2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065512-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CARMENSILVA DE SOUZA FRANCA e outros (2) Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA AGRAVADO: SERGIO DO ESPIRITO SANTO DUARTE e outros Advogado(s):TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES ACORDÃO Ementa: Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação possessória. Tutela de urgência. Reintegração de posse de templo religioso. Ocupação dos réus/pastores decorrente de autorização da congregação e dos proprietários. Detenção funcional. Fâmulos da posse. Afastamento da liderança espiritual. Cessação da autorização de permanência no imóvel. Retenção das chaves e impedimento de acesso ao templo. Transmudação da detenção tolerada em posse precária e injusta. Esbulho possessório. Alegação de contradição no acórdão. Inexistência de incompatibilidade lógica interna. Discordância quanto à valoração do conjunto probatório. Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração. Ausência de contrarrazões ao agravo de instrumento. Apresentação posterior de novos argumentos, mídias e documentos. Inovação recursal. Preclusão temporal. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para deferir liminar de reintegração de posse de templo religioso. Os recorrentes alegam contradição quanto à configuração do esbulho possessório, sob os fundamentos de exercício de posse justa desde 2018, realização regular de cultos, ausência de prova do desligamento das funções pastorais e invalidade de documento de doação considerado na controvérsia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição interna quanto ao reconhecimento do esbulho possessório; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover nova valoração das provas e rediscutir os pressupostos da tutela possessória; e (iii) determinar se argumentos e elementos probatórios apresentados somente nos embargos de declaração, após o transcurso in albis do prazo para contrarrazões ao agravo de instrumento, configuram inovação recursal atingida pela preclusão temporal. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos de declaração ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não admite sua utilização para rediscutir matéria já decidida em razão do mero inconformismo da parte. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração possui natureza interna ao pronunciamento judicial e decorre da incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na fundamentação ou entre estas e a conclusão alcançada, não se confundindo com a divergência da parte quanto à valoração do conjunto probatório. 5. A ocupação do templo religioso decorre de autorização e tolerância da congregação e dos proprietários do imóvel, caracterizando detenção funcional na condição de fâmulos da posse, nos termos do art. 1.198 do Código Civil. 6. A deliberação da comunidade religiosa pelo afastamento dos ocupantes da liderança espiritual rompe a relação de confiança anteriormente existente e faz cessar a autorização que legitimava sua permanência no imóvel. 7. A retenção das chaves e o impedimento de acesso dos fiéis e proprietários ao templo após a cessação do consentimento transmudam a detenção até então tolerada em posse precária e injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, e caracterizam, em cognição sumária, o esbulho possessório necessário ao deferimento da liminar de reintegração de posse, conforme os arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. 8. O reconhecimento sucessivo da natureza subordinada da ocupação, da cessação da autorização de permanência e da retenção do imóvel em oposição à vontade daqueles cuja posse era exercida estabelece encadeamento lógico e coerente entre as premissas e a conclusão do acórdão, afastando a alegada contradição interna. 9. As alegações referentes à ausência de ata formal de exclusão pastoral, à realização de cultos em momentos específicos e às datas e à validade dos documentos de doação buscam infirmar as premissas fáticas adotadas no julgamento e provocar nova valoração das provas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 10. A apresentação somente em embargos de declaração de argumentos que poderiam ter sido deduzidos em contrarrazões ao agravo de instrumento, cujo prazo transcorreu in albis, acompanhada da tentativa de juntada de novas mídias e documentos, caracteriza inovação recursal e não permite reabrir discussão probatória atingida pela preclusão temporal. 11. A inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material evidencia que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com a conclusão do julgamento e busca instaurar novo exame dos pressupostos da tutela possessória, finalidade incompatível com a via prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com a discordância da parte quanto à valoração das provas. 2. A cessação da autorização que fundamenta a detenção funcional, seguida da retenção do imóvel em oposição à vontade daqueles em favor dos quais a posse era exercida, pode caracterizar posse precária e injusta e esbulho possessório. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria decidida ou promover nova valoração do conjunto probatório. 4. A apresentação somente em embargos de declaração de argumentos e elementos probatórios que poderiam ter sido oportunamente deduzidos em contrarrazões caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.198 e 1.200; CPC, arts. 561, 562 e 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8065512-02.2025.8.05.0000, em que figura como Embargantes SERGIO DO ESPÍRITO SANTO DUARTE e DAISY GOMES OLIVEIRA DUARTE, e como Embargados CARMENSILVA DE SOUZA FRANÇA, MARIA PEREIRA DE SOUZA e OTACÍLIO JOSÉ DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 1 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065512-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CARMENSILVA DE SOUZA FRANCA e outros (2) Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA AGRAVADO: SERGIO DO ESPIRITO SANTO DUARTE e outros Advogado(s): TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SERGIO DO ESPÍRITO SANTO DUARTE e DAISY GOMES OLIVEIRA DUARTE, em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por CARMENSILVA DE SOUZA FRANÇA, MARIA PEREIRA DE SOUZA e OTACÍLIO JOSÉ DE SOUZA, para reformar a decisão interlocutória e deferir a medida liminar postulada na exordial, determinando que seja expedido, de forma imediata, o competente mandado de reintegração de posse na origem em favor dos