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8065482-30.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065482-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) AGRAVADO: RUYTHER BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO (OAB:BA16725-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001273-07.2007.8.05.0211, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela instituição financeira agravante. Constata-se dos autos que a demanda de origem cuidou originariamente de ação de prestação de contas, cuja sentença de procedência transitou em julgado em 09/11/2011. Após a remessa dos autos ao primeiro grau, o exequente, ora agravado, requereu o levantamento de honorários e impugnou as contas apresentadas, dando ensejo a sucessivas intimações e atualizações do débito exequendo. Em 25/07/2017, a instituição financeira peticionou nos autos requerendo expressamente a habilitação de novos patronos, postulando que todas as publicações e intimações futuras fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados. Posteriormente, em continuidade aos atos executivos, foram expedidas determinações judiciais de pagamento e ordens de constrição patrimonial via SISBAJUD, culminando no bloqueio da quantia de R$ 322.884,36 em 21/08/2025. Inconformado com a rejeição de sua exceção de pré-executividade, o banco agravante sustenta: a) a nulidade absoluta de todas as intimações e dos atos expropriatórios praticados desde 25/07/2017, com fulcro no art. 272, § 5º, do CPC, haja vista a inobservância do requerimento expresso de publicação em nome dos patronos especificamente cadastrados; b) a consumação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC, sob o argumento de que a fase executiva restou paralisada por lapsos superiores a cinco anos sem atos úteis de impulsionamento imputáveis ao credor; c) a ocorrência de enriquecimento sem causa do exequente. Sob esses fundamentos, requereu a concessão liminar de efeito suspensivo para obstar a expedição de alvará ou o levantamento dos valores constritos e, ao final, o provimento do recurso com o reconhecimento da nulidade processual ou a extinção da execução pela prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, pois a ciência da decisão hostilizada ocorreu em 05/08/2026 e a interposição deu-se em 26/08/2026 (ID 114184064), dentro do prazo legal de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC). O preparo foi devidamente comprovado mediante os DAJEs nº 710365 e nº 710385 com os correlatos comprovantes de recolhimento bancário (IDs 114184067, 114185218, 114185219 e 114185220). O cabimento do agravo de instrumento decorre expressamente do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, haja vista tratar-se de pronunciamento interlocutório proferido em sede de cumprimento de sentença. A concessão de efeito suspensivo a recurso que não o ostenta de forma ope legis submete-se ao disposto no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Tais preceitos exigem a presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Em juízo perfunctório próprio desta fase procedimental, visualiza-se a relevância da fundamentação exposta pelo recorrente quanto ao vício formal das intimações dirigidas à parte devedora após a apresentação de requerimento específico de cadastramento de patronos. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente a consequência da inobservância da indicação expressa de patronos: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. A legislação de regência tutela a prerrogativa da parte de organizar a representação técnica e definir os mandatários responsáveis pelo acompanhamento dos atos comunicacionais no órgão oficial. Uma vez protocolado pedido inequívoco para que as publicações sejam direcionadas a patronos certos, a realização de comunicações processuais em nome de terceiros acarreta desatendimento ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Nesse sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8007727-82.2025.8.05.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de novo prazo processual, fundamentado na alegação de nulidade da intimação do patrono da parte agravante, em razão da ausência de publicação da decisão em Diário Oficial e da omissão do nome do advogado expressamente indicado para fins de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de publicação da decisão no Diário Oficial, bem como o descumprimento do requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, acarretam nulidade processual por cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 272, § 2º, e 280 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação é o meio legal pelo qual se dá ciência às partes e seus advogados dos atos processuais, sendo obrigatória a publicação com a indicação do nome do advogado constituído, sob pena de nulidade, conforme estabelecem os arts. 272, § 2º, e 280 do CPC. Quando há requerimento expresso para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a ausência dessa indicação nas publicações acarreta nulidade absoluta dos atos posteriores. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a nulidade da intimação realizada em desconformidade com pedido expresso da parte quanto à pessoa do patrono, por configurar cerceamento de defesa (REsp 1.456.632-MG; AgInt no AREsp 2571382/GO). Estando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC - risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso -, justifica-se a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O agravo interno interposto torna-se prejudicado em razão do provimento do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: É nula a intimação realizada sem observância do pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, ainda que existam outros patronos constituídos nos autos. A ausência de publicação de decisão no Diário Oficial configura vício que compromete a validade dos atos processuais subsequentes, por cerceamento do direito de defesa. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento pode ser concedido quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, 280 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.456.632-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 2571382/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.10.2024; TJMG, AI 1.0040.12.004626-9/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 25.01.2018. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8007727-82.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/08/2025 ) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.776.542/RJ, reafirmou a higidez dessa garantia processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.776.542/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.) No caso vertente, o agravante demonstrou que, após formalizar o pedido de intimação direcionada em 25/07/2017, os atos subsequentes de atualização da dívida, intimação para pagamento e constrição patrimonial tramitaram sem a regular publicação em nome dos advogados designados, o que culminou no bloqueio do expressivo montante de R$ 322.884,36 via SISBAJUD em 21/08/2025 (ID 114184064). O risco de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se patente diante da iminência de liberação e levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente antes do crivo meritório do agravo perante a Turma Julgadora colegiada. Tal medida, caso levada a efeito sem o prévio esclarecimento da regularidade processual, importaria em desfalque patrimonial imediato e na consumação material dos atos supostamente viciados. Por outro lado, no que pertine à tese de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC), a cognição exauriente da marcha procedimental e dos períodos de inércia fática demanda a prévia oitiva da parte recorrida, sem prejuízo da prudente suspensão dos atos expropriatórios tendentes à entrega do dinheiro bloqueado. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a concessão do efeito suspensivo postulado para resguardar a utilidade prática do provimento jurisdicional colegiado. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, determinando a suspensão da eficácia da decisão agravada e obstando a expedição de alvará, a transferência ou o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD nos autos do cumprimento de sentença nº 0001273-07.2007.8.05.0211 até o julgamento definitivo do presente agravo pelo Colegiado. Comunique-se incontinenti ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se a prestação de informações. Intime-se o agravado, por intermédio de seu patrono cadastrado, para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que julgar pertinente, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Proceda a Secretaria da Câmara às retificações cadastrais pertinentes para que todas as futuras publicações relativas a este agravo de instrumento sejam expedidas com estrita observância ao nome do patrono indicado na petição recursal (ID 114184064). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Primeira Câmara Cível. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora

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