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TJBA · Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065408-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): AGRAVADO: SIMAURA LACERDA LOPES e outros (3) Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249-A), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814-A), DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338-A) DECISÃO ATRIBUO efeito suspensivo a este recurso, sustando, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência, por vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. Isto porque, de acordo com a tese firmada pelo STJ ao julgar o tema repetitivo 911, a Lei federal n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ao ordenar que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deva corresponder ao piso salarial profissional nacional, não introduziu reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. O piso nacional aplica-se exclusivamente ao vencimento base tão-somente do primeiro nível da carreira, não produzindo efeitos automáticos no vencimento base dos níveis superiores tampouco nas gratificações e nos adicionais de qualquer dos níveis. Segundo a tese em questão, o reajuste das gratificações e dos adicionais só se opera mediante alteração própria nas legislações locais. Assim, descabe pretender o reajuste automático das gratificações e dos adicionais em virtude de mero cálculo proporcional ("regra de três"), como proposto na petição inicial e acolhido na decisão ora agravada. Qualquer modificação destas verbas acessórias exige lei local que a promova. EXPEÇA-SE ofício ao juiz da causa. INTIME-SE o ente agravante, eletronicamente. INTIME-SE a agravada, por seus advogados, para responder ao recurso em quinze (15) dias. Salvador, 28 de agosto de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator 70
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