Agravantes, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a desocupação voluntária do templo religioso por parte dos Agravados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais, os Embargantes sustentam que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a ocorrência de esbulho possessório, notadamente em razão da suposta retenção das chaves e do impedimento de acesso dos fiéis ao templo, ao argumento de que tais circunstâncias não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. Alegam que os documentos e vídeos juntados aos autos demonstram a continuidade da realização dos cultos, bem assim o exercício da posse sobre o imóvel pelos Embargantes, destacando documento da EMBASA e instrumento de doação que, segundo afirma, comprovariam a posse exercida há vários anos. Defendem, assim, que a controvérsia possessória demanda maior dilação probatória, conforme reconhecido pelo Juízo de origem ao indeferir a tutela de urgência. Aduzem, ainda, que a parte adversa teria apresentado documento de doação que não corresponderia à realidade dos fatos e afirma inexistir prova de que os Embargantes tenham sido desligado da função de pastores ou excluídos da igreja, permanecendo os cultos regularmente realizados no imóvel. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a apontada contradição e reconhecer a ausência dos requisitos necessários à tutela possessória, mantendo-se o indeferimento da medida liminar determinado pelo Juízo de origem. Contrarrazões no ID. 111525456. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065512-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CARMENSILVA DE SOUZA FRANCA e outros (2) Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA AGRAVADO: SERGIO DO ESPIRITO SANTO DUARTE e outros Advogado(s): TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este Colegiado, que deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a liminar de reintegração de posse do templo religioso objeto da ação de origem. Os Embargantes apontam a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o conjunto probatório não demonstraria a ocorrência de esbulho possessório. Sustentam, para tanto, o exercício de posse justa desde 2018, a realização regular de cultos, a inexistência de prova de seus desligamentos das funções pastorais e a invalidade de documento de doação considerado na controvérsia. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida nem à reforma do julgado em razão do mero inconformismo da parte com a solução adotada. Especificamente quanto à contradição, o vício apto a justificar o manejo dos aclaratórios é aquele de natureza interna ao pronunciamento judicial, caracterizado pela incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na fundamentação ou entre estas e a conclusão alcançada. Não se confunde, portanto, com eventual divergência entre a valoração das provas realizada pelo Órgão Julgador e aquela defendida pela parte. Na hipótese vertente, o acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao deferimento da tutela possessória em favor dos ora Embargados. O Colegiado assentou que os Embargantes ocupavam o templo religioso situado no Sítio Três Lagoas na condição de meros detentores funcionais (fâmulos da posse), nos moldes do artigo 1.198 do Código Civil, exercendo a detenção em razão da autorização e tolerância da congregação e dos proprietários do imóvel. A partir dessa premissa, registrou-se que a posterior deliberação da comunidade religiosa pelo afastamento dos Embargantes da liderança espiritual rompeu a relação de confiança até então existente e, por consequência, fez cessar a autorização que legitimava sua permanência no local. Foi nesse contexto que o acórdão reconheceu que a retenção das chaves e o impedimento de acesso dos fiéis e proprietários ao templo, após a cessação do consentimento, caracterizaram a transmudação da detenção até então tolerada em posse precária e injusta, a teor do artigo 1.200 do Código Civil, configurando o esbulho possessório necessário ao deferimento da medida liminar, nos termos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Ao contrário, a fundamentação desenvolvida no acórdão apresenta encadeamento coerente: reconheceu-se, inicialmente, a natureza subordinada da ocupação; em seguida, a cessação da autorização que a legitimava; e, por fim, a prática de atos de retenção do imóvel em oposição à vontade daqueles cuja posse era exercida, circunstâncias que justificaram o reconhecimento, em cognição sumária, do esbulho possessório. As alegações ora deduzidas pelos Embargantes - relativas à ausência de ata formal de exclusão pastoral, à realização de cultos em momentos específicos e às impugnações quanto às datas e à validade dos documentos de doação - não evidenciam qualquer contradição interna no acórdão. Pretendem, em realidade, infirmar as premissas fáticas adotadas pelo Colegiado e obter nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Há, ainda, outro óbice ao acolhimento da pretensão. Tais argumentos deveriam ter sido oportunamente submetidos à apreciação deste Tribunal mediante apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento. Os então Agravados, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado no ID. 104439546. Nesse cenário, a formulação dessas teses apenas em sede de embargos de declaração, acompanhada da tentativa de juntada de novas mídias e documentos, caracteriza inovação recursal e não autoriza a reabertura da discussão probatória já submetida ao julgamento do Colegiado, sobretudo diante da preclusão temporal decorrente da ausência de manifestação no momento processual adequado. Observa-se, assim, que os Embargantes não apontam efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão. Sua pretensão dirige-se, em essência, contra a conclusão adotada por esta Câmara Cível e contra a valoração do conjunto probatório que a fundamentou, buscando instaurar novo julgamento acerca dos pressupostos da tutela possessória. Tal finalidade, entretanto, é manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, disciplinada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em conclusão, o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os presentes embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem promover a rediscussão de matéria já apreciada, inclusive mediante argumentos e elementos probatórios apresentados apenas após a preclusão da oportunidade processual adequada, finalidade incompatível com a estreita via prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA