalidade pela via difusa. 4. O recurso interposto contra decisão sobre tutela de urgência possui cognição limitada à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, sem exaurimento das controvérsias de mérito que dependam de instrução probatória. 5. As leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal e sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo gozam de presunção relativa de constitucionalidade e legalidade, razão pela qual sua suspensão exige demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. 6. A Constituição Federal confere tratamento específico e autônomo à fixação dos subsídios de prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores, atribuindo à Câmara Municipal competência para fixá-los em uma legislatura para vigorarem na subsequente. 7. Em cognição sumária, o regime do art. 29, V e VI, da Constituição Federal revela disciplina específica sobre a fixação dos subsídios, adotando como parâmetro temporal a legislatura. 8. A restrição prevista no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal não deve ser aplicada, em juízo perfunctório, de modo a esvaziar a competência constitucional do Legislativo Municipal, para fixar subsídios futuros de agentes políticos. 9. A vedação do art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997 dirige-se à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, que exceda a recomposição inflacionária no período eleitoral, não incidindo automaticamente sobre a fixação dos subsídios de agentes políticos para a legislatura subsequente. 10. A controvérsia sobre o impacto financeiro da Lei Municipal nº 4.247/2024 e o eventual descumprimento de limites fiscais exige dilação técnica na origem, sendo inadequado o esgotamento da matéria em decisão liminar. 11. A suspensão prematura dos efeitos de Lei Municipal, devidamente sancionada, pode gerar dano inverso à ordem administrativa local, afetando o planejamento da Câmara Municipal e da Prefeitura e interferindo na estabilidade dos atos institucionais. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Agravos Internos prejudicados. -------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIII, 29, V e VI, 37, caput, 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei Complementar nº 101/2000, art. 21, II; Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AI nº 745.203/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23.06.2015, DJe 06.08.2015. -------------- Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065531-08.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JAIRO PÉRICLES FERREIRA PILOTO, sendo Agravados o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS DE IDS 94547842 e 94882884.
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