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8065397-46.2023.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8065397-46.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: HENRIMAR TAXI AEREO LTDA Requerido(a) EXECUTADO: TAC POWER LINES - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS AEREOS ESPECIALIZADOS LTDA Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução formulado por TAC POWER LINES - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS AEREOS ESPECIALIZADOS LTDA, mediante oferecimento de bens móveis em caução. A exequente, HENRIMAR TAXI AEREO LTDA, manifestou-se contrariamente à aceitação dos bens, alegando ausência de informações quanto à localização e posse dos veículos indicados. Intimada, a executada, por meio da petição de ID n. 539170315, informou que os veículos Mitsubishi L200 Triton, placa RMU9J02, e Land Rover Range Rover, placa OVJ8993, encontram-se em sua posse direta e plena disponibilidade, juntando fotografias para comprovação. Verifico que o valor total dos bens oferecidos, de R$ 484.835,00, conforme Tabela FIPE anexada, supera o valor da causa, de R$ 383.744,77, mostrando-se, em princípio, suficiente para garantir a execução. Ademais, as informações prestadas pela executada suprem a questão anteriormente suscitada quanto à localização e posse dos veículos. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, diante da garantia suficiente do juízo e da relevância dos fundamentos apresentados. Assim, aceito a caução oferecida e determino a suspensão da presente execução. Expeça-se o respectivo termo de caução/penhora dos veículos indicados, nomeando-se a executada como depositária fiel dos bens. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 25 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

  2. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8065397-46.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: HENRIMAR TAXI AEREO LTDA Requerido(a) EXECUTADO: TAC POWER LINES - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS AEREOS ESPECIALIZADOS LTDA Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução formulado por TAC POWER LINES - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS AEREOS ESPECIALIZADOS LTDA, mediante oferecimento de bens móveis em caução. A exequente, HENRIMAR TAXI AEREO LTDA, manifestou-se contrariamente à aceitação dos bens, alegando ausência de informações quanto à localização e posse dos veículos indicados. Intimada, a executada, por meio da petição de ID n. 539170315, informou que os veículos Mitsubishi L200 Triton, placa RMU9J02, e Land Rover Range Rover, placa OVJ8993, encontram-se em sua posse direta e plena disponibilidade, juntando fotografias para comprovação. Verifico que o valor total dos bens oferecidos, de R$ 484.835,00, conforme Tabela FIPE anexada, supera o valor da causa, de R$ 383.744,77, mostrando-se, em princípio, suficiente para garantir a execução. Ademais, as informações prestadas pela executada suprem a questão anteriormente suscitada quanto à localização e posse dos veículos. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, diante da garantia suficiente do juízo e da relevância dos fundamentos apresentados. Assim, aceito a caução oferecida e determino a suspensão da presente execução. Expeça-se o respectivo termo de caução/penhora dos veículos indicados, nomeando-se a executada como depositária fiel dos bens. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 25 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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