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TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065388-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: MARIA BERNADETE OLIVEIRA GAMA e outros (4) Advogado(s): NATALIA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face decisão proferida pelo Juízo Da 5ª Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais E Acidentes De Trabalho De Vitória Da Conquista que determinou a readequação da busca documental nos sistemas internos e a apresentação dos extratos de caderneta de poupança mantidos pelo falecido titular no período de 01/10/1988 a 30/04/1989, no prazo de 10 (dez) dias, sob advertência de aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil e adoção de medidas coercitivas (ID 114162553). Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta a não localização das contas de poupança objeto da demanda nos registros bancários referentes ao período assinalado pelo juízo de origem (ID 114162538). Argumenta a ausência de demonstração prévia da existência de saldo e da relação jurídica no lapso temporal reclamado pelos herdeiros da parte autora, aduzindo a inviabilidade de exibição de documentos de períodos remotos (ID 114162538). Defende haver violação ao Tema 1000 do STJ, argumentando que a fixação de penalidades ou presunções de veracidade sem a comprovação preliminar de probabilidade do direito e sem anterior tentativa de busca e apreensão contraria a orientação vinculante das cortes superiores (ID 114162538). Invoca a constitucionalidade dos planos econômicos e a eficácia vinculante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, sustentando a total desnecessidade da produção de prova documental e pericial em razão da higidez das normas monetárias da época (ID 114162538). Alega, outrossim, o manifesto risco de dano grave decorrente da imediata incidência das penalidades do art. 400 do estatuto processual e do prosseguimento da perícia contábil sobre premissas fáticas não provadas nos autos principais (ID 114162538). Preparo realizado, conforme se observa do ID. 114162551 Contrarrazões não acostadas, ante a ausência de formação do contraditório e da ampla defesa É o relatório. O exame da pretensão recursal nesta oportunidade processual restringe-se estritamente à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A concessão de tal medida de urgência submete-se à verificação simultânea dos pressupostos disciplinados no art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o deferimento da suspensividade excepcional, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a concessão do provimento liminar almejado. No que tange à probabilidade de provimento do apelo, verifica-se que a decisão interlocutória recorrida fundou-se no dever legal de guarda e informação que recai sobre as instituições financeiras. Os extratos de contas de caderneta de poupança constituem documentos comuns às partes contratantes e a recusa genérica de exibição atrai legitimamente as consequências processuais do art. 400 do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau limitou-se a determinar a readequação das buscas internas cadastrais, visto que o banco havia promovido pesquisa errônea em nome da herdeira, remanescendo a obrigação de pesquisar os dados do titular falecido (ID 114162553). Essa determinação insere-se nos poderes instrutórios conferidos ao julgador pelo art. 396 do estatuto processual civil, não se vislumbrando ilegalidade flagrante ou abuso de poder. A alegação recursal de que o julgamento da ADPF 165 retiraria o interesse na exibição documental não afasta a necessidade de apuração da base fática da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes originárias. O exame aprofundado do impacto do precedente constitucional sobre o mérito da cobrança é matéria própria da fase de julgamento definitivo, não autorizando a supressão sumária da instrução processual em sede preambular. Nesse diapasão, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido da legitimidade da ordem de exibição de extratos bancários sob as cominações da lei processual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071401-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: EDILSON JOSE CARDOSO Advogado(s):MANOEL BASTOS CARDOSO, ADRIANA OLIVEIRA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA E APRESENTAÇÃO PELO BANCO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão que determinou a apresentação dos extratos bancários relativos à conta-poupança do Recorrido, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. O Agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento da determinação, alegando que não localizou os documentos solicitados, e pugna pela impossibilidade de presunção de veracidade dos fatos sem a adoção de medidas coercitivas prévias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se os extratos bancários, referentes aos períodos dos expurgos inflacionários, são documentos comuns às partes, cuja exibição pode ser exigida do Banco; e estabelecer se a não apresentação da documentação justifica a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários relativos à conta-poupança, indicada na inicial, configuram documentos comuns às partes e essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo cabível a sua exibição pela Instituição Financeira, conforme previsão do art. 399, III, do CPC. 4. O art. 396 do CPC autoriza o Juiz a determinar a exibição de documentos que estejam sob a guarda e custódia da parte adversa, especialmente quando esta não negar a relação jurídica, como no caso sub oculi. 