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8065415-65.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065415-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DIANEI MUSCOP FILHO Advogado(s): TAIS CARVALHO SANTOS (OAB:BA26371) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIANEI MUSCOP FILHO contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento de medicamento formulado de derivado vegetal à base de Canabidiol. O Impetrante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. No mérito, narra ser portador de neurotipia (Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH), associada a transtorno depressivo grave, com histórico de crises disruptivas e tentativas autoexterminativas de alto potencial letal. Alega, ainda, apresentar quadro de hiper-reatividade sensorial, hipervigilância, alteração do sono, baixa tolerância à frustração e grave prejuízo funcional e de convívio social. Afirma que os tratamentos convencionais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo diversos medicamentos clássicos, mostraram-se ineficazes para o controle dos sintomas. Diante da falha terapêutica, o médico assistente prescreveu o uso contínuo do medicamento CANABIDIOL TERRAMED BROADSPECTRUM 6000MG/30ML, na posologia de 0,5 mL (meio mililitro) a cada 12 horas, totalizando 12 (doze) frascos, como alternativa para o tratamento de sua condição de saúde (IDs 114169392 e 114169393). O Impetrante destaca possuir autorização da ANVISA para a importação do fármaco (ID 114169394). Sustenta que a Lei Estadual nº 14.932/2025, publicada em 17 de junho de 2025, com prazo de 90 (noventa) dias para implementação, assegura o fornecimento do medicamento. Contudo, alega que a autoridade coatora permanece omissa, não tendo adotado as medidas administrativas para o cumprimento da lei, violando seu direito líquido e certo à saúde, o que foi confirmado pela negativa administrativa (ID 114169395). Pede, em caráter liminar, que a autoridade coatora seja compelida a fornecer imediatamente o medicamento prescrito. É o relatório. Decido. O pedido de gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98 do Código de Processo Civil. O Impetrante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 114169387), extrato do INSS comprovando a inexistência de benefícios ativos (IDs 114169389 e 114169391) e Carteira de Trabalho Digital demonstrando a ausência de vínculo empregatício formal ativo (ID 114169388), documentos que corroboram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Dessa forma, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, é necessária a presença concomitante de dois requisitos: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A probabilidade do direito do Impetrante afigura-se presente. O direito à saúde é garantido constitucionalmente como dever do Estado (arts. 6º e 196 da CF). Ademais, a Lei Estadual nº 14.932/2025, publicada em 17 de junho de 2025, instituiu a Política Estadual de Fornecimento de medicamentos à base de Canabidiol, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para sua implementação. O art. 4º da referida lei assegura ao paciente o direito de receber, em caráter de excepcionalidade, o medicamento formulado à base de derivado vegetal, mediante prescrição de profissional habilitado. O Impetrante demonstra, por meio de relatório médico detalhado (ID 114169392), a gravidade de seu estado de saúde, o esgotamento das terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS e a imprescindibilidade do uso do fármaco prescrito para o controle de suas crises e melhora da sua qualidade de vida. O documento médico atesta a falha terapêutica com múltiplos medicamentos clássicos, como Fluoxetina, Sertralina, Nortriptilina, Bupropiona XL, Quetiapina, Risperidona, Olanzapina, Lítio, Ácido Valpróico, Carbamazepina, Lamotrigina e Levetiracetam, que não obtiveram êxito no controle dos sintomas (ID 114169392). Ademais, o Impetrante obteve autorização da ANVISA para importação excepcional do produto (ID 114169394), o que, em análise perfunctória, supre a ausência de registro sanitário específico para a patologia. A negativa administrativa, por sua vez, fundamentou-se na inexistência de fluxo assistencial estadual fora do protocolo restrito à epilepsia refratária (ID 114169395). O perigo da demora é evidente e decorre da própria natureza da enfermidade. A manutenção do quadro neuropsiquiátrico grave, associado a tentativas autoexterminativas prévias e severo prejuízo funcional, sem o tratamento adequado, representa um risco iminente de agravamento do estado de saúde do Impetrante, com prejuízos irreparáveis à sua integridade física, mental e qualidade de vida (ID 114169392). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que a autoridade coatora, o Secretário de Saúde do Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para fornecer ao Impetrante, DIANEI MUSCOP FILHO, o medicamento CANABIDIOL TERRAMED BROADSPECTRUM 6000MG/30ML, na quantidade e posologia indicadas no relatório médico e receituário (IDs 114169392 e 114169393), sob pena de sequestro do valor indicado no ID 114169396. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da mesma lei. Atribuo à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data e assinatura eletrônica. Des. Rilton Góes Ribeiro Relator RR04

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