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TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065465-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HEMOCAT COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros (3) Advogado(s): ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO (OAB:SP330751-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964-A), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692-A), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338-A) PJ13 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por HEMOCAT COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., ANDREA SILVEIRA DA SILVA MENDES, BIO PARTNER PARTICIPAÇÕES LTDA. e RESPECT PATRIMONIAL LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8183695-60.2024.8.05.0001, convolou em penhora a quantia de R$ 38.616,33 bloqueada via SISBAJUD, rejeitou a arguição de impenhorabilidade de ativos e veículo, e ordenou o prosseguimento dos atos executórios (ID 114182976). Em suas razões (ID 114182976), sustentam os recorrentes, em síntese: a) a tramitação de embargos à execução e o ajuizamento de tutela cautelar antecedente à recuperação extrajudicial (processo nº 8077070-31.2026.8.05.0001); b) a desproporcionalidade da constrição de valor irrisório frente ao débito executado de R$ 1.692.312,03; c) a impenhorabilidade dos valores por constituírem verba de natureza alimentar/pró-labore da executada Andrea Mendes e reserva inferior a 40 salários-mínimos; d) a indispensabilidade do veículo automotor localizado para a atividade empresarial desempenhada. Requerem a concessão da tutela recursal para imediato desbloqueio e, ao final, o provimento do recurso. Recolhimento do preparo regular acostado aos IDs 114182979 e 114182982. É o relatório sucinto. Decido. O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e está acompanhado do devido comprovante de recolhimento de custas processuais (IDs 114182979 e 114182982), preenchendo os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A concessão de tutela antecipada recursal ou atribuição de efeito suspensivo pelo Relator subordina-se à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade inequívoca do direito no tocante ao imediato desbloqueio dos valores constritos. A arguição de impenhorabilidade fundada no art. 833, IV, V e X, do CPC exige demonstração documental inequívoca da origem alimentar exclusiva e da indispensabilidade do bem móvel pela parte executada (art. 854, § 3º, I, do CPC), matéria que demanda prévio contraditório e análise aprofundada pelo Colegiado. Ademais, a tese de irrisoriedade do montante bloqueado em face do crédito global não autoriza, por si só, o levantamento automático da constrição, conforme reiterada jurisprudência que prestigia a efetividade da tutela executiva. Por outro lado, resta configurado o perigo de dano decorrente do prosseguimento irrestrito da execução com a liberação/transferência de valores ao exequente e eventuais atos de expropriação do bem antes da manifestação da Câmara Julgadora. Assim, impõe-se o acolhimento parcial do pleito de urgência tão somente para conferir efeito suspensivo, mantendo o numerário constrito depositado em conta judicial e obstados eventuais atos expropriatórios sobre os bens constritos até o julgamento definitivo do presente recurso. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, apenas para conceder efeito suspensivo ao recurso no sentido de obstar o levantamento dos valores bloqueados e eventuais atos de alienação do veículo penhorado, mantendo-se a garantia do juízo até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, servindo o presente pronunciamento como ofício. Intime-se a parte agravada, por seus patronos cadastrados, para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGERelator
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