5. A ausência de apresentação dos documentos pode ensejar a presunção de veracidade dos fatos que se pretende provar, nos termos do art. 400 do CPC, salvo comprovação robusta da impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. 6. O Banco já obteve sucessivas prorrogações de prazo para exibição dos documentos e não demonstrou, de forma inequívoca, a impossibilidade de cumprir a determinação, configurando conduta procrastinatória. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado confirma o dever do Banco de apresentar os extratos bancários, quando há prova mínima da existência da conta-poupança e a indicação do período exato da movimentação financeira. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 396, 399, III, e 400. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 70083927749, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 27/05/2020; TJ-RS, AI nº 70057004368, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 26/02/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8071401-68.2024.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO BRADESCO S/A, sendo Agravado EDILSON JOSÉ CARDOSO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8071401-68.2024.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 16/04/2025 ) A orientação adotada pelo colegiado estadual confirma que a ordem de exibição de extratos bancários de poupança para verificação de expurgos inflacionários é compatível com o ordenamento jurídico, afastando a alegação genérica de impossibilidade fática de cumprimento. Desse modo, não se constata a relevância jurídica indispensável ao reconhecimento da probabilidade de provimento do recurso. Ademais, ao confrontar a insurgência do agravante quanto ao Tema 1000 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o juízo singular sequer aplicou astreintes, restringindo-se à advertência das regras gerais de presunção probatória. A propósito, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia assim se manifestou sobre os contornos da matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068240-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS AGRAVADO: MANOEL MISSIAS DE OLIVEIRA Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO. TEMA 1000 DO STJ. MULTA AFASTADA RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança, que determinou a exibição de extratos bancários sob pena de multa mensal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a determinação de exibição de documentos bancários por instituição financeira em ação de cobrança relacionada a expurgos inflacionários; (ii) estabelecer se a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos exige a prévia tentativa de medida coercitiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.872/PB, reconhece a obrigação das instituições financeiras de apresentar extratos bancários relativos a caderneta de poupança em ações de cobrança de expurgos inflacionários, desde que o autor demonstre indícios mínimos da relação jurídica e especifique os períodos de interesse. 4. A Corte Superior também firmou entendimento, no Tema 1000 (REsp nº 1.763.462/MG), no sentido de que a aplicação de multa por descumprimento da ordem de exibição de documentos somente é legítima após contraditório prévio e adoção de medidas coercitivas como a busca e apreensão. 5. No caso em comento, embora tenha havido decisão anterior determinando a exibição dos documentos, não foi adotada qualquer medida coercitiva prévia, o que torna descabida, neste momento, a fixação da multa cominatória. 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8068240-50.2024.8.05.0000, sendo Agravante BANCO BRADESCO SA e Agravado MANOEL MISSIAS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8068240-50.2024.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 04/06/2025 ) O julgado transcrito reforça a distinção entre a imposição descabida de sanção pecuniária coercitiva sem prévio contraditório e o regular exercício do dever probatório de exibição de documentos comuns. Inexistindo cominação pecuniária imediata no comando agravado, resta descaracterizada a aventada ofensa ao precedente vinculante da corte superior. Quanto ao requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbra a urgência qualificada apta a ensejar a paralisação do curso processual na origem. O mero cumprimento de determinação judicial de readequação de pesquisa em arquivos bancários não acarreta o perecimento de direito da instituição financeira. Eventual aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil submete-se ao contraditório e à valoração judicial no momento processual oportuno da sentença, não gerando prejuízo imediato ou irreversível durante a tramitação do feito. O aguardo do julgamento colegiado definitivo do agravo não causará lesão irreparável à esfera jurídica do recorrente. Destarte, ausentes os dois requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do estatuto processual civil, impõe-se a manutenção da eficácia da decisão proferida em primeira instância. Ante o exposto, em assim sendo INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para manter intacto os efeitos da decisão ora questionada,. Ademais, à teor do quanto determinado pelo art. 1.019, II do CPC/15, intime-se o Agravado, para, querendo apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Relatoria para apreciação. Intimem-se. Publique-se. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA GMVF06
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