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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065479-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: ORLANDO DOS REIS DANTAS Advogado(s): NAILLA KARLA DE MACENA GOMES RIOS (OAB:BA34686-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória de ID 114184674 (Num. 568794668 dos autos de origem), proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8000498-81.2016.8.05.0228, promovido por ORLANDO DOS REIS DANTAS. O pronunciamento recorrido rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela instituição financeira, sob os fundamentos, em síntese, de que: (a) seria válida a intimação para pagamento voluntário prevista no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a publicação do despacho inicial de ID 4591828 teria sido realizada em nome do advogado Marcos Caldas Martins Chagas (OAB/BA n.º 47.104), então cadastrado no sistema processual como patrono da parte executada (ID 174676191); (b) o posterior requerimento de habilitação formulado por novos advogados, com pedido de intimação exclusiva, não produziria efeitos retroativos; (c) teria ocorrido a preclusão da oportunidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da inércia do executado após a intimação da constrição financeira pelo ato ordinatório de ID 323914028; e (d) os atos materiais de expropriação já estariam consumados em razão da expedição e do pagamento de alvará liberatório em favor do exequente. Em suas razões recursais (ID 114184672), o agravante sustenta, em síntese, que a própria serventia do Juízo de origem certificou (ID 552333620) que a comunicação do despacho inaugural de ID 4591828 foi realizada exclusivamente em nome de advogado que não teria recebido procuração nos autos do cumprimento de sentença desde a sua distribuição, em 07/06/2016, o que caracterizaria irregularidade na representação processual e invalidade da intimação, à luz dos arts. 103, 104, 287 e 513, § 2.º, I, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que teria sido violado o procedimento previsto no art. 854, §§ 2.º, 3.º e 5.º, do CPC, uma vez que o despacho de ID 338959855 autorizou a expedição de alvará em 16/12/2022, quando o ato ordinatório de ID 323914028 ainda se encontrava em prazo para manifestação, tendo a transferência do valor de R$ 215.169,68 ocorrido em 19/12/2022, antes do término do prazo consignado na certidão de ID 352540931, cujo termo final teria ocorrido em 27/01/2023. Pugna, ainda, pelo afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, no montante de R$ 35.753,66, ao fundamento de que não teria sido regularmente intimado para o pagamento voluntário, bem como requer, em sede de tutela provisória recursal, o depósito judicial do referido valor pelo exequente ou, subsidiariamente, a adoção de medida destinada à preservação patrimonial correspondente. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo. A decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 31/07/2026 (ID 114184675), considerando-se publicada em 03/08/2026. O prazo recursal encerrou-se em 26/08/2026, consideradas as suspensões de prazo ocorridas nos dias 10 e 11 de agosto de 2026, conforme Decreto Judiciário TJBA n.º 1050/2025 (ID 114184680). O preparo foi regularmente recolhido (ID 114184678). A hipótese, ademais, subsume-se ao parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de insurgência deduzida no âmbito de cumprimento de sentença. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, exigindo-se, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Quando a providência requerida ostenta natureza antecipatória, incide, igualmente, a disciplina do art. 300 do CPC. No caso concreto, em exame próprio desta fase de cognição sumária, vislumbro elementos suficientes para reconhecer a presença desses requisitos em extensão limitada, notadamente diante de duas questões que, à primeira vista, apresentam relevância jurídica e reclamam exame mais aprofundado pelo órgão colegiado. O primeiro ponto controvertido diz respeito à validade da intimação do executado para pagamento voluntário. Nos termos do art. 513, § 2.º, I, do Código de Processo Civil, no cumprimento definitivo da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, o devedor será intimado para cumprir a obrigação, sendo a intimação realizada, preferencialmente, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. A regularidade desse ato assume particular relevância porque o transcurso do prazo para pagamento voluntário constitui pressuposto para a incidência das consequências previstas no art. 523, § 1.º, do CPC, consistentes no acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Importa ressaltar, desde logo, que a multa prevista no art. 523, § 1.º, não se confunde com multa coercitiva (astreinte). Trata-se de consequência processual decorrente da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. No caso, a certidão de ID 552333620, segundo se extrai dos elementos dos autos, registra que a comunicação do despacho de ID 4591828 foi realizada em nome de Marcos Caldas Martins Chagas (OAB/BA n.º 47.104). O agravante, entretanto, sustenta que o referido advogado jamais teria sido constituído nos autos do cumprimento de sentença, inexistindo instrumento de mandato que legitimasse sua atuação em nome da instituição financeira. A circunstância é juridicamente relevante. O simples cadastramento do nome do advogado no sistema processual não se equipara, por si só, à demonstração da efetiva constituição do patrono nos autos, sendo necessário verificar, à luz dos documentos do processo, a existência, o conteúdo, a extensão e a vigência do instrumento procuratório correspondente. Por outro lado, a mera posterior constituição de novos advogados e o respectivo requerimento de intimação exclusiva não permitem, isoladamente, concluir pela invalidade retroativa de atos processuais anteriormente praticados. A questão deve ser solucionada mediante exame da situação de representação existente no momento específico em que realizada a intimação prevista no art. 513, § 2.º, I, do CPC. Assim, para a adequada solução da controvérsia, mostra-se necessário esclarecer, entre outros aspectos: a) se Marcos Caldas Martins Chagas possuía procuração ou substabelecimento válido nos autos; b) se eventual instrumento de mandato foi outorgado na fase de conhecimento e abrangia a atuação na fase de cumprimento de sentença; c) se houve revogação, renúncia ou substituição do mandato antes da intimação de ID 4591828; d) quando foram constituídos os advogados posteriormente habilitados; e e) em que momento foi formulado o pedido de intimação exclusiva em favor desses novos patronos. Nesse contexto, não se mostra possível, em sede liminar, afirmar de modo definitivo a nulidade da intimação, mas a certidão cartorária apontada pelo agravante confere plausibilidade suficiente à alegação de que a questão da representação processual não foi integralmente esclarecida. Há, portanto, probabilidade jurídica suficiente para justificar a preservação do estado atual da execução até que o Colegiado examine a matéria com maior amplitude cognitiva. A segunda questão relevante refere-se à observância do procedimento estabelecido pelo art. 854 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo disciplina a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico. Tornada indisponível a quantia, o executado deve ser intimado para, no prazo de cinco dias, alegar eventual impenhorabilidade ou excesso, nos termos do § 3.º do art. 854. A sequência procedimental não deve ser confundida com a própria fase de pagamento voluntário ou com o prazo de impugnação previsto no art. 525 do CPC. Com efeito, o Código estabelece marcos processuais distintos: o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523; o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença disciplinado pelo art. 525; e o prazo específico de cinco dias previsto no art. 854, § 3.º, para manifestação acerca da indisponibilidade de ativos financeiros. A alegação de preclusão, portanto, não pode ser examinada apenas a partir da circunstância de o executado ter permanecido inerte após a ciência da constrição. É necessário, antes, aferir a validade dos atos anteriores e identificar precisamente qual prazo processual se encontrava em curso em cada momento. No que concerne especificamente à constrição financeira, os elementos trazidos aos autos indicam, em princípio, que o ato ordinatório de ID 323914028 foi disponibilizado em 16/12/2022, com início do prazo indicado na certidão de ID 352540931 em 19/12/2022 e termo final consignado em 27/01/2023. Paralelamente, o despacho de ID 338959855 teria autorizado a expedição do alvará em 16/12/2022, tendo a transferência do montante de R$ 215.169,68 ocorrido em 19/12/2022. Se confirmada essa sequência cronológica, revela-se plausível, em exame preliminar, a alegação de que a liberação do numerário ocorreu antes do término do prazo assegurado ao executado para formular as alegações previstas no art. 854, § 3.º, do CPC. A questão, contudo, demanda conferência mais precisa da cadeia dos atos processuais, especialmente quanto às datas de efetivação da indisponibilidade, de intimação do executado, de início e término do prazo previsto no art. 854, § 3.º, da eventual conversão da indisponibilidade em penhora e da expedição e efetivação do levantamento. Com efeito, a indisponibilidade de ativos, a conversão em penhora, a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo e o posterior levantamento em favor do exequente são atos processuais distintos e não devem ser tratados como se constituíssem uma única operação. Nos termos do art. 854, § 5.º, do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade poderá ser convertida em penhora, com a transferência do montante para conta vinculada ao juízo. Desse modo, a questão controvertida não se resume à existência da constrição ou à posterior transferência do dinheiro, mas exige verificar se o levantamento em favor do exequente foi autorizado e efetivado após o cumprimento das etapas processuais legalmente estabelecidas. Nesse particular, os elementos disponíveis conferem plausibilidade à tese recursal. Também merece ressalva a conclusão, adotada na origem, de que teria ocorrido preclusão da oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença exclusivamente porque o executado permaneceu inerte após a intimação da constrição financeira. O art. 525 do CPC estabelece disciplina própria para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que a análise da eventual preclusão pressupõe a identificação do termo inicial do respectivo prazo. Assim, a validade da intimação para pagamento voluntário constitui questão antecedente relevante, pois, caso reconhecida alguma irregularidade capaz de impedir a regular deflagração do prazo do art. 523, deverá ser examinada, em consequência, a repercussão desse vício sobre os atos processuais subsequentes, inclusive quanto à alegada preclusão. Não se mostra adequado, nesta fase, antecipar conclusão definitiva sobre a extensão de eventual nulidade. De igual modo, a possível irregularidade do levantamento realizado em dezembro de 2022 não conduz, por si só, à conclusão automática acerca da invalidade de todos os atos executivos posteriores. Será necessário verificar, no julgamento do mérito recursal, a relação de causalidade entre cada ato e o vício eventualmente reconhecido. A probabilidade do direito decorre, neste momento, da conjugação de dois elementos objetivos: a existência de dúvida juridicamente relevante quanto à regularidade da intimação realizada em nome de advogado cuja constituição nos autos não está suficientemente esclarecida e a plausibilidade da alegação de que o levantamento do numerário ocorreu antes do término do prazo previsto no art. 854, § 3.º, do CPC. Também está presente o risco de dano processual, não propriamente em razão do levantamento ocorrido em dezembro de 2022 - fato já consumado há aproximadamente três anos e oito meses -, mas em razão da possibilidade de que, durante o trâmite deste recurso, sejam realizados novos levantamentos de valores depositados em decorrência da execução, circunstância que poderá dificultar a recomposição do estado patrimonial e comprometer a utilidade prática do julgamento colegiado. Por outro lado, não se mostra, neste momento, suficientemente justificada a adoção de providência de natureza restitutória imediata quanto ao valor já levantado. A tutela provisória pode, em determinadas circunstâncias, assumir natureza satisfativa. Não há, portanto, vedação abstrata a provimento dessa natureza em cognição sumária. Todavia, no caso concreto, a restituição imediata do montante de R$ 35.753,66 demanda exame mais aprofundado acerca da validade da intimação, da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1.º, bem como da extensão dos efeitos dos atos executivos já praticados. O decurso do tempo desde o levantamento também recomenda cautela, não porque tenha, por si só, convalidado eventual vício processual, mas porque constitui circunstância relevante para a aferição da urgência e da reversibilidade prática da providência pretendida. A medida adequada, portanto, consiste em preservar o resultado útil do recurso, sem antecipar definitivamente o mérito da controvérsia. A tutela será, assim, limitada à suspensão de novos levantamentos de valores vinculados à execução, preservando-se em conta judicial os numerários eventualmente depositados em decorrência de constrições realizadas no feito, até ulterior deliberação deste Tribunal. Não se determina, por ora, a restituição do montante já levantado nem se reconhece definitivamente a inexigibilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1.º, matérias que deverão ser apreciadas após a formação do contraditório e o exame colegiado do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, em juízo de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória recursal, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao Juízo de origem que se abstenha, até ulterior deliberação deste Tribunal ou julgamento definitivo do presente recurso, de autorizar ou efetivar novos levantamentos em favor do exequente de valores depositados judicialmente nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8000498-81.2016.8.05.0228, quando decorrentes das constrições objeto da controvérsia deste recurso; b) determinar que os valores eventualmente já depositados judicialmente e abrangidos pela presente ordem permaneçam em conta judicial vinculada ao feito, vedado o respectivo levantamento pelo exequente até ulterior deliberação; c) deixar de acolher, neste momento processual, o pedido de restituição imediata do montante já levantado, bem como de determinar o depósito judicial de R$ 35.753,66, sem prejuízo de posterior apreciação da matéria pelo Colegiado; d) consignar que a presente decisão não antecipa juízo definitivo acerca da validade da intimação prevista no art. 513, § 2.º, I, do CPC, da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1.º, da validade dos atos constritivos ou da regularidade do levantamento anteriormente realizado, questões que permanecem submetidas ao julgamento do mérito recursal. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, servindo a presente como ofício. Intime-se a parte agravada, ORLANDO DOS REIS DANTAS, na pessoa de seus procuradores regularmente constituídos nos autos, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Proceda a Secretaria às anotações e retificações cadastrais determinadas pelas certidões de triagem da Diretoria de Distribuição de 2.º Grau (IDs 114199768 e 114200038). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de MirandaRelatora