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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8065518-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB:SP397312) EXECUTADO: MARIA NEUZA ALMEIDA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Tratam os autos de uma Ação de Execução Extrajudicial movida por CONSTRUTORA TENDA S/A em face de MARIA NEUZA ALMEIDA DO NASCIMENTO e ELDIO CARLOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, qualificados. A parte exequente acostou aos autos minuta de acordo com o segundo réu em ID. 549680831. Este juízo procedeu com a intimação da parte autora para esclarecimento acerca do referido termo, no que tange a participação da primeira executada em ID. 556956652. Em cumprimento a determinação, a parte exequente acostou petição em ID. 562192793. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos, constata-se que o exequente e o segundo executado, na qualidade de devedor principal da obrigação objeto da presente execução, celebraram acordo visando à solução integral do débito discutido nos autos, conforme petição de ID. 549680831 e 562192793. A primeira executada, por sua vez, figura no contrato na condição de fiadora, respondendo solidariamente pela obrigação perante o exequente. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A transação pode ser celebrada a qualquer tempo, inclusive no curso da execução, desde que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e que seus termos sejam suficientemente claros quanto às obrigações assumidas pelas partes. No caso em exame, verifica-se que o acordo foi celebrado entre o exequente e o segundo executado, devedor principal da obrigação, encontrando-se seus termos expressamente delimitados na petição de ID. 549680831. As partes são capazes e encontram-se regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, não havendo nos autos elementos que indiquem qualquer vício de consentimento ou irregularidade capaz de impedir a homologação da avença. A circunstância de a primeira executada figurar no polo passivo na condição de fiadora não constitui óbice à homologação do acordo celebrado entre o exequente e o devedor principal. Com efeito, embora a fiadora responda solidariamente pela obrigação, a transação foi celebrada com o devedor principal e tem por objeto a solução integral da obrigação que constitui o objeto da presente execução. Não se mostra, portanto, necessária a participação da fiadora no instrumento de acordo quando o próprio credor, titular do crédito, e o devedor principal ajustam a forma de satisfação integral da obrigação executada. A responsabilidade solidária atribuída à fiadora tem por finalidade assegurar ao credor o adimplemento da obrigação, não havendo razão para a manutenção da execução em face da garantidora quando o débito que constitui seu objeto é integralmente solucionado pela avença celebrada entre o credor e o devedor principal. Assim, uma vez solucionada integralmente a obrigação objeto da execução por meio do acordo celebrado entre o exequente e o devedor principal, resta igualmente esvaziada a pretensão executiva em face da fiadora, não havendo fundamento para o prosseguimento do feito exclusivamente contra ela. Desse modo, o acordo mostra-se apto à homologação, produzindo os efeitos próprios da transação e alcançando a finalidade de solucionar integralmente a controvérsia objeto da presente execução. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE O EXEQUENTE E O SEGUNDO EXECUTADO, constante do ID. 549680831, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em razão da solução integral da obrigação objeto da execução, fica igualmente extinta a pretensão executiva em face da primeira executada, na condição de fiadora, não havendo razão para o prosseguimento do feito contra ela. No tocante aos honorários advocatícios, considerando que os executados não foram citados e que o acordo celebrado não estabeleceu disposição específica acerca da verba, nada há a fixar a esse título nesta oportunidade, ressalvada eventual verba anteriormente arbitrada no curso do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador - BA, 3 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito